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Página 377 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 09 de November de 2010

Disponibilização: Terça-feira, 9 de Novembro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano IV - Edição 829 377 discriminação da incidência da regra disposta no artigo 644 do Código de Processo Civil. É certo que as regras processuais estabelecem, expressamente, prerrogativas funcionais, e nunca privilégios pessoais, indeterminados. Quando o principio da igualdade das partes no processo é quebrado concedendo-se as prerrogativas aludidas deve ser expresso e, quando interpretadas, deve-se proceder de forma restritiva. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A função das astreintes é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação e incide a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância. In casu, consoante se infere dos autos, trata-se obrigação de fazer, consubstanciada no fornecimento de medicamento a pessoa necessitada, cuja imposição das astreintes objetiva assegurar o cumprimento da decisão judicial e conseqüentemente resguardar o direito à saúde. “Consoante entendimento consolidado neste Tribunal, em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao juízo da execução,de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor, mesmo que seja contra a Fazenda Pública.” (AGRGRESP 189.108/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ de 02.04.2001)” (Resp 836913/ RS Relator Min. Luiz Fux- DJ 31/05/2007). A jurisprudência desta Corte também caminha nesse sentido: “MANDADO DE SEGURANÇA Fornecimento de medicamento pela rede publica de saúde - Portador de Câncer no Pulmão Admissibilidade - Inteligência do artigo 196 da Constituição Federal - As Fazendas resistem, ilegalmente a cumprir o dever imposto pela Constituição Federal, tal desobediência merece, portanto, uma resposta imediata do Poder Judiciário - Há previsão legal para aplicação de multa em razão de descumpnmento de decisão judicial - Não foi o Poder Publico excluído de sofrer tal penalidade Rejeitadas as preliminares e negado seguimento aos recursos”. (Apelação Cível n° 824.469-5/6 Olímpia 7ª Câmara de Direito Público Relator Des. Walter Swensson 30.10.2008 V.U.). 5. Quanto ao pedido do Município para reduzir a verba honorária, cumpre assinalar que o vencido na demanda é a Fazenda e o Código de Processo Civil, expressamente, determina que, nestes casos, a honorária advocatícia seja fixada de acordo com a apreciação eqüitativa do juiz. E, assim foi feito pelo MM. Juízo ao fixá-la no montante de R$ 800,00, não havendo o que se modificar nesse sentido. Os limites previstos no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil devem ser aplicados. O prefalado dispositivo legal estabelece que os honorários advocatícios serão fixados observando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça reiteradamente decide dessa forma, a saber: “Recurso Especial. Fazenda Pública. Honorários Advocatícios. CPC. Art. 20, §§ 3º e 4º. Apreciação eqüitativa do magistrado. Limites. Não incidência. - Esta Corte vem se manifestando, em iterativos julgados, no sentido de que o § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, o magistrado arbitrará a verba honorária advocatícia conforme sua apreciação eqüitativa, não devendo se restringir aos limites percentuais inscritos no parágrafo 3º do referido dispositivo legal. - Recurso especial conhecido e provido.” (REsp nº 460555/PE - RELATOR: MINISTRO VICENTE LEAL - j. 22/10/2002). 5. Com base em tais fundamentos, aplicando o art. 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento aos recursos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 22 de setembro de 2010. GUERRIERI REZENDE Des. Relator - Magistrado(a) Guerrieri Rezende - Advs: Celso Augusto de Oliveira Santos (OAB: 247612/SP) - Tania Regina Mathias Gentile (OAB: 98241/SP) - Sandra Mara Frederico (OAB: 171756/SP) - Palácio da Justiça Sala 211 Nº 990.10.301012-4 - Apelação - Taubaté - Apelante: Prefeitura Municipal de Taubate - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Ayrton Monteiro dos Santos (Assistência Judiciária) - Voto nº 11409 Processo n. 990.10.301012-4 Apelantes: Prefeitura Municipal de Taubaté e Fazenda do Estado de São Paulo Apelado: Ayrton Monteiro dos Santos Comarca de Taubaté 7ª Câmara de Direito Público MEDICAMENTOS E INSUMOS. Dever constitucional e infraconstitucional atribuível aos entes políticos do Estado de provisão de insumos e medicamentos necessários para a garantia da saúde dos cidadãos. Exegese dos artigos 1º, III, 5º, ‘caput’ e 196 da Constituição Federal. Lei federal 8080/90 que estabelece competência conjunta da União, Estados e Municípios para o cumprimento destes misteres. Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Recursos desprovidos. Vistos; A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e a MUNICIPALIDADE DE TAUBATÉ apelam nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA ajuizado por AYRTON MONTEIRO SANTOS da r. sentença de fls. 129/137 cujo relatório integro a este voto, por meio da qual o D. Magistrado houve por bem julgá-la parcialmente procedente, afim de que seja-lhe fornecido os medicamentos descritos na inicial. Inconformada, recorre a PREFEITURA DE TAUBATÉ (fls. 145/163) buscando reformar a decisão em referência. Observa inexistência de prova pré-constituída que lhe garanta o direito de pleitear a segurança. Diz ainda, que o autor não notificou a autoridade municipal para fornecimento dos medicamentos pretendidos não demonstrando, assim, seu direito líquido e certo. Salienta a existência de ilegitimidade de parte, uma vez que os remédios descritos na inicial são de competência de fornecimento do Estado ficando o município com a responsabilidade de entrega de remédios denominados “básicos”. Busca, enfim, a integral reforma da decisão recorrida. Apela também a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 165/172). Salienta o fato da rede pública ser formada por entidades e órgãos federais, estaduais e municipais e que o Estado já passou ao município a verba para a despesa necessária sendo este o município o responsável para a aquisição do medicamento. Busca a reversão do julgado, denegando a segurança em face da autoridade estadual. Recurso em ordem, bem processado e instruído com a contrariedade das razões adversas; anotado o recurso de ofício. Conta com parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça no sentido do provimento da apelação. É o relatório. Passo ao voto. O interesse de agir do impetrante é patente. Na hipótese em concreto, não se mostra viável exigir do postulante prova da recusa do Estado em fornecer medicamentos, pois prova de fato negativo. Ademais, a própria irresignação do ente já demonstra a existência de pretensão resistida. No mais, o mandado de segurança é via adequada para a presente postulação. O autor trouxe “ab-initio” todos os elementos necessários para ter a apreciação da lide, principalmente receituário médico e laudo médico que comprovam a patologia indicada. Logo, não há que se falar em necessidade de maiores dilações para se evidenciar o direito da autora, mostrando-se assim correta a via mandamental. Por fim, cabe observar, que o Estado também tem responsabilidade quanto ao fornecimento de medicamentos e insumos. Basta observar que a Lei 8.080/90 que regulamenta a estrutura do Sistema Único de Saúde estabelece competência conjunta à União, Estado e Municípios quanto ao exercício de atribuições administrativas (art. 15). II-No que tange ao mérito, o recurso merece ser desprovido. Não há como arrostar o fundamento constitucional da “dignidade da pessoa humana” (art. 1º, III), da proteção à vida (art. 5º, caput) e do explícito dever imposto ao Estado de garantir a distribuição de medicamentos (art. 196), valendo-se, para isto, da necessidade de inclusão do medicamento em protocolo de dispensação. Ora, a vida, o bem máximo protegido pelo ordenamento jurídico, não poderia ser infirmada mediante expedientes administrativos que, ao fim, acabam por negativar os dispositivos constitucionais citados, de hierarquia suprema. Nem mesmo o atributo de norma programática a que se poderia atribuir ao art. 196 da Constituição Federal afasta o pedido. As palavras do eminente Min. Joaquim Barbosa (RE 368.041 DJ 17 de junho de 2005) são exemplo da hermenêutica constitucional que deve nortear a solução de lides como a presente: “A interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconseqüente. O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro não pode converterse em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º