Página 334 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 10 de April de 2014
Disponibilização: quinta-feira, 10 de abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VII - Edição 1630 334 a plano novo individual, é outra. Com efeito, se a ideia do legislador foi a de que a cobertura permanecesse a mesma, apenas carreando-se ao beneficiário o pagamento da parte que coubesse ao empregador, então não se há de admitir que a duplicidade de apólice ou mesmo resolução do CONSU signifiquem uma completa mudança das condições do seguro. Dito de outro modo, o mecanismo não pode ser tomado como meio oblíquo de obviar a incidência do regime de cobertura do beneficiário, o que, de todo modo, aqui se destaca em tese, a ser objeto de análise em 1º Grau. De todo modo, diante da disparidade entre o valor antes pago pelo autor, ainda que representando apenas sua quota enquanto empregado, e o novo prêmio apresentado pela seguradora, entende-se de, ao menos por ora, deferir-se a antecipação de tutela recursal para que o prêmio seja de R$ 422,60, valor que estaria sendo cobrado de outros inativos nas mesmas condições, ao menos até o julgamento deste recurso, sabido ser maior o perigo reverso, de interromper a prestação de serviço médico prestado ao ex-funcionário, aposentado-demitido. E sem irreversibilidade desde que eventual diferença depois podem ser cobradas, além do condicionamento à própria manutenção da cobertura. Processe-se, pois, com efeito ativo, nos termos acima e com a ressalva inicial atinente à questão da competência. Dispensadas informações e uma vez efetivada a citação, intime-se para resposta, tornando conclusos após. (Servirá a presente decisão como ofício). Int. São Paulo, 1º de abril de 2014. CLAUDIO GODOY relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Mara de Oliveira Brant (OAB: 260525/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 2049140-81.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pederneiras - Agravante: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Agravada: JOCELMA [Conteúdo removido mediante solicitação] DE [Conteúdo removido mediante solicitação] e Outros - Agravado: Valter Rogerio da Silva - Agravado: Izabel Pires de Melo - Agravado: Marcos Aparecido de Oliveira Paiva - Agravado: Fernanda Aparecida Teodoro Avante Agravado: Nilton Genivaldo Tassa - Agravado: Jose de Oliveira - Agravado: Ademir Jose Sipoli - Agravado: Lusmar Aparecida Rodrigues da Silva - Agravado: Tatiane Aline Castilha da Silva - Agravado: Jose Henrique Andrade Valentim - Agravado: Robson Eugenio da Silva - Agravado: Joao Manoel da Silva - Agravado: Nilceia Adriana Graciano Molina - Agravado: Jose Wilson da Cunha - Agravado: Jacinta Vieira Sales - Interessado: Sul América Companhia Nacional de Seguros - 1.Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos da ação de indenização securitária, da decisão reproduzida, nestes autos, às fls. 44/47, na parte em que indeferiu o requerimento de intervenção da Caixa Econômica Federal CEF, sob o fundamento de que já foi deliberado em despacho saneador que a agravante e a União estão excluídos do liame, vez que o contrato de seguro foi celebrado entre os mutuários e a seguradora, e estes deverão figurar na relação jurídica material, e via de consequência, a competência para processamento e julgamento da presente ação é da Justiça Comum Estadual. Afirma a recorrente que os agravados ajuizaram a ação de indenização securitária contra a seguradora responsável pelo seguro obrigatório contratado para assegurar vícios físicos, morte ou invalidez permanente durante a evolução do contrato de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, e que, em virtude da publicação da Lei n. 12.409/2011, em 25.05.2011, o FCVS por ela administrado, foi autorizado a assumir os direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação- SH/SFH, e em 17.11.2011, foi publicada a Resolução n. 297/11 do Conselho Curador do FCVS, nomeando-a representante judicial do SH/SFH, e verificando que as apólices securitárias discutidas nos autos são vinculadas ao SH/SFH Ramo 66, manifestou seu interesse em integrar a lide, havendo o STJ no julgamento do REsp 1.091.393 - SC reconhecido a legitimidade e a possibilidade de ingresso da CAIXA em processos desta natureza, aduzindo que não há, no balanço do FCVS, identificação da reserva técnica proveniente do FESA, de forma que, se ainda existisse como rubrica segregada, estaria, há bastante tempo, esgotada, e qualquer condenação impactará diretamente no FCVS, o que reafirma seu interesse na lide. Pede a concessão do efeito suspensivo e a reforma. 2. Em conformidade com o inciso III do art. 527 c.c. o art. 558 do CPC, o relator poderá conceder o efeito suspensivo ao recurso quando possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, o que se vislumbra no caso, diante do que foi decidido no julgamento dos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.091.393 - SC (2008/0217717-0), ainda mais que a incompetência absoluta é matéria de ordem pública e não preclui. 3. Defiro o efeito suspensivo, comunicandose, com urgência, ao Juízo de origem, servindo o presente de ofício. 4. À resposta. Int. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo e Silva Júnior - Advs: Jose Antonio Andrade (OAB: 87317/SP) - Denise de Oliveira (OAB: 148205/SP) - Gustavo Godoi Faria (OAB: 197741/SP) - Aline Soares Gomes Fantin (OAB: 169813/SP) - jacques nunes attié (OAB: 72403/RJ) - leonardo de lima e silva bagno (OAB: 110807/RJ) - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 2049678-62.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: LUIZ CARLOS VIANA DE [Conteúdo removido mediante solicitação] - Agravado: Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão (fls. 182/185) que, em ação de obrigação de fazer, deferiu parcialmente a tutela antecipada para manutenção do autor e de seus dependentes no plano de saúde coletivo oferecido pela ex-empregadora, mas mediante o pagamento de prêmio no valor de R$ 1.054,75. Insiste o agravante em que faz jus à manutenção no plano de saúde nas mesmas condições de que gozava quando empregado, nos termos do art. 31 da Lei 9.656/98, sendo abusivo o valor cobrado pela agravada após sua demissão, apenas porque aderiu a plano de demissão voluntária e foi transferido para apólice de inativos, pelo que de rigor que o prêmio a ser pago seja de R$ 422,60, apurando-se em liquidação, ao final, a quota antes paga pela empregadora. É o relatório. Em primeiro lugar, destaque-se que por ora se aprecia apenas a tutela de urgência requerida, que pode ser deliberada, em tese, até mesmo por juiz absolutamente incompetente, reservando-se à origem a apreciação acerca da competência para julgamento da ação, proposta apenas contra a ex-empregadora, o que pode se dar, inclusive, com a vinda da contestação. Pois bem. Antes de mais nada, verifica-se, a priori, mercê de cognição ainda sumária, que o autor esteve empregado desde 19.9.1985 (fls. 36) na empresa ré, rescindido o contrato de trabalho em 25.2.2014 (fls. 36), antes, porém, constando concessão de aposentadoria, isto em 28.11.2013(fls. 33). Portanto, em princípio, parece sujeitarse o agravado à prerrogativa contida no artigo 31 da Lei 9.656/98, assim deferida a tutela antecipada para que, assumindo a integralidade do pagamento do prêmio, pudesse ver a si e a seus beneficiários mantida cobertura nas mesmas condições de antes do desligamento. Na espécie, pois, provisório este exame, vislumbravam-se preenchidos os requisitos próprios da lei quando o agravado se viu desligado da empresa, na condição de aposentado, fazendo jus, ao menos em princípio, ao benefício contido no artigo 31 da Lei de Planos de Saúde, certo que isto implica a manutenção da cobertura, mas assumindo o empregado o pagamento integral do prêmio. Sucede que o valor hoje cobrado do autor alcança R$ 1.206,28, enquanto antes sua quota parte era de R$ 151,53, insistindo-se, por isso, na abusividade do aumento. Diante da divergência entre as quantias, a discussão sobre o montante antes de responsabilidade da empregadora haverá de se subordinar à apuração devida na origem, de todo modo ressaltando-se que a migração de apólice de ativos para a de inativos, não pode ser um instrumento que desloque o empregado de seu regime próprio de cobertura, garantido por lei, favorecendo uma elevação desproporcional do que, para ele, era o custo de seu plano de saúde. Pagar a totalidade do prêmio é uma coisa. Vê-lo elevado em centena de vezes, por adesão a plano novo individual, é outra. Com efeito, se a ideia do legislador foi a de que a cobertura permanecesse a mesma, apenas Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º