Página 717 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 10 de May de 2016
Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano IX - Edição 2112 717 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: HELENO VIANNA JÚNIOR - Agravado: Banco do Brasil S/A - O recurso é de agravo de instrumento interposto da r. decisão de fls. 31, que determinou a suspensão da execução individual, em virtude da determinação proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Resp. nº 1.438.263/SP. Alega o agravante que o aludido sobrestamento ocorreu de forma equivocada, mormente porque a controvérsia referente à necessidade de associação dos poupadores ao IDEC já restou pacificada no julgamento do Resp. nº 1.391.198/RS. Ao presente recurso não foi atribuído o efeito suspensivo, por estarem ausentes os requisitos necessários à sua concessão. A agravada, regularmente intimada, não apresentou resposta. DECIDO: O recurso comporta provimento. Isto porque, ao determinar a suspensão dos recursos repetitivos, nos tribunais de segunda instância, a fim de consolidar a matéria controvertida, o Eminente Ministro Raul Araújo, nos autos do Resp. nº 1.438.263/SP, consignou: “Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, sucessor do BANCO NOSSA CAIXA S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal, manejado frente a acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo”. Com efeito, referida determinação de suspensão envolve as execuções individuais referentes à r. sentença proferida na demanda coletiva ajuizada pelo Instituto de Defesa do Consumidor IDEC contra o Banco Nossa Caixa S/A. (incorporado pelo Banco do Brasil S/A.), qual seja, a Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053. Dessa forma, não se trata de “idêntica questão de direito”, hábil a acarretar o sobrestamento desta execução, nos moldes do paragrafo 2º, do artigo 543-C do Estatuto Adjetivo Civil de 1973. Ademais, a matéria referente à legitimidade ativa dos poupadores, independente de associação ao IDEC, para executar a r. sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 restou pacificada, de forma definitiva, no julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, conforme se depreende do seguinte excerto: “Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF”. (grifamos) Tal recurso também foi julgado nos moldes do supracitado dispositivo legal, de modo que a determinação de suspensão então proferida encerrou-se com a prolação do V. Acórdão aos 13 de agosto do ano de 2014 e subsequente publicação no dia 02 de setembro do mesmo ano. Ressalte-se, por cautela, que referido Acórdão transitou em julgado aos 10 de agosto de 2015, razão pela qual inexiste qualquer óbice ao prosseguimento da execução. Como se sabe, o parágrafo 1º-A, do artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973 permitia ao Desembargador Relator dar provimento ao recurso interposto contra r. decisão, que se encontra em confronto com jurisprudência dominante do Tribunal Superior. Conforme preleciona o professor Humberto Theodoro Júnior: “Em qualquer tipo de recurso, o relator pode, de acordo com o §1º-A do art. 557, dar-lhe provimento. A norma em questão não tem como escopo criar, propriamente, o caráter vinculante da súmula jurisprudencial, mas, sim, o propósito de simplificar a tramitação do recurso, propiciando sua solução pelo próprio Relator. Na verdade, deve ser entendida apenas como regra autorizativa de decisão singular em segundo grau de jurisdição, nas condições que específica”. (grifamos) ISTO POSTO, dou provimento ao recurso, para os fins de determinar o regular seguimento do feito. São Paulo, 9 de maio de 2016. - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Advs: Marcia Cristina Mileski Martins (OAB: 325158/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Nº 2072602-96.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: ANTONIO DIMAS PIVETA - Agravado: Banco do Brasil S/A - O recurso é de agravo de instrumento interposto da r. decisão de fls. 47/49, que determinou a suspensão da execução individual, em virtude da determinação proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Resp. nº 1.438.263/SP. Alega o agravante que o aludido sobrestamento ocorreu de forma equivocada, mormente porque a controvérsia referente à necessidade de associação dos poupadores ao IDEC já restou pacificada no julgamento do Resp. nº 1.391.198/RS. A agravada, regularmente intimada, não apresentou resposta. DECIDO: O recurso comporta provimento. Isto porque, ao determinar a suspensão dos recursos repetitivos, nos tribunais de segunda instância, a fim de consolidar a matéria controvertida, o Eminente Ministro Raul Araújo, nos autos do Resp. nº 1.438.263/SP, consignou: “Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, sucessor do BANCO NOSSA CAIXA S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal, manejado frente a acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo”. Com efeito, referida determinação de suspensão envolve as execuções individuais referentes à r. sentença proferida na demanda coletiva ajuizada pelo Instituto de Defesa do Consumidor IDEC contra o Banco Nossa Caixa S/A. (incorporado pelo Banco do Brasil S/A.), qual seja, a Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053. Dessa forma, não se trata de “idêntica questão de direito”, hábil a acarretar o sobrestamento desta execução, nos moldes do paragrafo 2º, do artigo 543-C do Estatuto Adjetivo Civil de 1973 (art. 1.036 do Novo Código de Processo Civil). Ademais, a matéria referente à legitimidade ativa dos poupadores, independente de associação ao IDEC, para executar a r. sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 restou pacificada, de forma definitiva, no julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, conforme se depreende do seguinte excerto: “Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF”. (grifamos) Tal recurso também foi julgado nos moldes do supracitado diploma legal, de modo que a determinação de suspensão então proferida encerrou-se com a prolação do V. Acórdão aos 13 de agosto do ano de 2014 e subsequente publicação no dia 02 de setembro do mesmo ano. Ressalte-se, por cautela, que referido Acórdão transitou em julgado aos 10 de agosto de 2015, razão pela qual inexiste qualquer óbice ao prosseguimento da execução. ISTO POSTO, dou provimento ao recurso, para os fins de determinar o regular seguimento da execução, decisão que adoto com fulcro no inciso V, do artigo 932 do Novo Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de maio de 2016. - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Advs: [Conteúdo removido mediante solicitação]andre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Nº 2072608-06.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: AFONSO CELSO DA SILVA - Agravante: Ivanildo Arias - Agravante: Tania Maria Marcondes - Agravante: Carmella Donato Rodrigues - Agravante: Lauremberg Rodigues - Agravante: Lidionete Aparecida Rodrigues Gomes - Agravante: [Conteúdo removido mediante solicitação] Agravante: Dorovaldo Rodrigues Junior - Agravante: Lea Cristina Rodrigue - Agravante: Luis Carlos Rodrigues ( Todos Na Qualidade ) (Herdeiro) - Agravado: Banco do Brasil S/A - O recurso é de agravo de instrumento interposto da r. decisão de fls. 114, que suspendeu a execução individual, em virtude da determinação proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Resp. nº 1.361.799/SP. Alega o agravante que o aludido sobrestamento ocorreu de forma equivocada, mormente porque a controvérsia referente à necessidade de associação dos poupadores ao IDEC já restou pacificada no julgamento do Resp. nº 1.391.198/RS. Ao presente recurso não foi atribuído o efeito suspensivo, por estarem ausentes os requisitos necessários à Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º