Página 568 do caderno "Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 10 de January de 2014
Disponibilização: sexta-feira, 10 de janeiro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano VII - Edição 1568 568 no saneamento do feito, na produção de provas documentais e periciais e pugnou pela a inversão do ônus probatório (fls.381/387); a requerida UNIMED PAULISTANA manifestou negativo interesse na produção de provas e na realização de audiência conciliatória (fl.411). Acórdão de fls.356/358. Decisão de fls.412/413. É O RELATÓRIO. DECIDO EM SANEADOR. 1. Preliminarmente, anote-se a interposição de novo recurso de agravo de instrumento, agora contra a decisão de fls.355. Cumprase a v. decisão do eg. Tribunal de Justiça de fls.412/413. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Rejeito a alegação da requerida UNIMED PAULISTANA quanto a sua ilegitimidade passiva. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo já pacificou este entendimento, inclusive, editou a súmula nº 99, nos seguintes termos: “Súmula 99: Não havendo, na área do contrato de plano de saúde, atendimento especializado que o caso requer, e existindo urgência, há responsabilidade solidária no atendimento ao conveniado entre as cooperativas de trabalho médico da mesma operadora, ainda que situadas em bases geográficas distintas.” Assim, inafastável a responsabilidade solidária entre as requeridas, podendo a autora ingressar com a presente ação contra as duas, inclusive requerer o custeio do tratamento por qualquer uma delas. Mesmo que as diversas cooperativas da Unimed sejam autônomas, e não integrem grupo econômico, há entre estas relação de reciprocidade e cooperação. Estas cooperativas estão interligadas por um sistema de intercâmbio que as envolve. Neste sentido: “CONTRATO - Plano de saúde - Cominatória - Procedência parcial - Inclusão da Unimed São Paulo na condenação -Cabimento - Unimed que é subdividida em diversas unidades para criar dificuldades no momento de fixação de responsabilidades - Solidariedade passiva, decorrente do contrato - Caracterização Recurso provido”. (Apelação Cível n. 133.620-4/0 - São Paulo - 7a Câmara de Direito Privado - Relator Sousa Lima -12.02.03 - V U). 3. Não havendo mais preliminares, dou o feito por saneado. 4. Ressalte-se que se trata de relação de consumo, sendo aplicável ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, tanto mais porque, cuida-se de verdadeiro contrato de adesão celebrado entre as partes, por esta razão determino a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, inciso VIII do mesmo. 5. Fixo, portanto, como pontos controvertidos principais: a) a ocorrência ou não de erro de diagnóstico e de tratamento da autora nas consultas efetuadas no hospital de Poços de Caldas (cidade de origem); b) a existência ou não de tratamento adequado para as enfermidades da autora na cidade de origem; c) a necessidade ou não de realização de tratamento em hospital de outra cidade (São Paulo); d) a equiparação qualitativa dos hospitais dos quais a requerida disponibilizou na cidade de origem e em São Paulo (Hospital AC Camargo e Beneficência Portuguesa) em relação ao hospital Sírio Libanês; e) a presença ou não dos requisitos da responsabilidade civil (danos morais) e f) a existência ou não de danos morais e seu eventual importe. 6. Determino, portanto, a realização de perícia médica que deverá ser paga pelas requeridas, uma vez que houve inversão do ônus probatório. 7. Nomeio para o encargo a(o) Sr(a). Perita(o) nomeio MARCOS EDWARD PONZONI para a realização do laudo médico, o qual deverá ser intimado a estimar seus honorários definitivos e para habilitar-se na Vara como Perito (telefone: 11 5533-4989 e email: [email protected]), no prazo de 15 dias, devendo apresentar o laudo em 30 dias. 8. Com a estimativa de honorários, intime-se as requeridas a realizarem os depósitos, no prazo de cinco (05) dias, sob penalidade de preclusão da prova. 9. Com a efetivação do depósito dos honorários periciais, intime-se a “Expert” a dar início aos trabalhos. Laudo em trinta (30) dias. 10. Faculto a juntada de documentos, desde que novos. 11. Com o término da prova pericial, será avaliada a necessidade de produção de prova oral. Intime-se. São Paulo, 19 de dezembro de 2013. - ADV: MARIANA MANZIONE SAPIA (OAB 200882/SP), LUIZ CARLOS GALVAO DE BARROS (OAB 21650/SP), ALINE DE MELO AMADEI (OAB 216474/SP), LILIAN CHIARA SERDOZ (OAB 254779/SP), JOÃO PAULO HECKER DA SILVA (OAB 183113/SP), RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP) Processo 1067645-65.2013.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - FINANCEIRA ALFA S/A - Vistos. 1- Ante a manifestação da parte autora a fls. 26, JULGO EXTINTO o presente feito movido por FINANCEIRA ALFA S/A em face de ALESSANDRO BARBOSA [Conteúdo removido mediante solicitação], sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 2- Diante da preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado desde logo. 3- Sem prejuízo, cumpra a autora o quanto determinado a fls. 24, item “1”, no prazo derradeiro de 48 horas, sob pena de expedição de ofício ao Ipesp. 4Cumprido o item 3 supra, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. P.R.I. - ADV: JOANA MARTINS BARCHI CORDTS (OAB 325507/SP) Processo 1074109-08.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Pagamento em Consignação - JOSSIMAR BARROS TAVARES - Justiça Gratuita CONCLUSÃO Em , faço estes autos conclusos à MM Juíza de Direito Doutora Priscilla Buso Faccinetto. Eu, subscrevi. Vistos. Trata-se de ação revisional contratual com pedido de antecipação da tutela, pelo procedimento ordinário, ajuizada por JOSIMAR BARROS TAVARES em face de BANCO SAFRA S/A, que são partes devidamente qualificadas nos autos em epigrafe. Aduziu o autor, em síntese, que contratou cédula de crédito bancário junto a instituição requerida para aquisição financiada de veículo. Ocorre que o referido instrumento contratual possui diversas cláusulas abusivas que trazem uma excessiva onerosidade a relação jurídica. Pretende a procedência da ação com a revisão dos juros, comissão de permanência e tarifas. Pleiteia a concessão da justiça gratuita, a repetição do indébito, a inversão do ônus probatório e a tutela antecipada. Juntou documentos de fls.31/70. A tutela antecipada e a justiça gratuita foram deferidas por decisão de fls.71/72. Devidamente citado (fl.75), o requerido deixou de apresentar contestação (fl.76). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. A ação merece julgamento no estado, conforme o disposto no artigo 330, II, do Código de Processo Civil. 2. Regularmente citado, deixou o requerido transcorrer o prazo para contestar. É revel, portanto, e de sorte que se aplicam aqui os efeitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. A revelia tem o condão de gerar dois efeitos distintos: confere julgamento antecipado à lide e tornam verdadeiros os fatos alegados na inicial, conforme disposto no artigo acima mencionado. 3. Vale mencionar que não estão presentes nos autos quaisquer das hipóteses previstas nos incisos do artigo 320 do Código de Processo Civil. 4. Mais ainda, os documentos trazidos pelo autor, dão suporte ao pedido inicial. O pedido é parcialmente procedente. 5. Inicialmente, no caso concreto aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a relação havida entre o requerido e o cliente é uma relação de consumo, em que o contraente do empréstimo (autor) enquadra-se como destinatário final dos serviços prestados pela instituição financeira, nos termos delineados pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 6. E segundo remansosa jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal, é indiscutível a aplicabilidade da Lei nº 8.078/90 para o contrato das partes. Nesse sentido, cite-se por oportuno: “CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5º, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. 1. As instituições financeiras estão todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. “Consumidor”, para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição, o que importa em que o custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia estejam excluídas da sua Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º