Página 911 do caderno "Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 10 de March de 2020
Disponibilização: terça-feira, 10 de março de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XIII - Edição 3001 911 Processo 1008372-33.2019.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Clayton Galvão Gama de [Conteúdo removido mediante solicitação] - Miner Ltda. Scp - - Miner Ltda.EPP - - Geraldo Alves Vieira - - Rene Antonio da Silva - Vistos. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária. Tarje-se. Os requisitos para concessão da tutela de urgência, com base no poder geral de cautela estabelecido no artigo 301 do Código de Processo Civil, estabelecem a possibilidade da concessão quando houver elementos evidenciando a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, olvidou a parte autora que requisito para concessão do arresto é a prova literal da dívida líquida e certa, prova esta que não dispõe a parte neste momento processual. Como salienta Humberto Theodoro Júnior, dívida líquida é a determinada quanto ao seu montante; e certa a que não dá lugar a dúvidas quanto a sua existência. A dívida para se revestir desses requisitos há de ser obviamente consubstanciada em documento escrito, ou em prova literal como dispõe o texto legal(PROCESSO CAUTELAR, 17ª Edição, p. 197). Por tais razões, indefiro a tutela de urgência postulada. Como já há manifestação expressa da parte autora no sentido de que não tem interesse na audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Civil, não é recomendável a designação desta, salvo se as rés, posteriormente, manifestarem interesse expresso em tal designação. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intimem-se. - ADV: ALLAN CRISTIAN SILVA (OAB 307209/SP), MELISSA CAINE CARACILLO (OAB 275916/SP), DANIELA DALFOVO (OAB 241788/SP) Processo 1008372-33.2019.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Clayton Galvão Gama de [Conteúdo removido mediante solicitação] - Miner Ltda. Scp - - Miner Ltda.EPP - - Geraldo Alves Vieira - - Rene Antonio da Silva - Vistos. Fls. 246/248: anote-se a interposição de agravo de instrumento. Mantenho a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Comprove o agravante eventual atribuição de efeito suspensivo ao recurso, no prazo de cinco dias. Intimem-se. - ADV: ALLAN CRISTIAN SILVA (OAB 307209/SP), MELISSA CAINE CARACILLO (OAB 275916/SP), DANIELA DALFOVO (OAB 241788/SP) Processo 1008372-33.2019.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Clayton Galvão Gama de [Conteúdo removido mediante solicitação] - Miner Ltda. Scp - - Miner Ltda.EPP - - Geraldo Alves Vieira - - Rene Antonio da Silva - Manifeste-se o autor sobre a contestação de fls. 259/548, no prazo de quinze dias. - ADV: ALLAN CRISTIAN SILVA (OAB 307209/SP), DANIELA DALFOVO (OAB 241788/SP), MELISSA CAINE CARACILLO (OAB 275916/SP) Processo 1008372-33.2019.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Clayton Galvão Gama de [Conteúdo removido mediante solicitação] - Miner Ltda. Scp - - Miner Ltda.EPP - - Geraldo Alves Vieira - - Rene Antonio da Silva - Ciência aos réus dos documentos juntados em réplica de fls. 573/575. - ADV: DANIELA DALFOVO (OAB 241788/SP), MELISSA CAINE CARACILLO (OAB 275916/SP), ALLAN CRISTIAN SILVA (OAB 307209/SP) Processo 1008372-33.2019.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Clayton Galvão Gama de [Conteúdo removido mediante solicitação] - Miner Ltda. Scp - - Miner Ltda.EPP - - Geraldo Alves Vieira - - Rene Antonio da Silva - Vistos. No âmbito da ação indenizatória que - ADV: ALLAN CRISTIAN SILVA (OAB 307209/SP), MELISSA CAINE CARACILLO (OAB 275916/SP), DANIELA DALFOVO (OAB 241788/SP) Processo 1008372-33.2019.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Clayton Galvão Gama de [Conteúdo removido mediante solicitação] - Miner Ltda. Scp - - Miner Ltda.EPP - - Geraldo Alves Vieira - - Rene Antonio da Silva - Vistos. No âmbito da ação indenizatória que Clayton Galvão Gama de [Conteúdo removido mediante solicitação] move em face de Miner Ltda. Scp, Miner Ltda.EPP, Geraldo Alves Vieira e Rene Antonio da Silva, estes últimos arguiram a incompetência deste Juízo, manifestando a existência de cláusula de eleição de foro, fixando-se a competência da Comarca de São Paulo para dirimir quaisquer conflitos entre as partes. Manifestação da parte autora nas fls. 554/572. É o relatório. Passo a decidir. Com razão a parte ré. Conforme se verifica na cláusula 12ª do contrato firmado entre as partes (fl. 27) foi eleito o foro de São Paulo para dirimir dúvidas ou conflitos decorrentes do instrumento. Ademais, em conflito de competência estabelecido entre Vara Cível e Vara Empresarial da Comarca da Capital, o E. Tribunal de Justiça decidiu que a competência para análise de ações semelhantes a esta, em face de Miner Ltda. e Miner SPC., é de uma das Varas Especializadas Empresariais daquela Comarca: Conflito negativo de competência. Ação monitória. Demanda proposta após encerramento das atividades da ré, sociedade criada para realização de investimento no mercado financeiro. Autor que pede a devolução de valores aportados por meio de plataforma online da empresa ré. Relação das partes materializada em Instrumento Particular de Constituição de Sociedade em Conta de Participação. Impossibilidade de concluir pela desnecessidade de análise de questões disciplinadas pelos artigos 991 e seguintes, do Código Civil. Resolução n° 763/2016 deste E. Tribunal que atribuiu às Varas Empresariais e de Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo a competência para julgar ações relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 a 1.195). Conflito julgado procedente. Competência do suscitante (2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem). (TJSP. Conflito de competência cível 0035267-72.2019.8.26.0000. Rel. Ana Lucia Romanhole Martucci. Órgão Julgador: Câmara Especial. Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM. J. 17.09.2019). Ressalte-se que a competência das Varas Empresariais está disciplinada no artigo 2ª da Resolução nº 763/2016, deste E. Tribunal de Justiça, o qual estabelece que as Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital terão competência para as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 a 1.195). Com isso, considerando tratar a presente ação da liquidação da sociedade firmada, afasta-se eventual entendimento de se tratar a relação entre as partes em termos da legislação consumerista, pelo que de rigor o reconhecimento daquelas Varas Especializadas da Capital como competentes ao conhecimento da presente ação, em havendo foro de eleição contratual, valendo, ainda, transcrever trecho do conflito de competência acima mencionado: ...] embora a relação entabulada entre as partes possa ter feição consumerista, a análise dos autos revela que a mencionada relação materializou-se pela celebração de instrumento particular de constituição de sociedade em conta de participação na qual a ré, Miner Ltda., figura como sócia ostensiva (fls. 44/51 dos autos de origem). Ademais, conquanto o autor não invoque os artigos 991 a 996 do Código Civil na inicial, são esses os dispositivos que regulam o funcionamento e liquidação desse tipo de sociedade Assim, nos termos do art. 63, caput e §1º do Código de Processo Civil, declino, de ofício, da competência inicialmente atribuída a esta Vara Cível, determinando o encaminhamento dos autos à uma das Varas Especializadas Empresariais da Comarca de São Paulo, com as homenagens deste Juízo, fazendo-se as devidas anotações. Intimem-se. - ADV: MELISSA CAINE CARACILLO (OAB 275916/ SP), DANIELA DALFOVO (OAB 241788/SP), ALLAN CRISTIAN SILVA (OAB 307209/SP) Processo 1008372-33.2019.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Clayton Galvão Gama de [Conteúdo removido mediante solicitação] - Miner Ltda. Scp - - Miner Ltda.EPP - - Geraldo Alves Vieira - - Rene Antonio da Silva - Vistos. O resultado da ordem de indisponibilidade de valores foi negativo, conforme consulta feita pelo Juízo nesta data ao sistema BacenJud. Cumpra-se a decisão de fls. 581/582, caso transcorrido o prazo para recurso. Intimem-se. - ADV: DANIELA DALFOVO (OAB 241788/SP), MELISSA CAINE CARACILLO (OAB 275916/SP), ALLAN CRISTIAN SILVA (OAB 307209/SP) Processo 1008372-33.2019.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Clayton Galvão Gama Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º