Página 2904 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 10 de December de 2010
Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Dezembro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano IV - Edição 850 2904 Ricardo Bueno (fls. 1071/1076) e pela ré CESP (fls. 1078/1093). Por meio do acórdão de fls. 1245/1252, a C. Terceira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu por bem dar provimento ao recurso interposto pelos autores e negar provimento ao recurso da parte ré, condenando-a ao pagamento de indenização de R$ 21.375,00, a cada um dos autores, pelos danos materiais, e R$ 80.312,00, a cada um, pelos danos morais. Acrescentou, ainda, que “tendo em vista a vedação constitucional de indexação das indenizações ao salário mínimo, como fator de correção monetária, deve-se fazer uso do valor acima lançado, devidamente corrigido, pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo”. Por fim, diante da reforma da sentença, a ré foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da condenação. Iniciado o cumprimento do título judicial por petição de fls. 1.284/1.287, com a apresentação de cálculo (1288/1289), requerendo-se a citação da executada para pagamento da condenação, foi citada a executada, que apresentou impugnação (fls.1409/1417), na qual sustentou, em síntese: excesso de execução, pois, ao contrário dos cálculos apresentados pelos exeqüentes, a dívida totalizaria R$ 2.726.958,70; ilegitimidade ativa de Paulo de Jesus Ribeiro Porto, Ruben Barbosa, Teresa Aparecida Borges Barbosa e Vicente Francisco da Silva, haja vista que o título executivo não os beneficiou; erros no cálculo com relação ao valor de base devido a cada um dos credores; direito de compensar valores pagos a alguns exeqüentes, conforme reconhecido na r. sentença; ausência de demonstração dos juros moratórios; verba honorária excessiva pois calculada sobre base errada. Foi depositado nos autos o valor de R$ 13.878.442,71 (fl.1403). Os exeqüentes requereram levantamento dos valores incontroversos a todos os autores (fls.1466/1473). Manifestaram-se, ainda, sobre a impugnação (fls.1488/1505), alegando que: a sentença de primeiro grau foi clara ao fixar indenizações aos onze autores e a decisão foi reformada no tocante a três autores; inexiste excesso na execução e erros na conta apresentada; a insuficiência dos valores depositados; a ausência de discriminação e comprovação dos valores pagos aos credores; todos os autores foram contemplados na sentença e acórdão; correção dos juros moratórios e honorários advocatícios. Por fim, pugnou pela manutenção do valor pleiteado e aplicação de multa pela litigância de má-fé. Foi indeferida a inclusão dos autores Paulo de Jesus Ribeiro Porto, Teresa Aparecida Borges Barbosa, Rubens Barbosa e Vicente Francisco da Silva no pólo ativo da presente execução, bem como fixado o valor incontroverso de R$ 233.076,89, para cada um dos outros dez credores (Alaídes Rodrigues de Oliveira, Alípio Costa, Anilton José dos Santos, Cesar Borges Martins, Cícero Alonso da Silva, Gerson Mansueto Alves, Joel Gonçalves da Silva, Laurindo Brusati, Miguel Maneti e Ricardo Bueno), com abatimento dos valores pagos pela CESP a sete dos autores, cujos nomes deveriam ser por ela indicados. Quanto aos honorários advocatícios, determinou-se apenas o levantamento dos honorários sucumbenciais de 15% relativos à parte que cabe ao Dr. Gustavo Korte, ficando retidos os valores pertencentes ao procurador Dr. Idiel. No que diz respeito aos honorários contratuais, determinou-se que o levantamento equivalente à 30% do valor da condenação devido ao patrono dos autores dependeria das respectivas anuências (fls.1507/1513). Foi deferido o levantamento ao Dr. Gustavo Korte no valor de R$ 161.399,32, relativo à metade que lhe cabia nos honorários sucumbenciais dos valores considerados incontroversos (fl. 1567). A executada CESP apresentou cálculos relativos aos valores que já teriam sido adiantados aos autores Alaídes Rodrigues de Oliveira, Gerson Mansueto Alves, Laurindo Brusati, Paulo de Jesus Ribeiro Porto, Vicente Francisco da Silva Miguel Maneti e Ricardo Bueno, para posterior compensação (fls. 1583/1612). Os exeqüentes concordaram com o pedido de retenção do percentual de trinta por cento para pagamento dos honorários contratuais (fls.1640/1643). Foi deferido o levantamento da verba incontroversa para alguns dos credores, bem como a compensação do valor de R$ 6.601,83 com alguns crederos. Por fim, foi determinada a realização de perícia contábil (fls.1647/1662), com a elaboração de quatro cálculos distintos (fls.1841/1847). Foi apresentado o laudo pericial (fls.1918/1933). A parte exeqüente pugnou pela restituição da parcela relativa aos honorários devidos pelo espólio de Anilton José dos Santos, remetidos aos autos de inventário n.º 1384/2009 (fls.1941/1943). As partes se manifestaram sobre o laudo (fls.1949/1956 e 1959/1965), ocasião em que a executada apresentou quesitos suplementares e os exeqüentes requereram a inclusão de honorários devidos em face do art. 652-A do CPC. A parte exeqüente requereu o levantamento de valores incontroversos aos credores Paulo de Jesus Ribeiro Porto, Rubens Barbosa, Teresa Aparecida Borges Barbosa e Vicente Francisco da Silva, bem como de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, sob a alegação de que foi dado provimento a recurso (fls.1980/1982), o que, contudo, foi indeferido em razão da falta de informação acerca do trânsito em julgado da decisão (fl.1991). Foi proferida decisão às (fls. 2018/2025), que julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada pela CESP, fixando como parâmetro para o cumprimento da sentença, com relação a todos os autores, a indenização de danos materiais no valor de R$ 21.375,00, corrigidos monetariamente desde a propositura da ação até agosto de 2009, data em que realizado o depósito, com a aplicação de juros de 1% desde a citação até agosto de 2009. No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, de acordo com a decisão exeqüenda, deve ser pago aos patronos dos autores 15% sobre o valor total da condenação. Determinou-se, ainda, que sejam descontados dos exequentes Alaídes, Gerson, Laurindo, Paulo, Ricardo e Vicente, os valores de R$ 6.601,83, atualizados em agosto de 2009, adiantados a cada um dos referidos autores pela CESP. Afastou-se a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC, visto que, logo após citada, a executada efetuou o depósito do valor exquendo, bem como a alegada litigância de má-fé. Diante da sucumbência, foram os exeqüentes condenados ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% da diferença entre o valor exeqüendo e o fixado na decisão, atualizado desde aquela data. Foi requerido o levantamento de valores incontroversos em favor dos autores Paulo de Jesus Ribeiro Porto, Rubens Barbosa, Teresa Aparecida Borges Barbosa e Vicente Francisco da Silva, bem como respectivos honorários advocatícios, tendo em vista decisão liminar do C. Tribunal de Justiça (fls. 2142/2145). Em decisão de fls. 2149/2150, foi indeferido o pedido da Dra. Ana Luiza Oliveira Limede para liberação de metade do crédito devido a título de honorários advocatícios ao Dr. Idiel M. Vieira. Por outro lado, deferiu-se o levantamento de valores incontroversos, sendo R$ 148.334,20, em favor de cada um dos exeqüentes Paulo de Jesus, Rubens Barbosa, Teresa Aparecida e Vicente Francisco, bem como o levantamento de R$ 190.715,40 em favor do Dr. Gustavo Korte, devendo tais valores serem atualizados pela instituição financeira, desde outubro de 2009. No entanto, vieram os exeqüentes mais uma vez aos autos, discordando do valor levantado, alegando que os valores liberados estriam aquém do que consideram ser devido. Aduzem que aos valores fixados na decisão de fls. 2149/2150 deveriam ter sido acrescidos pela instituição financeira de juros de 1% ao mês, além de corrigidos monetariamente (fls. 2165/2170). Em decisão de fls. 2173, esclareceu-se que o levantamento foi deferido com base no valor de outubro de 2009, que deveria ser atualizado pela instituição financeira. No entanto, em razão da irresignação dos exquentes, entendeu-se por bem intimar a parte contrária para se manifestar. Baixaram-se os autos do Agravo de Intrumento interposto pelo Dr. Idiel, no qual foi proferido acórdão (fls. 2189/2193) de não provimento do recurso, no sentido de que é possível a compensação de valores devidos pelo agravante à executada CESP com os créditos decorrentes de honorários advocatícios oriundos destes autos. A executada CESP peticionou informando que discorda do arresto realizado às fls. 2175, visto que entende haver preferência de seu crédito com relação ao Dr. Idiel sobre o crédito de José dos Santos Barbosa, que ensejou o referido arresto (fls. 2209/2210). Quanto ao pleito dos exqüentes de fls. 2165/2170, a executada apresentou manifestação contrária, alegando que foi interposto agravo de instrumento contra a decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento da sentença, que foi recebido no efeito suspensivo, por ter o Exmo. Relator vislumbrado a configuração das hipóteses indicadas pelo art. 558 do CPC (fls. 2214/2218). Foi requerida a habilitação de Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º