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Página 496 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 10 de September de 2012

Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Setembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano V - Edição 1263 496 Penitenciária - Agravado: Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária - Agravado: Secretário de Estado da Administração Penitenciária - Agravado: Procurador de Estado Chefe da Procuradoria do Estado de São Paulo Vistos, 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANA LÚCIA DE CARVALHO MASSAROLO BUENO DE OLIVEIRA contra decisão que, nos autos do mandado de segurança cujo objeto é a anulação de Portaria que instaurou procedimento administrativo disciplinar a seu desfavor, impetrado em face do PRESIDENTE DA PRIMEIRA UNIDADE PROCESSANTE PERMANENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, indeferiu a liminar formulada no sentido de obter declaração de nulidade da referida Portaria. 2. Busca a agravante a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para reformar a r. decisão, concedendo-lhe a aludida liminar. 3. Entendo que o agravo deva processar-se SEM A OUTORGA DO EFEITO PRETENDIDO, vez que não vislumbro nos autos os requisitos necessários para a concessão desta tutela de urgência recursal. 4. Intime-se o agravado para responder ao recurso no prazo legal, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. 5. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a providenciar(em) a(s) peça(s) necessárias para a Intimação do agravado(s) (4 cópias da inicial e 4 cópias do despacho de fls. 138 do Agravo) e a comprovar(em) o recolhimento de quatro vezes a importância de R$ 14,00 no código 120-1, na guia FEDTJ. - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Jesus Marin (OAB: 181354/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0180498-77.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nivaldo Donizete Basi - Agravante: Silvia Eliana Ferrarezzo Cassiani - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Identifica-se a presença dos requisitos para manejo do efeito suspensivo. O pedido mediato envolve o recálculo do benefícios salariais e, como consequência, o pagamento dos valores não pagos, respeitada a prescrição quinquenal. Os autores atribuíram à causa o valor de R$ 37.500,00. A estimativa é perfeitamente possível, porquanto a causa não expressa conteúdo econômico imediato. A pretensão abrange obrigação de trato sucessivo e não é possível identificar o valor das prestações vencidas, o que exige o manejo de cálculo complexo. Além disso, esta Colenda 9ª Câmara de Direito Público vem entendendo que o valor atribuído à causa é uno, e não se deve considerar a pretensão de cada litisconsorte para fins de determinação da competência (Agravo de Instrumento n. 030174389.2011.8.26.0000, rel. Des. Décio Notarangeli, j. 07.03.2012, Agravo de Instrumento n. 0248326-27.2011.8.26.0000, rel. Des. Sérgio Gomes, j. 08.02.2012). Pelo exposto, atribuo efeito suspensivo ao presente agravo, sustando os efeitos do ato judicial impugnado, autorizando desde já o processamento do feito, observado o procedimento comum ordinário. Isto posto, determino: 1. O processamento do presente agravo; 2. A intimação da agravada, às expensas dos agravantes, para resposta, no prazo legal; 3. A comprovação, pelos agravantes, de que cumpriram o disposto no artigo 526 do CPC, no prazo de 10 dias. Intimem-se. São Paulo, 28 de agosto de 2012. José Maria Câmara Junior Relator Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a providenciar(em) a(s) peça(s) necessárias para a Intimação do agravado(s) (cópia da inicial e cópia do despacho de fls. 74/75 do Agravo) e a comprovar(em) o recolhimento da importância de R$ 15,00 no código 120-1, na guia FEDTJ. - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) - Cassia Martucci Melillo (OAB: 211735/SP) - Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) - Cassia Martucci Melillo (OAB: 211735/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0183801-02.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Flavio Wirgues (E outros(as)) - Agravante: Adriana Fernandes Monteiro de Paula - Agravante: Ana de Fatima de São Jose Manzini - Agravante: Antônio Segundo Quito - Agravante: Arthur Watanabe - Agravante: Demerval Mascarin - Agravante: Doris Daize Benicio - Agravante: Flávio Roberto Gomes Giraldi - Agravante: Grômico Dib - Agravante: Ivan Herman Fischer - Agravante: Jorge Américo Passos Santana Agravante: Luiz Carlos Nica - Agravante: Luiz Roberto Rabello - Agravante: Marcos [Conteúdo removido mediante solicitação]andre Aparecido [Conteúdo removido mediante solicitação] - Agravante: Maria Cecilia de Arruda Palharini - Agravante: Maria de Fatima Caetano Prado - Agravante: Maria de Fatima Rosseto Lapaz Agravante: Maria do Socorro Torres - Agravante: Mario Beltrami Junior - Agravante: Miguel Antonio Guercio - Agravante: Patricia Aparecida Fonseca - Agravante: Raquel Nakazato Pinotti - Agravante: Roberto Norio Nishisaka - Agravante: Rosemary Marques de Almeida Bertani - Agravante: Simone Baldini Lucheis - Agravante: Sonia Maria Correa de Toledo - Agravante: Sonia Maria Ribeiro de [Conteúdo removido mediante solicitação] Meira - Agravante: Sueli Aparecida de Lara Lagoa - Agravante: Valquiria Aparecida Moreira - Agravante: Walter Jose Siqueira - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos, 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FLAVIO WIRGUES E OUTROS contra decisão que, nos autos da ação ordinária cujo objeto é o recálculo de vantagem pecuniária, ajuizada por 30 (trinta) autores em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, (i) indeferiu a prioridade no trâmite do feito e (ii) indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. 2. Irresignados, buscam os agravantes a concessão de feito suspensivo e a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para reformar a r. decisão, concedendolhes os aludidos benefícios indeferidos pelo Juízo a quo. 3. Entendo que o agravo deva processar-se COM A OUTORGA DO EFEITO PRETENDIDO APENAS PARA DETERMINAR A PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO FEITO, SUSPENDENDO-SE, NO MAIS, OS EFEITOS DA DECISÃO COMBATIDA, até que seja proferida decisão final neste recurso, nos termos do art. 527, III e art. 558, ambos do Código de Processo Civil. 4. Intime-se a agravada para responder ao recurso no prazo legal, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. 5. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. 6. A presente decisão servirá de ofício, a ser enviado ao Juízo a quo pela via eletrônica. 7. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a providenciar(em) a(s) peça(s) necessárias para a Intimação do agravado(s) (cópia da inicial e cópia do despacho de fls. 138/139 do Agravo) e a comprovar(em) o recolhimento da importância de R$ 14,00 no código 120-1, na guia FEDTJ. - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB: 126465/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO Nº 0173549-37.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Claudete Carrea Rodrigues - Agravante: Adelina Basso Ramos - Agravante: Ademar Figueiredo - Agravante: Alecio Carreira dos Reis - Agravante: Alvaro Lopes Cardoso - Agravante: Angelina Moreschi Penteado - Agravante: Antonio Correa - Agravante: Carlos Feliciano - Agravante: Dercy Coelho - Agravante: Eunice Soares da Silva - Agravante: Floripes Lopes Nielsen - Agravante: Francisca Vibancos Lobo - Agravante: Francisco de Almeida Rosa - Agravante: Gelson Tadeu Pegoretti - Agravante: Gilson Paes de Camargo - Agravante: Glaucia Manasses Figueiredo - Agravante: Jair de Paula Dias - Agravante: Jorge Abilio Nacif - Agravante: Jorge de Campos - Agravante: José Daltin - Agravante: Leonel Ferreira - Agravante: Lucidio Cazotti - Agravante: Margarida Rodrigues - Agravante: Maria Aparecida Chiavari Mendes - Agravante: Mauro Gentil Chiovetto - Agravante: Oscar Costa - Agravante: Ovidio de Paula Tostes Agravante: Oziel Machado de Campos - Agravante: Paulo Passaglia - Agravante: Ricardo Zanin - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Identifica-se a presença dos requisitos para manejo do efeito suspensivo. O pedido mediato envolve o recálculo do benefícios salariais e, como consequência, o pagamento dos valores não pagos, respeitada a prescrição quinquenal. Os autores atribuíram à causa o valor de R$ 50.000,00. A estimativa é perfeitamente possível, porquanto a causa não expressa conteúdo Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º