Página 236 do caderno "Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 09 de November de 2017
Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XI - Edição 2466 236 de nascimento da autora (cláusula 16, fls. 61).Enfim, as cláusulas prevendo tais aumentos devem ser declaradas nulas, porque os percentuais são desarrazoados e aleatórios, sem comprovação nos autos de base atuarial idônea, onerando excessivamente o consumidor idoso, devendo os aumentos limitarem-se aos percentuais autorizados anualmente pela ANS.Por fim, acolho o pedido de restituição dos valores pagos pela autora, comprovados documentalmente neste autos, a serem restituidos a partir de 13/02/2016 a 13/01/2017. Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para o fim de: a) confirmar e tornar definitiva a tutela de urgência; b) declarar nulas as cláusulas de reajuste do contrato firmado entre as partes; c) determinar o afastamento dos reajustes aplicados em razão da mudança de faixa etária a partir de 56 a 61 anos de idade, determinando que a ré aplique apenas os reajustes anuais autorizados pela ANS. D) restituir de forma simples os valores pagos pela Requerida a partir de 13/02/2016 a 13/01/2017, atualizados e corrigidos com a incidência de 1% um por cento ao mês, desde a data do desembolso. Condeno a ré ao pagamento de custas e de despesas processuais, bem como os honorários advocatícios do patrono da parte autora, que ora arbitro, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, incisos I a IV do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP) Processo 1004585-16.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Obrigações - Francisco Fabio [Conteúdo removido mediante solicitação] da Silva - Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais - Vistos.Francisco Fabio [Conteúdo removido mediante solicitação] da Silva ajuizou de de indenização em face de Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais. Alega o requerente, em síntese, que no dia 20/01/2014, sofreu acidente automobilístico, causandolhe lesões corporais de natureza gravíssima que causaram incapacidade. Aduz que é beneficiária de indenização do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores DPVAT, mas não foi realizado pagamento da indenização de acordo com a Lei n° 11.482/07, uma vez que a indenização deveria corresponder a R$ 13.500,00. Pede a condenação da requerida para pagar a indenização correspondente aos quarenta salários mínimos, além das verbas de sucumbência. Juntou documentos. A requerida foi regularmente citada e apresentou contestação (fls.24/40). Postulou pela alteração no polo passivo para a Seguradora Líder. Arguiu ainda preliminar de inépcia da inicial. No mérito, sustenta a improcedência do pedido, alegando inexistência de incapacidade total advinda do acidente. Juntou documentos.Laudo pericial (fls. 90/92).É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.O processo comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, pois trata de matéria de direito, sendo desnecessária qualquer dilação probatória. Consigne-se que para o caso dos autos a prova documental é suficiente à solução da controvérsia. De fato, conforme o entendimento pacífico da jurisprudência, colacionado na conhecida obra de THEOTONIO NEGRÃO: “constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (in. “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Saraiva, 42ª edição, 2010, nota 2b ao art. 330, pág. 438). A preliminar merece ser afastada pois, ausência de laudo refere-se ao mérito da demanda. No mérito, a pretensão inicial é improcedente. Cuida-se de ação de indenização decorrente de seguro obrigatório por acidente automobilístico.Sustenta a autora que em decorrência do acidente suportou sequelas que acarretaram a debilidade permanente a ponto de justificar o pagamento de prêmio decorrente de seguro mencionado, no valor de R$ 13.500,00.Ocorre que o laudo pericial constatou incapacidade no equivalente a 17,5% da tabela, correspondendo a R$ 2.362,50.Ocorre que nas vias administrativas, o autor já recebera valor superior, qual seja, R$ 4.725,00, em 06/08/2015, de forma que, de rigor a improcedência na pretensão inicial. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, Por consequência, condeno o requerente vencido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se que é beneficiário da justiça gratuita.P. R. I. - ADV: DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), REGIANI CRISTINA DE ABREU (OAB 189884/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP) Processo 1007353-46.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum - Despesas Condominiais - CONJUNTO RESIDENCIAL CONDOMÍNIO VILLA MARAE - CARLOS ALBERTO VINCE - Regularize o autor seu requerimento de fls. 89/90, ante a necessidade da tramitação do mesmo em apartado. - ADV: ROBERTO MASSAO YAMAMOTO (OAB 125394/SP) Processo 1009983-07.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Lorena Freitas Passos Paulino - Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A - Vistos.Fls. 300/310: Manifeste-se a parte requerida em contrarrazões no prazo legal.Após, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, seção de Direito Privado, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), LEANDRO LUCIO ANTUNES DA CUNHA (OAB 332080/SP) Processo 1011211-17.2017.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Aniete de Barros Fagundes - Federação de Hóquei Sobre A Grama e Indoor do Estado de São Paulo -fhesp - [Conteúdo removido mediante solicitação] Patrício Oliveira da Silva - Aniete de Barros Fagundes - Vistos.Comprove a autora o encaminhamento do ofício de fls. 207, no prazo de 48 horas.Int. - ADV: ANTONIA MARIA DE FARIAS (OAB 105605/SP), ANIETE DE BARROS FAGUNDES (OAB 32158/SP), TOMÁS REBUCCI TEIXEIRA (OAB 314899/SP) Processo 1012372-15.2015.8.26.0009 - Procedimento Comum - Sustação de Protesto - M&a Comercio de Acessórios Automotivos Eireli - Kalugvi Acessórios Automotivos Ltda-me - - Sp1 Fomento Mercantil Ltda - - Valorem Securitizadora de Crédito S/A - Vistos.À vista do endereço fornecido nos autos, expeça-se o respectivo ato citatório, com as devidas cautelas de praxe.Int. - ADV: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), JOÃO EDUARDO DEMATHÉ (OAB 373649/SP), MARLI KATSUE NITA UEMURA (OAB 135016/SP) Processo 1013691-65.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Seguro - Orezina Rosa Araujo da Silva - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Vistos.Fls. 286/305: Manifeste-se a parte requerida em contrarrazões no prazo legal.Após, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, seção de Direito Privado, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: MARCOS BORGES STOCKLER (OAB 227231/SP), JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP), DANIELA BENES SENHORA HIRSCHFELD (OAB 171674/SP) Processo 1014605-32.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO S/A - Auto Posto Medrano Serviços Automotivos Ltda - Epp - - Sidnei Ubiratan Peres - Vistos.1- Expeça-se guia de levantamento em favor do exequente, relativamente aos valores bloqueados junto ao Bacenjud.2- Sem prejuízo, requeira o exequente o que de direito ao prosseguimento.3- Na omissão, aguarde-se nova provocação no arquivo.Int. - ADV: VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP), SANDRO VILELA ALCÂNTARA (OAB 185106/SP), CRISTIANO COSTA GARCIA CASSEMUNHA (OAB 164434/SP) Processo 1027193-71.2017.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB - Bradesco Seguros S.a. - Vistos.Aguarde-se o retorno dos autos.Intime-se. - ADV: VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP), PEDRO JOSE SANTIAGO (OAB 106370/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP) Processo 1032273-16.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco J Safra S/A - Benex Beneficiamento Textil Ltda - - Dilnei Heinzen - Ciência do resultado da pesquisa. - ADV: FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º