Página 705 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 09 de December de 2015
Disponibilização: quarta-feira, 9 de dezembro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano IX - Edição 2023 705 OLIVEIRA ANDRADE (OAB 248795/SP), DEISE OSMARINA COSTA MORGADO (OAB 268901/SP), KÁTIA ROBERTA [Conteúdo removido mediante solicitação] DO NASCIMENTO (OAB 311562/SP), MELISSA DE ALMEIDA MORETTI (OAB 313919/SP) Processo 1001319-25.2013.8.26.0068/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - EDMILSON ARAÚJO DO ROSÁRIO - Vistos. Diante do fato de que o acordo apresentado nestes autos já fora homologado nos autos principais, bem como de que a fase executiva do feito tem regular andamento naqueles, carece o exequente de interesse processual nesta demanda, razão pela qual, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença que EDMILSON ARAÚJO DO ROSÁRIO move em face de BRADESCO AUTO/RE E OUTROS, o que faço com fundamento nos artigos 267, inciso VI e 598, ambos do Código de Processo Civil. Deverá o exequente providenciar o protocolo da petição encartada às fls. 13/14 nos autos principais, naqueles prosseguindo-se. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: DEISE OSMARINA COSTA MORGADO (OAB 268901/SP) Processo 1001592-67.2014.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Defiro a penhora de créditos, na forma requerida. Expeçam-se ofícios às administradoras dos cartões CIELO - Companhia Brasileira de Meios de Pagamento e REDECARD S.A para que sejam depositados em conta judicial a favor deste juízo, os créditos pertencentes à executada KIPANY COMUNICAÇÃO E SERVIÇOS LTDA E OUTRO até o limite do seu débito de R$ 96.816,41 (atualizado até 06/02/2014), providenciando o exequente a comprovação de protocolo, em dez dias. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: SANDRO AZEVEDO PONTE (OAB 306143/SP), JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP), THIAGO BORGES COPELLI (OAB 295597/SP) Processo 1001638-22.2015.8.26.0068 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - Douglas Francisco Brandão Ferreira - Vans Servicos e Locacao de Veiculos Ltda - Me - Ciência às partes do trânsito em julgado. O feito permanecerá no cartório pelo prazo de trinta dias. Decorridos, sem manifestação, os mesmos serão arquivados. - ADV: LUIS CLAUDIO [Conteúdo removido mediante solicitação] DOS SANTOS (OAB 203277/SP), JOSE ALMIR (OAB 134207/SP) Processo 1001687-63.2015.8.26.0068 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - Lucas Diniz Ferreira Me - Direct Express Logistica Integrada Ltda - Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada às fls. 101/106, no prazo legal. - ADV: ANDRE COELHO BOGGI (OAB 231359/SP), EDUARDO PELUZO ABREU (OAB 234122/SP) Processo 1001788-03.2015.8.26.0068 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Maria das Neves Dias Vistos. 1 - Defiro a pesquisa de endereço do requerido pelo sistema Bacen e Info jud. 2 - indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco, porquanto não participou da composição de transferência da titularidade do financiamento, não podendo ser atingido pela composição feita pelas partes sem sua anuência. Intime-se. - ADV: ESDRAS ARCINI MARTINS (OAB 265297/SP) Processo 1002307-12.2014.8.26.0068 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Honda S/A - Vistos. Tendo em vista o retorno da carta precatória sem cumprimento (fls. 74/77), manifeste-se o requerente em termos de efetivo prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias. Decorrido, no silêncio, aguarde-se o decurso do prazo constante no inciso III do artigo 267 do CPC. Mantida a inércia, intime-se o autor a dar regular andamento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção da ação nos termos do mesmo artigo 267, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP) Processo 1002470-26.2013.8.26.0068 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. Fls.104: Por primeiro, cumpra a serventia o quanto determinado na decisão precedente. Quanto ao pedido do exequente, é mais prático e econômico o sistema de expedição de ALVARÁ, autorizando o autor mesmo, a requerer as informações junto a cada um dos órgãos de informação (com exceção do Banco Central e Receita Federal), os quais responderão diretamente ao Juízo. Se houver interesse na consulta a mais de um órgão ou empresa, providenciará a extração de tantas cópias autenticadas do alvará quanto necessárias. Defiro, assim, o pedido, expedindo alvará judicial autorizando o exequente ou seu advogado a pedir diretamente aos órgãos que as detém, informações acerca de endereços do réu, com prazo de validade de 03 (três) meses. Deverá o exequente comprovar o protocolo deste alvará junto aos órgãos pesquisados nos autos, em 10 dias. Sem prejuízo, defiro as pesquisas INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD e SIEL, devendo o exequente recolher as custas necessárias, na mesma data. Decorridos silente, aguarde-se provocação em arquivo. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como ALVARÁ. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP) Processo 1002513-89.2015.8.26.0068 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - M&g Sistemas de Segurança e Serviços Ltda Epp - Patri - Conviva Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos pela embargante Patri - Conviva às fls. 62/64, alegando omissão na sentença prolatada nos autos, porquanto deixou este juízo de fixar honorários de sucumbência, ante o acolhimento da exceção de pré-executividade. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e, no mérito, rejeito-os por não haver omissão a ser sanada nos autos. A jurisprudência do C.STJ é pacifica quanto ao cabimento de honorários de advogado na exceção de pré-executividade, entretanto, pacifico também o entendimento de não cabimento em casos análogos como este em analise: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE EXTINÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA OU REDUÇÃO DO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. A aferição da ocorrência de qualquer dos vícios delineados no art. 535 do CPC, fundada na alegação de dissídio jurisprudencial, restringe-se a cada caso concreto, até mesmo por vincular a convicção do julgador às especificidades da questão controvertida dos julgados postos em confronto. Não merece conhecimento recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando não realizado o devido cotejo analítico, demonstrando-se a similitude fática e jurídica entre os acórdãos recorrido e paradigma. A fixação da verba sucumbencial é cabível quando a procedência do incidente de exceção de pré-executividade resultar na extinção parcial da dívida ou na redução do valor. Jurisprudência do STJ. Não é cabível a fixação dos honorários quando o acolhimento da exceção de pré-executividade resulta do reconhecimento de iliquidez do título, sem nenhuma repercussão na integralidade da dívida nele representada. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 93300 RS 2011/0219648-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 02/09/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2014)” (Grifado o necessário). Diante do quanto exposto, REJEITO os presentens embargos, mantendo a decisão atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos de direito. Intime-se. - ADV: MARIA ANGELICA MASS GONZALEZ (OAB 240859/ SP), VALTENCIR NICASTRO (OAB 192670/SP), ELCIO FONSECA REIS (OAB 304784/SP), CARLOS EDUARDO DE TOLEDO BLAKE (OAB 304091/SP) Processo 1002749-75.2014.8.26.0068 - Procedimento Ordinário - Adjudicação Compulsória - Carlos Alberto Mira - Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos pelos embargantes BERTHA WASERCIER E DAVID CHVINDELMAN às fls. 115/116, alegando omissão na sentença prolatada nos autos, porquanto não analisado seu pedido quanto aos beneficios da gratuidade processual. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e, no mérito, acolho-os para sanar a omissão apontada. Realmente não houve analise do pedido quanto a gratuidade processual, o que faço nesta data. Por primeiro, saliento que a patrona nomeada através do Convenio Defensoria/OAB representa tão somente o embargante David, visto que a Bertha é revel, Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º