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Página 851 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 10 de August de 2015

Disponibilização: segunda-feira, 10 de agosto de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VIII - Edição 1942 851 valores eventualmente já creditados) tais diferenças serão corrigidas pela Tabela Prática do E. TJSP, mais juros contratuais de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, e, juros moratórios em 1% ao mês a partir da citação” (Apelação nº 9167844-07.2009.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado, julgada em 16/12/2009). Em igual sentido:”(...) CORREÇÃO MONETÁRIA - Caderneta de Poupança - Janeiro/89 - Plano Verão - índice inflacionário como parâmetro da atualização monetária - Direito adquirido reconhecido - índice pretendido (42,72%) que se apresenta em consonância com o entendimento jurisprudencial - Recurso improvido. JUROS - Remuneratórios - Contrato de poupança Incidência a partir do vencimento na forma capitalizada e no índice de 0,5% ao mês - Cumulação com correção monetária que é devida - Recurso improvido.CORREÇÃO MONETÁRIA - Atualização do débito pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça - Admissibilidade - índice que reflete escorreita atualização do capital de acordo com índices oficiais e deve incidir desde a data do pagamento a menor - Recurso improvido. JUROS - Moratórios - Contrato de poupança - Contrato de poupança - Incidência a partir da citação - índice de 1% ao mês correto, nos termos do art. 406 CC/02 c.c.161, §1° CTN - Recurso improvido.” (Apelação nº 0115338-29.2008.8.26.0006, 23ª Câmara de Direito Privado, Relator J. B. [Conteúdo removido mediante solicitação]e Godói, j. 19/05/2010)Em síntese, a jurisprudência cristalizou entendimento no sentido da possibilidade de cumulação dos juros remuneratórios com os moratórios, como também com a correção monetária. Liquidação do débitoNão há necessidade de prévia liquidação por artigos ou arbitramento, uma vez que a espécie desafia a realização de mero cálculo aritmético para apuração do valor devido, a teor do art. 475-B do Código de Processo Civil, repelindo-se, pois, a aplicação do art. 475-E do mesmo diploma legal.O procedimento do citado art. 475-B torna a tutela jurisdicional mais efetiva, cuidando-se de mecanismo que confere celeridade ao trâmite processual, bem como sua aplicação não traduz qualquer prejuízo ao executado, para quem a Lei Processual oportuniza o manejo de impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de possibilitar a apreciação de suas teses defensivas.Conforme ensina o Nobre Desembargador Paulo Pastore, integrante desta 17ª Câmara de Direito Público: “Com efeito, conquanto seja ilíquida a sentença proferida na ação civil coletiva, não há regramento legal que imponha exclusivamente a liquidação por artigos no tocante, vislumbrando-se possível a liquidação por simples cálculos.” (Agravo de Instrumento nº 0217683-86.2011.8.26.0000, julgado em 14/03/2012).Em assim sendo, não se cogita da liquidação por artigos ou arbitramento, bastando a confecção de simples cálculos aritméticos para verificação do débito.Ressalte-se, ainda, a ausência de dificuldade em sua elaboração, bem como a disponibilização de diversos sítios eletrônicos na rede internacional de computadores (internet) para tanto. E as situações pontuais de gritante discrepância entre os cálculos das partes serão decididas casuisticamente.Por fim, caberá ao poupador trazer com seu pedido de habilitação para o cumprimento da sentença os extratos bancários do período do Plano Verão, bem como, - Magistrado(a) Dimitrios Zarvos Varellis - Advs: João Ricardo de Almeida Prado (OAB: 201409/SP) Jose Roberto Samogim Junior (OAB: 236839/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Paula Rodrigues da Silva (OAB: 221271/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Nº 0022719-60.2013.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: Silvana Azevedo dos Santos - Apelado: Banco do Brasil S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA. Apelação. Ação Civil Pública. Expurgos Inflacionários. Liquidação de sentença transitada em julgado. Execução para cumprimento de sentença. Decisum que determinou aos exequentes a prova da condição de associado ao IDEC do titular da poupança e indeferiu o pedido de diferimento de custas. Irrazoabilidade. Desnecessidade de comprovação de filiação do poupador ao referido Instituto. Inexiste, ademais, óbice ao prosseguimento da demanda com fulcro no Recurso Especial nº 1.391.198-RS. Entendimento já consolidado nesta Câmara. Recurso provido monocraticamente pelo Relator, para determinar o prosseguimento da ação no foro de origem, dispensada a prova de filiação do poupador ao IDEC. Trata-se de apelação interposta nos autos de Ação Civil Pública, em fase de execução do julgado, contra a r. sentença que julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, ante a ausência de prova da condição do poupador de associado ao IDEC (art. 267, VI do CPC), bem como indeferiu o diferimento do pagamento das custas. Insurge-se o poupador, requerendo a reforma da sentença. Pugna pelo regular processamento da ação executiva, tendo em vista a desnecessidade de comprovação da filiação do titular da conta poupança ao IDEC. Pede o acolhimento do pedido de diferimento do pagamento das custas processuais. É o relatório. O recurso comporta provimento. Esta C. 17ª Câmara recentemente firmou entendimento sobre a matéria, mostrando-se conveniente e oportuna a transcrição integral de v. aresto proferido no agravo de instrumento nº 2061590-56.2014.8.26.0000, julgado em 10/10/2014, proferido em caso análogo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Civil Pública. Expurgos Inflacionários. Liquidação de sentença transitada em julgado. Prevenção desta C. Câmara para apreciação dos recursos oriundos do processo nº 0403263-60.1993.8.26.0053, que tramitou perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Adoção do índice de 42,72% para cálculo da diferença não creditada quando da edição do Plano Verão em relação às cadernetas com aniversário na primeira quinzena de janeiro de 1989. Após a dedução do índice efetivamente aplicado à época, o poupador faz jus ao recebimento da diferença de 20,3609%.Suspensão do andamento da execução. Determinação com fulcro nos Recursos Especiais nº 1.391.198-RS, e nº 1.370.899-SP, e Recurso Extraordinário nº 573232. Irrazoabilidade. Feito que deve prosseguir na origem.Efeitos da sentença e foro da ação. O poupador pode habilitar-se para o cumprimento da r. sentença, que tem efeito “erga omnes”, no foro de seu domicílio. Filiação ao IDEC/Legitimidade ativa. Desnecessidade de comprovação de filiação do poupador ao IDEC. Precedentes do STJ e desta Corte.Custas iniciais. Necessidade de recolhimento. Possibilidade de diferimento nos termos do artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003, que não possui rol Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º