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Página 350 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 10 de January de 2014

Disponibilização: sexta-feira, 10 de janeiro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VII - Edição 1568 350 SP) Processo 4000787-82.2013.8.26.0073 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - JUREMA BRISOLA FORTE IGNATIOS - Banco do Brasil S/A - Fls. 97/106: Ciência, anotando-se. Deixo de proceder ao bloqueio determinado às fls. 96, uma vez que ante o teor da petição supramencionada, informando a interposição de agravo, e visando prevenir tumulto, consultei o sistema SAJ, tendo verificado que foi concedido o efeito suspensivo pretendido, conforme cópia que segue. Publique-se, conjuntamente, com a deliberação de fls. 96 e aguarde-se notícia sobre o julgamento do agravo. Int. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), DIRCE DELAZARI BARROS (OAB 124909/SP), [Conteúdo removido mediante solicitação] OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP) Processo 4000943-70.2013.8.26.0073 - Procedimento Ordinário - Propriedade - José Fernandes Aguilar Filho - Leandro Rodrigues Cesare - Realizada ordem de bloqueio on line em contas da parte executada, a mesma restou infrutífera, conforme extrato que segue. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo providência útil, no prazo de cinco dias. Na inércia, arquive-se. Int. - ADV: MARIA ROSA MENDES SILVERIO (OAB 100621/SP) Processo 4001317-86.2013.8.26.0073 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - Instituição Chaddad de Ensino - JULIANE CRISTINA GRACIO - Manifeste-se a parte autora, no prazo de cinco dias, sobre as pesquisas de endereços realizadas junto aos sistemas Bacenjud, Infojud e Siel, ficando desde logo deferida a citação acaso haja requerimento nesse sentido e recolhimento das verbas devidas. Na inércia, intime-se pessoalmente a parte autora a dar normal andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Int. - ADV: [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE FARALDO (OAB 130430/SP), MARIA ASSUNTA CONTRUCCI DE CAMPLI (OAB 290297/SP) Processo 4001321-26.2013.8.26.0073 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - MARCIO APARECIDO AMARAL - Fls. 64: Indefiro, por ora, o pedido, posto que ainda não foram realizadas tentativas de buscar e apreender o veículo, bem como a citação do réu nos endereços constantes nas pesquisas eletrônicas encartadas às fls. 59/62. Portanto, indique a parte autora o endereço da parte ré para o cumprimento da deliberação de fls. 34, no prazo de cinco dias. Na inércia, cumpra-se o último § de fls. 57. Int. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP) Processo 4001332-55.2013.8.26.0073 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - THE CENTER INFORMATICA LTDA. ME - JOSE FRANCISCO FERRAZ ME - À Réplica. Int. - ADV: KÁTIA LEITE SILVA (OAB 169605/SP), OLAVO POMPICIO MATURANA (OAB 198556/SP), JOSE EDUARDO CASTANHEIRA (OAB 271763/SP) Processo 4001381-96.2013.8.26.0073 - Procedimento Ordinário - Protesto Indevido de Título - EDUARDO LUIZ - PAULIANA RIBEIRO DA CRUZ PONTA - - CELSO PIAGENTINI CRUZ - Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido liminar ajuizada por EDUARDO LUIZ em face dos PRIMEIRO e SEGUNDO TABELIÃES DE TÍTULOS E NOTAS DA COMARCA DE AVARÉ. Segundo narrou, e no que interessa aos autos, tendo sofrido quatro protestos, nos valores de R$ 8.784,72; R$ 8.632,01; R$ 11.307,11 e R$ 11.318,48, referidos cartórios formularam cobrança de R$ 1.110,52 para a exclusão de cada um deles, o que supera em muito o previsto na respectiva Tabela, além do que é responsabilidade daquele que se beneficia do respectivo serviço o pagamento de tal espécie de taxa, razão pela qual pretende a exclusão, inclusive liminar dos respectivos protestos. Juntou documentos, fls. 07/17; 21/6 e 30. Indeferida a liminar, fls. 31, os Réus foram citados, fls. 36 e 38, e apresentaram as respectivas contestações. Celso Piagentini Cruz, na qualidade de titular do Segundo Tabelião de Notas, fls. 39/54 e documentos de fls. 55/71, arguiu preliminarmente a ilegitimidade passiva do Cartório em si, bem como a inépcia da inicial, por ausência da escorreita especificação da pretensão. No mérito, defendeu ter sido a cobrança dos emolumentos para o cancelamento do protesto comunicada segundo o disposto na faixa de referência Y (25), vigente a partir de 2009, ano de efetivação do protesto dos títulos 451/DEB e 451, nos valores de R$ 8.784,72 e R$ 11.307,11, em conjugação com a vigente Tabela IV dos Tabelionatos de Protesto válida a partir de janeiro de 2013, daí o pedido de improcedência. Primeiro Tabelião de Notas e Protesto, representado pela tabeliã Pauliana Pinheiro da Cruz da Ponta, fls. 72/80, arguiu preliminarmente a ilegitimidade passiva do Cartório em si. No mérito, defendeu ter sido a cobrança dos emolumentos para o cancelamento do protesto comunicada segundo o disposto na faixa de referência Y (25), vigente em 2009, ano de efetivação do protesto dos títulos nos valores de R$ 11.318,48 e R$ 8.632,01, sendo temerária a postulação, daí o pedido de improcedência. Documentos juntados a destempo às fls. 85/9. Réplica às fls. 92/3. Eis o relato do essencial. Fundamento e decido: As questões controvertidas são apenas de direito, de modo que o imediato julgamento se impõe, art. 330, I, do CPC. A propósito, o infindável número de ações judiciais em tramite, exige do Judiciário uma postura destinada à otimização dos atos processuais, evitando-se protelações desnecessárias e realização de atos inúteis, os quais provocam um indevido dispêndio de energias, em detrimento de situações que demandam pronta intervenção, prejudicando o universo de jurisdicionados. Na particularidade da matéria, as preliminares merecem acolhimento para os fins de que o polo passivo passe a ser integrado pelas pessoas físicas dos Tabeliães que respondem pelas respetivas serventias, responsáveis que são, pessoalmente, pelos atos praticados no exercício das delegações, ad instar do disposto no art. 22 da Lei 8.935/94, inexistindo, nesse aspecto, quaisquer prejuízos aos mesmos, que se habilitaram nos autos, fls. 55 e 84, e exerceram regularmente as defesas. A propósito, não há que se falar em inépcia da inicial, uma vez que, a despeito de confusa, os Réus lograram captar a pretensão. No mérito, o pedido improcede. Inicialmente, responsabilidade do devedor que quitou a dívida apontada a protesto o pagamento dos emolumentos relacionados ao ato, mormente em ação integrada apenas e tão somente pelos Tabeliães, na qual resta impossibilitada a discussão a respeito da legitimidade do ato comandado pelo credor. Emolumentos que devem ser calculados segundo a lei e normas vigentes, nesse particular não se verificando excessos no orçamento apresentado pelos Réus, fls. 14/6. Com efeito, para o cancelamento definitivo dos protestos de títulos nos valores unitários de R$ 8.784,72; R$ 8.632,01; R$ 11.307,11 e R$ 11.318,48, os emolumentos são cobrados segundo classe de referência “Y” vigente no ano de 2009, época dos protestos, compreensiva dos protestos de títulos cujos valores variam entre R$ 7.449,01 e R$ 12.680,00, o que corresponde atualmente a R$ 730,51, acrescidos de 50% (item 2 das Tabelas de fls. 17; 65 e 66), bem como de despesas de condução (R$ 5,30 - a qual, a despeito de não legitimada documentalmente pelos Réus, presume-se regular, mesmo porque ínfima, e sem prejuízo de que eventualmente respondam inclusive nas esferas administrativas, caso indevida a cobrança) e certidão de cancelamento (R$ 9,34 - fls. 65, item 3.a), a importar, realmente, em R$ 1.110,52, de modo que a improcedência se impõe, embora não se possa tachar de temerária a postulação. Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, já considerada a alteração do polo passivo a ser providenciada perante o sistema pela Serventia, e sem digressões, JULGO IMPROCEDENTE a ação ajuizada por EDUARDO LUIZ em face de CELSO PIAGENTINI CRUZ e PAULIANA PINHEIRO DA CRUZ DA PONTA, Tabeliães Titulares respectivamente do SEGUNDO e PRIMEIRO TABELIONATOS DE NOTAS E PROTESTOS DESTA COMARCA DE AVARÉ. Sucumbente, arcará o Autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes, por equidade, em favor de cada qual dos Réus, em R$ 1.356,00, atualizáveis segundo depre/tj a partir desta sentença, porque adotado o valor da moeda, e com juros de 1% ao mês após o trânsito em julgado, mas que ficam suspensos nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50 diante da decisão de fls. 31. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. PRI (Custas de preparo de Apelação expedida nos autos) - ADV: LUIZ EDUARDO QUARTUCCI (OAB 80742/SP), ALESSANDRO Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º