Página 1243 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 10 de December de 2015
Disponibilização: quinta-feira, 10 de dezembro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano IX - Edição 2024 1243 (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Manoel de [Conteúdo removido mediante solicitação] Mattos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Erothides Baptista Rocha (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Jacob Barbosa Lopes (Justiça Gratuita) - DESPACHO Apelação Processo nº 0025928-08.2011.8.26.0053 Relator(a): JOSÉ LUIZ GERMANO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Voto nº: 22.955(lms) Apelação com revisão nº: 0.025.928-08.2011.8.26.0053 Comarca: São Paulo Apelantes/Apelados: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER e SPPREV Apelantes/Apelados: Placidio da Aparecida da Silva e outros Juiz: Kenichi Koyama Reexame Necessário Trata-se de apelações interpostas pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo DER, SPPREV e Placídio da Aparecida da Silva e outros contra a r. sentença de fls. 375/383, cujo relatório se adota, que julgou (i) extinto o feito sem resolução do mérito em relação à SPPREV, na forma do art. 267, VI, do CPC, condenando os autores nas custas, despesas e honorários de 10% sobre o valor da causa em favor dessa corré; e (ii) procedente o pedido, com fundamento no art. 269, I e IV, do CPC, para condenar o DER a efetuar a conversão dos vencimentos dos autores, nos termos da Lei 8.880/94, com o consequente pagamento das diferenças apuradas, respeitada a prescrição quinquenal. Correção monetária desde a data em que devidas as verbas e juros de mora a partir da citação, sendo que deverá ser aplicada a Lei Federal nº 11.960/09, a partir de sua vigência, no que tocam os juros de mora. O d. magistrado deixou de aplicar, contudo, a TR como índice de correção, mantendo a Tabela Prática do TJSP, porque inconstitucional. Por fim, o corréu DER foi condenado ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. Apelam DER e SPPREV (fls. 387/404). Primeiramente, foi reiterado o agravo retido interposto às fls. 262/269 que tratava da prescrição do fundo de direito. No mérito do apelo foi alegada ausência de provas do efetivo prejuízo e cumprimento integral pelo Estado de São Paulo dos ditames da lei federal nº 8.880/94. Também inconformados, apelam os autores (fls. 409/411-A), alegando que a SPPREV deveria figurar também no polo passivo, não havendo o porquê de se falar em ilegitimidade passiva, mormente em razão de esta ter assumido, a partir de 30.06.2010 (data anterior ao ajuizamento da ação), as atribuições relacionados à administração e ao pagamento de pensionistas no Estado de São Paulo, nos termos da Lei Complementar nº 1.010/2007. As apelações foram recebidas em ambos os efeitos e devidamente processadas (fls. 405 e 429). Contrarrazões apresentadas às fls. 418/423v e 432/434. É o relatório. À douta revisão. São Paulo, 13 de março de 2015. JOSÉ LUIZ GERMANO Relator - Magistrado(a) José Luiz Germano - Advs: LUCIA FATIMA NASCIMENTO PEDRINI (OAB: 109487/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Juliana Cristina [Conteúdo removido mediante solicitação] de Figueiredo (OAB: 214828/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0025928-08.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação - São Paulo - Apte/Apdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: São Paulo Previdência - Spprev - Apdo/Apte: Placidio da Aparecida da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Manoel de [Conteúdo removido mediante solicitação] Mattos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Erothides Baptista Rocha (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Jacob Barbosa Lopes (Justiça Gratuita) - Em sendo reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - URV - Tema nº 5 do STF - debatida no recurso extraordinário, deverá este ser sobrestado até o pronunciamento definitivo do Plenário do Supremo Tribunal Federal. Int. São Paulo, 3 de dezembro de 2015. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Germano - Advs: LUCIA FATIMA NASCIMENTO PEDRINI (OAB: 109487/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Juliana Cristina [Conteúdo removido mediante solicitação] de Figueiredo (OAB: 214828/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0028930-83.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Elísio José de [Conteúdo removido mediante solicitação] (Assistência Judiciária) - Em face de tais razões, mantenho a decisão retro. Intimem-se. São Paulo, 1 de dezembro de 2015. - Magistrado(a) Franco Cocuzza - Advs: Lorena de Moraes E Silva (OAB: 301797/SP) (Procurador) - Renata Flores Tibyriça (OAB: 227863/SP) (Defensor Público) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0028930-83.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Elísio José de [Conteúdo removido mediante solicitação] (Assistência Judiciária) - A questão em debate nestes autos insere-se no Tema nº 905/STJ: “aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora”. Cumpre assinalar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 16.745/DF e Reclamação 16.940/ SP Ministro Teori Zavascki) e o Superior Tribunal de Justiça (Agravo em Recurso Especial nº 59.063 Ministro Ari Pargendler) já vinham sobrestando recursos em que debatida a aplicação do entendimento consolidado nos REsps 1.205.946/SP e 1.270.439/PR para que se aguardasse a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF. Reportando-se aos sucessivos sobrestamentos, o Ministro Mauro Campbell Marques declarou a necessidade de novo pronunciamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, no regime estabelecido pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, e determinou a suspensão dos recursos especiais que tratem dessa controvérsia. Cumpre, consignar, que, apesar da modulação acima mencionada já ter ocorrido aos 25.03.2015 pela Suprema Corte, ainda não houve o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial em análise deve, portanto, ficar sobrestado até final pronunciamento da Corte Superior. São Paulo, 1 de dezembro de 2015. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Franco Cocuzza - Advs: Lorena de Moraes E Silva (OAB: 301797/SP) (Procurador) - Renata Flores Tibyriça (OAB: 227863/SP) (Defensor Público) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0032315-68.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação - São Paulo - Apte/Apdo: Maria Rosa Ranzoni Rodrigues - Apte/ Apda: Alice Borges - Apte/Apda: Aparecida Marques Rosa - Apte/Apdo: Cleito Luiz Pizzo - Apte/Apdo: Edson Moraes de Oliveira - Apte/Apdo: Ilda Dias Martins - Apte/Apdo: João Carlos de [Conteúdo removido mediante solicitação] - Apte/Apdo: Magda Gonçalves - Apte/Apdo: Jose Antonio Martins - Apte/Apdo: José Carlos da Costa - Apte/Apda: Lucia Elena Elias - Apte/Apda: Maria Cristina de Oliveira Cardoso - Apte/ Apda: Maria José Palmieri dos Santos - Apte/Apda: Maria José Raphael Lopes - Apte/Apdo: Joaquim Roberto Ribeiro Victor Apte/Apda: Marisa Lino Candido - Apte/Apdo: Shirley Sanches Santos Corbari - Apte/Apda: Norma Malaquias - Apte/Apda: Rosa Maria Ribeiro - Apte/Apda: Rosimar Pedro da Silva Barboza - Apte/Apdo: Sergio Gomes da Silva - Apte/Apdo: Shirlene Pedroso Duarte Pratis - Apte/Apda: Marilda Dias da Silva - Apte/Apdo: José Aparecido da Silva - Apte/Apdo: Sidney Borges - Apte/Apdo: Vagner Albanesi - Apte/Apdo: Vagner Luis Sedenho - Apte/Apdo: Valeria Trettel Victor - Apte/Apda: Wagner Sirlei de Lima - Apte/ Apdo: Shirley Rodrigues de Andrade Mometti - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - A questão em debate nestes autos insere-se no Tema nº 905/STJ: “aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora”. Cumpre assinalar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 16.745/ DF e Reclamação 16.940/SP Ministro Teori Zavascki) e o Superior Tribunal de Justiça (Agravo em Recurso Especial nº 59.063 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º