Página 785 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 10 de December de 2018
Disponibilização: segunda-feira, 10 de dezembro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XII - Edição 2714 785 Processamento 7º Grupo - 13ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 207 DESPACHO Nº 1076159-02.2016.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A - Embargdo: Welikson Hissao Furukawa (Justiça Gratuita) - Intimem o embargado para que, em querendo, se manifeste a respeito dos embargos de declaração, no prazo de cinco dias, diante do efeito modificativo pretendido. Int. São Paulo, 6 de dezembro de 2018. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Fabiana Vilas Boas (OAB: 310010/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Nº 2058904-52.2018.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: G2 Recuperadora de Créditos e Investimentos S/A. - Embargdo: Ricardo Guida Fernandes - Embargdo: Bio Oxford Importação Ltda - Vistos. Fls: 24/28. Prematuro ato do juízo “a quo” ao atender o pedido dos agravantes, ao determinar o cancelamento da verbação da penhora perante o Cartório de Registro de Imóveis. Primeiro por que os autos deste recurso não lhe foram devolvidos para o cumprimento do acórdão; segundo por que pende de apreciação os embargos de declaração opostos pela agravada. É certo que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, porém sem a devolução do recurso e sem comunicação a este Tribunal do ato então praticado, ensejou antecipação desnecessária, pois não há sequer notícia ou elemento para a urgência daquele ato. Considerando as alegações e esclarecimentos apresentados nos embargos de declaração opostos pela agravada ao acórdão, e havendo probabilidade do provimento dos embargos de declaração e dada a prática do ato que determinou a exclusão da averbação da penhora, evidencia real prejuízo a agravada e dano grave. Por estas razões concedo efeito suspensivo ao acórdão embargado e determino o restabelecimento da penhora dos direitos sobre o bem imóvel, ante a inexistência de trânsito em julgado do acórdão, de modo que pendente o julgamento dos embargos de declaração, uma vez que no caso adveio grave risco e de difícil reparação, e a decisão judicial colegiada ainda não teve seus regulares efeitos a ponto de justificar o levantamento da penhora. Comunique-se, com urgência ao juízo “a quo”, para o efetivo cumprimento. Após tornem conclusos. São Paulo, 5 de dezembro de 2018. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Cesar Rodrigo Nunes (OAB: 260942/SP) - Pedro Ricardo e Serpa (OAB: 248776/SP) - Marina Monteiro Chierighini Lacaz (OAB: 286669/SP) - - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Nº 2213436-81.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: NANCI MONDACHI CANOURA DIAZ - Agravada: Carla de Lourdes Goncalves - Voto nº 16.804 Vistos. Fls. 182/184: aguarde-se o julgamento do recurso. Int. e após à Mesa. São Paulo, 6 de dezembro de 2018. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Marcello Rocca (OAB: 312986/SP) - Sergio Mello Almada de Cillo (OAB: 246822/SP) - Paulo Ayres Barreto (OAB: 80600/SP) Páteo do Colégio - Salas 207/209 DESPACHO Nº 2240899-95.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caconde - Agravante: Edson Rafael [Conteúdo removido mediante solicitação] da Silva Passos - Agravante: FABÍULA FIDELIS MODOLO PASSOS - Agravante: Edson da Silva Passos - Agravado: Cooperativa de Credito em Guaxupé e Região LTDA - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls.81 que indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. Sustentam os agravantes que a execução está garantida e que, com fundamento nos artigos 805 e 919, §1º, do Código de Processo Civil, deve ser atribuído efeito suspensivo aos embargos. Alegam que estão demonstradas as abusividades constantes do título executivo. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, uma vez que se encontra deserto. Com efeito, “foi indeferida a concessão da gratuidade da justiça em primeiro grau, tendo sido a decisão confirmada no agravo n.2173734-31.2018.8.26.0000” (fls.91). Intimados para que providenciassem o recolhimento do preparo, os agravantes deixaram de fazê-lo (fls.94); apenas afirmando que interpuseram recurso especial da decisão proferida no agravo anterior, de modo que a questão da gratuidade não estaria resolvida (fls.93). Em que pese a interposição de recurso especial, este não é dotado de efeito suspensivo, salvo se concedido, nos termos do §5º do artigo 1.029 do Código de Processo Civil. Desse modo, tendo os recorrentes inobservado requisito extrínseco de admissibilidade, consistente no pagamento do preparo, não pode ser conhecido o presente recurso de agravo, pois caracterizada a deserção. Assim, em prévio juízo de admissibilidade, não conheço do presente recurso, por força da deserção. Int. São Paulo, 6 de dezembro de 2018. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Marcio Bertocco (OAB: 74535/MG) - Marco Antonio Ribeiro Junqueira (OAB: 218112/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Nº 2258009-10.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Valdinei da Silva Barbosa - Agravado: Banco Panamericano S/A - O recurso é manifestamente inadmissível. Com efeito, tratam-se das mesmas razões recursais do agravo de instrumento nº 2162149-79.2016.2018.8.26.0000 interposto em 06.06.2018 e já julgado. O agravante pede a reforma da r.decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. Todavia, na r.decisão recorrida de fls. 38 não há conteúdo novo sobre a gratuidade, mas apenas concessão de prazo para juntada de documentos, em cumprimento ao v. acórdão de fls. 133-139 . Diante do exposto, nego seguimento ao presente agravo de instrumento. Int. São Paulo, 6 de dezembro de 2018. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Carlos Prado de Almeida Graça Pavanato (OAB: 237054/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - José Lídio Alves dos Santos (OAB: 156187/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 DESPACHO Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º