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Página 1245 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 10 de July de 2019

Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XII - Edição 2844 1245 ofício de fls. 307/8. - ADV: MAURICIO DE CARVALHO SILVA (OAB 30171/PR), THIAGO CORTE UZUN (OAB 336607/SP) Processo 0006376-28.2017.8.26.0318 (processo principal 1002040-61.2017.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - CGMP - Centro de Gestão de Meios de Pagamento S.A. - 1. Havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 1 ano (artigo 921, inciso III, parágrafo 1º, do NCPC). 2. Não havendo manifestação da parte exequente, no prazo de 30 dias, independente de nova intimação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 3. Decorrido o prazo estipulado no tem 1, sem provocação, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, independente de nova intimação (art. 921, parágrafo 4º, do NCPC). Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome dos executados. Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo ALVARÁ JUDICIAL, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica o exequente CGMP - Centro de Gestão de Meios de Pagamento S.A. autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s) Ivone Ignacio Braz, CPFnº 100.878.628-40. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade dos executados supramencionados. Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão. Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Intime-se. - ADV: LEANDRO FRANCISCO REIS FONSECA (OAB 141732/SP) Processo 1000117-29.2019.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Daniel Marques de Oliveira - - Aurea Habermann da Costa - Prefeitura Municipal de Leme - Folha 157: Intime-se o perito para iniciar os trabalhos. Intime-se. - ADV: FÁBIO APARECIDO DONISETI ALVES (OAB 224723/SP), ILMA MARIA DE FIGUEIREDO (OAB 309442/SP), DANIELE REGINA DE CARLI (OAB 238017/SP), ADILSON APARECIDO SENISE DA SILVA (OAB 220446/SP) Processo 1000207-42.2016.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.L.A. - R.B.M. - Ante o exposto julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1) declarar reconhecida a paternidade de R.B.M. em face de M.L.A.; 2) fixar a guarda da menor em prol da genitora; 3) fixar o regime de visitação paterna aos domingos, das 15h às 16h, na residência da genitora; 4) condenar o requerido a pagar pensão alimentícia em prol da autora a quantia de 1/3 (um terço) do valor do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento; 3) determinar a expedição de mandado de averbação, para que conste do assento de nascimento da menor o nome de seu pai R.B.M., e avós paternos, cuja qualificação deve ser fornecida pelo requerido. Em consequência, julgo extinto o feito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência mínima experimentada pela autora, arcará o réu com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa, respeitada a gratuidade concedida (fl. 120). Aos patronos nomeados, arbitro os honorários pelo valor máximo previsto na tabela do convênio Defensoria/OAB. Após o trânsito em julgado, expeçase certidão. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. Ciência ao Ministério Público. - ADV: DANIEL DOS SANTOS (OAB 297741/SP), LILIAN VASCO MOLINARI (OAB 247209/SP) Processo 1000366-19.2015.8.26.0318 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Acelina Marques da Cruz Munhoz - Banco do Brasil S/A - Folhas 189/208: Ciente. Cumpra-se o V. Acórdão. Considerando que houve o depósito integral do montante executado, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. A instituição financeira arcará com as custas processuais. Caso não providencie o recolhimento, no prazo de 15 dias, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa. Honorários incluídos no cálculo. Assim, com o trânsito em julgado desta sentença, devidamente certificado nos autos, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/ SP) Processo 1000436-94.2019.8.26.0318 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Nadir Ferreira Santoro - Rosa Carolina Santoro - 1. Homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a partilha lançada às fls. 32/36 destes autos de arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de Carlos Fernando Santoro, atribuindo aos nela contemplados seus respectivos quinhões ressalvando, contudo, direitos fazendários e eventuais direitos de terceiros. 2. Sendo a parte beneficiária da gratuidade processual, transitando, expeça-se o formal de partilha e alvará. 3. Após entrega do formal, intime-se a Secretaria da Fazenda Estadual para lançamento administrativo, conforme disposto no artigo 659, §2, do CPC: Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. [...] § 2o Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2o do art. 662. Oportunamente, ao arquivo. P.I. e Cumprase. - ADV: CAROLINA ZANI JORGE VIOLA (OAB 265986/SP) Processo 1000625-72.2019.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Hipoteca - Aparecido Rodrigues Lima - - Rodrigo de Oliveira Penteado - - Farmácia São Vicente Leme Ltda - - Sergio Mauricio Reis de Carvalho - - Paulo Eduardo Zanichelli - Laercio Antonio Barbieri - Darpel Construcoes Ltda e outro - Intimação das partes para, no prazo legal, manifestarem-se acerca do recurso de apelação de fls. 325/343. - ADV: LILIAN VASCO MOLINARI (OAB 247209/SP), ROBERTO PINTO DE CAMPOS (OAB 90252/SP), RENATA ISIS FERREIRA BERTOLINI (OAB 329654/SP), JOSE DALTON GOMES DE MORAES (OAB 58397/ SP), ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP), ANA CLAUDIA DE BEM GRIGOLETTO REIS (OAB 149763/SP), MARIANA DENADAI FURLAN (OAB 407351/SP) Processo 1000839-63.2019.8.26.0318 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.V.P. - - Y.L.P. - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a pagar à parte autora pensão alimentícia na proporção de 50% do salário mínimo vigente à época do pagamento. Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará o réu com pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, por equidade. Ao patrono nomeado pelo convênio DPE/OAB, arbitro os honorários no valor máximo previsto na tabela vigente. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo. P.I. Ciência ao Ministério Público. - ADV: JOEL DIONISIO LODI (OAB 44273/SP) Processo 1000909-22.2015.8.26.0318 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Paulo Roberto Christofoletti - Marcelo Gomes Gonçalves - Folha 196: Providencie a serventia a penhora pelo sistema Renajud. Sem prejuízo, após o recolhimento dos valores pertinentes, expeça-se mandado no endereço do requerido, a fim de constatar se o bem esta Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º