Página 3223 do caderno "Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 10 de January de 2023
Disponibilização: terça-feira, 10 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XVI - Edição 3654 3223 pedido - Cabimento - Responsabilidade pelo recolhimento de custas eemolumentosque é do notário ou registrador - Ato praticado por delegação - Autoridade apontada como coatora que não tem poderes para corrigir o ato inquinado de ilegal - Preliminar acolhida - Recolhimento do tributo conforme previsão do Decreto Estadual n. 55.002/09 - Inadmissibilidade de aumento de tributação por meio de decreto - Ofensa aos princípios da legalidade e da anterioridade - Inteligência do artigo 97, inciso II, § 1º, do Código Tributário Nacional Possibilidade de instauração de processo administrativo de arbitramento, nos termos do art. 11, da Lei Estadual n. 10.705/2000 - Sentença reformada em parte Recurso provido em parte, com extensão ao reexame necessário. (Apelação/Remessa Necessária nº 1077686-57.2021.8.26.0053, 6ª Câmara de Direito Público, Rela. Desa. SILVIA MEIRELLES, j. em 20.5.2022) Nestes termos, DEFIRO EM PARTE o pedido de liminar, sem a oitiva da autoridade pública, para o fim exclusivo de autorizar o recolhimento do ITBI considerando o valor venal considerado para fins de cálculo do IPTU dos bens imóveis adquiridos pela parte impetrante. Servirá cópia da presente decisão como ofício e mandado, autorizado o protocolo para cumprimento da medida liminae diretamente pela parte autora ou quem a represente. 3-) Notifique-se a autoridade coatora para que apresente os esclarecimentos que entender cabíveis, no prazo de 10 dias úteis, devendo atentar-se ao código correto para protocolamento das informações (7914). 4-) Em cumprimento ao art. 7º, II da Lei 12.016/09, intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. 5-) Deixo de designar audiência de conciliação, face o rito e a impossibilidade da Fazenda transigir. 6-) Para fins de recebimento da cópia da sentença, a autoridade coatora e o representante legal da pessoa jurídica de direito interno deverão, em suas informações, mencionar o e-mail institucional. 7-) Após, ao Ministério Público (oferecimento, em 10 dias, de parecer) e, a seguir, conclusos para sentença. Considerando-se o elevado número de processos em andamento e o número insuficiente de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda à Constituição nº 45, cópia do presente servirá de ofício e mandado, devendo o Oficial de Justiça observar aos ditames legais e os procedimentos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, Capítulo IV, itens 04 e 05: “é vedado ao Oficial de Justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte ... A identificação do Oficial de Justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências”. O processo é digital e, assim, a íntegra de seu teor poderá ser acessada por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus. br/cpo/pg/open.do), no link: “este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos”. Por esse motivo, o mandado não é instruído com cópias de documentos. A senha para acesso ao processo digital está anexada a esta decisão. Intime-se. - ADV: ISABEL CRISTINA BEZERRA DE CARVALHO GREGORIO (OAB 391598/SP) Processo 1073331-67.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Jacc Transportes Ltda Vistos. Tendo em vista que as ações tratam de pedidos diversos, redistribuam-se os autos livremente, por não haver conexão. Cumpra-se com urgência, ante o pedido de liminar. Dil. - ADV: ADILSON ALMEIDA DE VASCONCELOS (OAB 146989/SP), ANDRE LUIS FIRMINO CARDOSO (OAB 157808/SP) Processo 1073359-35.2022.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Anulação de Débito Fiscal - Elias dos Santos Silva - - Karoline [Conteúdo removido mediante solicitação] da Silva - - Victor Elias dos Santos Silva - Vistos. I - Indefiro a liminar, pois a verossimilhança das alegações do autor depende de contraditório, inclusive para se verificar todas as circunstâncias do fato, já que a Fazenda pode comprovar que não se equivocou com a data do requerimento administrativo e que a demora na decisão administrativa, que teria também gerado encargos no valor não pode ser imputável totalmente a ela, não se vislumbrando em sede de cognição sumária razões suficientes para afastar a presunção de regularidade da conduta administrativa guerreada. Outrossim, não há prova de risco de dano de difícil reparação. II - Após o recolhimento da diligência devida, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção, notifique-se a autoridade coatora e dê-se ciência à Procuradoria nos termos dos incisos I e II, do artigo 7º, da Lei nº 12.016/2009, constando do mandado senha para visualização da inicial, dos documentos e dos autos no site do TJ-SP, ante a inexistência de contrafé no processo digital e ante o disposto no artigo 9º, caput, e seu § 1º da Lei nº 11.419/2006. Após, manifeste-se o autor em réplica, abra-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos para sentença. Para fins de citação/notificação pelo Sr. Oficial de Justiça vale a presente decisão como ofício/mandado. Intime-se. - ADV: RICARDO FALARINI (OAB 457041/SP) Processo 1073378-41.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Entrevias Concessionaria de Rodovias S/A - Vistos. Tendo em vista que as ações tratam de pedidos diversos, redistribuam-se os autos livremente, por não haver conexão. Cumpra-se com urgência, ante o pedido de liminar. Dil. - ADV: BEATRIZ NEVES DAL POZZO CUNHA (OAB 300646/SP) Processo 1073378-41.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Entrevias Concessionaria de Rodovias S/A - Vistos. Indefiro a liminar, pois a verossimilhança das alegações do autor depende de contraditório, não se vislumbrando em sede de cognição sumária razões suficientes para afastar a presunção de regularidade da conduta administrativa guerreada e que encontra-se bem fundamentada e somente o depósito prévio do valor atualizado integral em dinheiro autoriza a total suspensão da exigibilidade da multa como deseja o autor, nos termos da Súmula 112 do E. STJ e do artigo 151, II, do CTN, aplicáveis ao presente caso por analogia. Outrossim, não há perigo de dano irreparável ao autor. Caso haja o depósito em dinheiro da caução no valor atualizado do débito em discussão a ser comprovado documentalmente, tornem conclusos com urgência. Cite-se, valendo a presente decisão como mandado. Intime-se. - ADV: BEATRIZ NEVES DAL POZZO CUNHA (OAB 300646/SP) Processo 1073380-11.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Entrevias Concessionaria de Rodovias S/A - Vistos. Tendo em vista que as ações tratam de pedidos diversos, redistribuam-se os autos livremente, por não haver conexão. Cumpra-se com urgência, ante o pedido de liminar. Dil. - ADV: BEATRIZ NEVES DAL POZZO CUNHA (OAB 300646/SP) Processo 1073498-84.2022.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Pagamento - Paulo Jair Cantos - - Eduardo Roberto Cantos - Vistos. I - Indefiro a liminar, pois a probabilidade do direito do autor demanda contraditório na medida em que a requerida pode na contestação juntar documentos que infirmem a tese do autor de não dever o valor do ITCMD pleiteado pela requerida, sem contar que a própria questão jurídica em si é controversa, já que a Lei apenas fixou piso para a base de cálculo, podendo, em tese, a administração arbitrá-lo em valor superior, por ato infra-legal, mais consentâneo com o valor de mercado, que é inclusive o significado de “valor venal”. Também não se vislumbra perigo de dano ao resultado útil do processo já que não há prova neste sentido. Porém, caso haja prévio depósito de caução nos autos em dinheiro do valor controverso, será deferida a liminar, nos termos do artigo 151, inciso II, do CTN, para que a autora possa recolher administrativamente o valor do ITCMD com base no valor venal de IPTU, não podendo ser aceito qualquer outro bem ou garantia II - Indefiro a gratuidade, pois o autor tem renda, já que tem profissão, contratou advogado particular e trata-se de ação mandamental de baixo valor e que não gera sequer condenação em honorários ou gasto com perícia, havendo somente custas e despesas processuais diminutas e que ainda serão divididas entre os litisconsortes. Assim sendo deve o autor recolher as taxas devidas e regularizar a representação no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Após os recolhimento devidos, notifique-se a autoridade coatora e dê-se ciência à Procuradoria nos termos dos incisos I e II, do artigo 7º, da Lei nº 12.016/2009, constando do mandado senha para visualização da inicial, dos documentos e dos autos no site do TJ-SP, ante a inexistência de contrafé no processo digital e ante o disposto no Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º