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Página 609 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 10 de September de 2013

Disponibilização: Terça-feira, 10 de Setembro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VI - Edição 1495 609 nesta fase de cognição sumária, a presunção de legitimidade dos atos administrativos, bem como o impacto decorrente da suspensão do exercício de atividades imprescindíveis à manutenção da ordem das vias públicas, CONCEDO o almejado efeito suspensivo, para sobrestar a eficácia da decisão agravada, até o pronunciamento definitivo da Turma Julgadora. Comuniquese o teor desta decisão ao d. Juízo “a quo”. Intime-se o agravado para apresentar contraminuta, no prazo legal. Após, tornem conclusos. São Paulo, 4 de setembro de 2013. - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Leandro de Goes Leite (OAB: 280316/SP) Ricardo Queiroz Liporassi (OAB: 183638/SP) - Fabiano Padilha (OAB: 178778/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 DESPACHO Nº 2014472-21.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eduardo de Mello Vargas - Agravante: Luís Geraldo Câmara Carlos - Agravante: Susi Alcides de Mendonça - Agravante: Catarina Izabel Antunes Vieira - Agravante: Henrique Angrisano - Agravante: Marcus Vinicius Valério - Agravante: Dulce Maria Alves - Agravante: Luís Fernando Tavares Costacurta - Agravante: Euclides de Oliveira Faria - Agravante: [Conteúdo removido mediante solicitação]andre Monclus Romanek - Agravante: Natal Minetto Junior - Agravante: José Aquiles Brunetti - Agravante: Marcello Hideo Takarabe - Agravante: Severino Sobreira Gomes da Silva Agravante: Waldemar Zafalan - Agravante: Manoel Carlos Abissi Nogueira - Agravante: Silvia Messias Cavalini - Agravante: Mario Blanco Vernabel Junior - Agravante: Walter Nyakas Junior - Agravante: [Conteúdo removido mediante solicitação]andre Wellington de [Conteúdo removido mediante solicitação] - Agravante: José Edvaldo Ferreira da Silva - Agravante: Flavio Jun Kitazume - Agravante: Marcelo Sanches - Agravante: Nelson Garcia Filho Agravante: [Conteúdo removido mediante solicitação]andre Canova Cardoso - Agravante: Edílson Cabestré - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. 1) Na hipótese, estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, tais como a relevância da fundamentação e o risco de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação (artigo 558 do Código de Processo Civil), uma vez que a discussão envolve a competência para processar e julgar a presente demanda, ante a Lei nº 12.153/09, e o juízo “a quo” determinou a remessa dos autos para o Juizado Especial da Fazenda Pública. Em consequência, defiro o pedido para o fim de se suspender, até o julgamento do mérito do presente recurso, a decisão impugnada. 2) Dispensa-se as informações do juízo de piso, bem como a resposta da agravada, porquanto ainda não integrou a relação jurídica processual. 3) À mesa. Intimemse. São Paulo, 02 de setembro de 2013. OSVALDO DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Eduardo França Ortiz (OAB: 201207/SP) - Stefania Stenia Cezar (OAB: 291515/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 DESPACHO Nº 2014523-32.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Associação dos Proprietários e Condutores Autônomos de Vans, Microonibus e Similares da Cidade de Peruíbe (TAXI-VAN) - Agravado: Agencia Reguladora de Serviços Publicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo-ARTESP - Vistos. A tutela recursal em agravo de instrumento, seja para a suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição de efeito ativo ao recurso, pressupõe a presença dos requisitos expressos no artigo 527, inciso III, e 558 do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, todavia, não estão presentes tais pressupostos, tais como a relevância da fundamentação e o risco de lesão grave e de difícil reparação. Em consequência, não é o caso, por ora, de serem antecipados os efeitos da tutela recursal. Dispensam-se as informações do juízo a quo, bem como resposta da agravada. À mesa. Intimem-se São Paulo, 03 de setembro de 2013. OSVALDO DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Marcelo Afonso Cabrera (OAB: 189609/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 DESPACHO Nº 2015438-81.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Ability tecnologia e serviços S/A. - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. I -Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de r. decisão copiada às fls. 167 dos autos digitais, que rejeitou exceção de pré-executividade oposta pela ora agravante. Requer seja concedido o efeito suspensivo ativo para o fim de determinar a suspensão da exigibilidade do suposto crédito tributário de IPVA e a posterior reforma da decisão, com a exclusão da agravante do pólo passivo da execução em curso. II -Processe-se o recurso com efeito suspensivo pretendido, posto que, a princípio, verifica-se que os veículos sobre os quais recaem a cobrança do tributo referente ao exercício de 2010 não são de propriedade da agravante. III - Intime-se a agravada para apresentar resposta no prazo legal. IV Oficie-se o juízo monocrático, dispensadas as informações. Int. - Magistrado(a) Venicio Salles Advs: Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Roseli Sebastiana Rodrigues (OAB: 119250/SP) - Beatriz Coelho Farina (OAB: 114503/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 DESPACHO Nº 2015607-68.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Agravado: RODRIGO DO CARMO COUTO - Vistos. 1.Recebo o presente recurso de agravo, na modalidade por instrumento, consoante preconiza o comando jurídico do artigo 522, caput, do Código de Processo Civil, tirado em face da decisão de fls. 10/11. 2.Processe-se o recurso, sem efeito suspensivo, uma vez que não estão presentes os requisitos legais previstos nos artigos 527, inciso III, e 558, caput, ambos do Código de Processo Civil. Com efeito, o direito de acumulação remunerada, na espécie, contém expressa previsão constitucional (artigo 37, inciso XVI, alínea ‘c’, da Magna Carta redação atribuída pela EC 34/01), o que, em tese, coloca em xeque a disposição do artigo 44, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº. 207/79, invocado pela Fazenda Estadual. Por conseguinte, tendo em vista a autorização constitucional, é prematuro, nesta etapa, inibir o direito subjetivo de posse do impetrante, ora agravado, em atenção ao que orienta a Súmula 16/STF, o que enfraquece a aparência do direito da Fazenda Estadual para a concessão do efeito suspensivo almejado neste recurso. 3. Dispensam-se a prestação de informações (a decisão impugnada está adequadamente fundamentada), bem como a apresentação de contraminuta, pois as razões de direito do agravado estão amplamente expostas no mandado de segurança em apreço (fls. 12/33). 4.Encaminhemse os autos à mesa para julgamento, oportunamente. P. I. Cumpra-se. São Paulo, 4 de setembro de 2013. Osvaldo de Oliveira Relator - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Rodrigo Lemos Curado (OAB: 301496/SP) - Márcio Martinelli Amorim (OAB: 153650/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 DESPACHO Nº 2015708-08.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Águas de Lindóia - Agravante: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º