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Página 287 do caderno "Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 10 de September de 2018

Disponibilização: segunda-feira, 10 de setembro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XI - Edição 2655 287 juntada retro, consignando-se que no silêncio será presumida a sua concordância. No mais, quanto ao pedido de levantamento de valores, reitero as decisões de fls. 351/354 e 366/367, devendo-se aguardar o cumprimento do mandado de desocupação do imóvel. Int. - ADV: RICARDO MUNARSKI JOBIM (OAB 47849/RS), LUIS CARLOS DE OLIVEIRA MASSOCO (OAB 176935/SP), DANIEL DE PAULA DAROQUE (OAB 291953/SP), CARLA C. BERENGUEL CORREA (OAB 226899/SP), SERGIO QUINTERO (OAB 135680/SP), ANDRE DE MORAES NANNINI (OAB 135639/SP), CARLA SURSOCK DE MAATALANI (OAB 110410/SP), LUIZ FERNANDO [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB 142670/SP) Processo 0089748-44.2017.8.26.0100 (processo principal 0185544-72.2011.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Local Consultoria de Imoveis S/A - Mozart Guerra Costa - - Karina Barros Calife Batista - Em cumprimento à r. Decisão de fl. 246, emiti o Mandado de Levantamento Judicial nº 1456/2018 no valor de R$83,44 em nome de Mozart Costa, relativo ao depósito de fl. 238 e o de nº 1457/2018 no valor de R$7.208,73 em nome de Karina Costa, relativo aos depósitos de fls. 239/240. Intimo o Dr. David Gusmão a retirá-los no prazo de cinco dias. - ADV: [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE AUGUSTO CURY (OAB 234308/SP), DAVID GUSMAO (OAB 66314/SP), FREDERICO AUGUSTO CURY (OAB 186015/SP) Processo 0089748-44.2017.8.26.0100 (processo principal 0185544-72.2011.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Local Consultoria de Imoveis S/A - Mozart Guerra Costa - - Karina Barros Calife Batista - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelos Executados, em face da decisão que, negou o desbloqueio dos valores penhorados. Desta feita, cumpridas as determinações de fls. 248, aguarde-se em arquivo o cumprimento do acordo celebrado entre as partes. Int. - ADV: FREDERICO AUGUSTO CURY (OAB 186015/SP), [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE AUGUSTO CURY (OAB 234308/ SP), DAVID GUSMAO (OAB 66314/SP) Processo 1001383-60.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Alameda Nothmann - Ademir Gonçalves Marques e outro - Ademir Gonçalves Marques - Vistos. Fl. 96: Concedo o prazo de 10 dias para apuração do crédito remanescente pelo exequente. Defiro a expedição de mandado de levantamento dos depósitos incontroversos (fls. 81, 83, 85, 89, e 91. Aguarde-se manifestação da parte executada para oferecimento de eventual impugnação, sendo que o levantamento de valores somente poderá ser efetivado 2 dias úteis após o esgotamento do prazo para eventual recurso, nos termos do Provimento nº 68/2018 do C.CNJ. Int. - ADV: VANISE ZUIM (OAB 190110/SP), ADEMIR GONÇALVES MARQUES (OAB 248693/SP) Processo 1002047-62.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A Bum do Hong - Vistos. Trata-se de embargos de declaração. Não vislumbro na r. sentença proferida nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringentes, o que não se admite: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes” (STF - E-Decl. em Rec. Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel. Min. Ilmar Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 - v.u) (g.m.). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a todos os argumentos Embargos Rejeitados. A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não como se acolher os embargos de declaração com essência de Embargos Infringentes” (TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Christiano Kuntz - J. 20.08.98 - v.u.) (g.m.). “Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame do julgado, por isso que constituem apelos de integração e não de substituição. Assim, não há como serem acolhidos se nítido seu caráter infringente e ausentes quaisquer dos pressupostos indispensáveis elencados no CPC, art. 535” (STJ - Emb. Decl. no Ag. Reg. na Petição n. 1.649-RS - Corte Especial - Min. Edson Vidigal - j. 19.05.2004-RSTJ 181/44). “Processual civil. Embargos de declaração. Omissão e contradição. Ausência. Consoante o disposto no artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente o efeito modificativo. Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente. Embargos de declaração rejeitados” (STJ - Ag. Reg. nos Emb.Decl. n. 188.623-BA - 3a T - Rel. Min. Castro Filho - j . 27.06.2002). “Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade; não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do ora embargante com o deslinde da controvérsia. Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição dos mesmos cinge-se a repisar todos os fundamentos anteriormente já tecidos” (STJ -Ag. Reg. nos Emb. Decl. n. 525.617-DF - 5a T -Rel. Min. Gilson Dipp-j. 18.11.2003). “RECURSO. Embargos de declaração. Vícios não existentes. Caráter infringente manifesto. Rejeição. A função do tribunal, nos embargos declaratórios, não é responder a questionários sobre meros pontos de fato, mas, sim, remediar obscuridades, contradições ou omissões” (TJSP - Emb. Decl. n. 079.909-4 - 2a Câmara de Direito Privado - Rel. Cezar Peluso). “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão” (Bol. AASP 1.536/122). “Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios.” (Embargos âe Declaração nas 348.538-01/7, 361.20001/8 e 475.511-01/3, 1ª Câmara, extinto II TAC - Rel. Juiz [Conteúdo removido mediante solicitação] Sartorelli). A despeito da redação do art. 489, § 1º, do CPC, não houve substancial modificação na ideia de que “o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção”, de modo que “desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte” (STJ, AgRg no Ag nº 738.892/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 783.856/ GO, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma; AgRg no Ag nº 186.231, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma). É dizer: “a função do julgador é decidir a lide e apontar direta e objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente aos quesitos ofertados nos autos” (TJSP, Apelação nº 0007163-87.2009.8.26.0625; 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Roberto Maia, com invocação de precedentes: STF, 1ª Turma, ED no Ag.Reg. no RE nº 739.369/SC, Rel. Min. Luiz Fux; STF, 2ª Turma, Ag.Reg. no RE nº 724.151/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 383.837/RS, Rel. Min. Humberto Martins; e STJ, 3ª Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º