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Página 1875 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 09 de October de 2018

Disponibilização: terça-feira, 9 de outubro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XII - Edição 2676 1875 Paulo, nos termos da decisão de fl. 229. - ADV: [Conteúdo removido mediante solicitação] HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP) Processo 1022301-17.2015.8.26.0577 - Cumprimento de sentença - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Willian Gomes da Silva Vistos. Extingue-se a execução quando: a petição inicial for indeferida (CPC, art. 924, I); a obrigação for satisfeita (CPC, art. 924, II); o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (CPC, art. 924, III); o exequente renunciar ao crédito (CPC, art. 924, IV); ocorrer a prescrição intercorrente (CPC, art. 924, V). A extinção só produz efeito quando declarada por sentença (CPC, art. 925). No caso concreto, trata-se de hipótese de extinção porque houve o pagamento integral da dívida. Assim sendo, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II do CPC. Expeça-se, desde já, mandado de levantamento do valor de fl. 317 em favor do exequente, conforme requerido à fl. 320. Dê-se ciência ao INSS. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. P.I. - ADV: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 293580/SP) Processo 1022301-17.2015.8.26.0577/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Willian Gomes da Silva - Vistos. Tendo em vista a comunicação do pagamento, dê-se baixa no presente incidente. Int. - ADV: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 293580/SP) Processo 1022687-76.2017.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - B.V. Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimentos - Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo legal, tendo em vista o decurso do prazo sem que o executado efetuasse o pagamento do débito ou apresentasse embargos. - ADV: PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP) Processo 1022996-97.2017.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Pan S/A - Fica o(a) parte intimado(a) a recolher, nos termos do Provimento CSM nº 2.462/2017 as custas para pedido de informações pelo sistema informatizado, no valor de R$15,00, (Guia F.E.D.T.J.- código 434-1), PARA CADA SISTEMA DE PESQUISA E POR CADA PARTE A SER PESQUISADA. No prazo de 15(quinze) dias. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP) Processo 1023070-20.2018.8.26.0577 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - José Roberto Neves - Vistos. Trata-se de tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, requerida em caráter incidental (CPC, 294, par. ún.). A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput). Para concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la (CPC, art. 300, § 1º). A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (CPC, art. 300, § 2º). A tutela de urgência de natureza cautelar não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, § 3º). No caso concreto, não há elementos para a concessão de tutela provisória (cautelar ou antecipada), tendo em vista que o autor afirma ter se demitido voluntariamente da empresa e se aposentado posteriormente, hipótese, ao menos do que se apura neste momento processual, não abarcada pelo artigo 31 da Lei 9656/98, que, conforme abalizado entendimento jurisprudencial, se refere a aposentadorias ocorridas no momento em que se encerra o vínculo entre o empregador e o empregado. Diante do exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n° 35 do ENFAM). Cite-se o réu, POR CARTA, dando-se ciência de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo como for feita a citação. Cabe lembrar que, além do CEJUSC (Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania), está em funcionamento na comarca o PROJETO OAB CONCILIA, o qual possibilita às partes e seus advogados que promovam, a qualquer tempo, reunião de conciliação no prédio da OAB, bastandoque o advogado interessado telefoneà OAB, reserve data e horário que sejaconveniente e se encarregue de enviar carta convite à parte contrária, cujo modelo está disponibilizadopela OAB.OPoder Judiciário, em contrapartida, compromete-se a promover a homologação do acordo e ocumprimento em regime de urgência. Assim sendo, havendo interesse noticiado nos autos por petição, o processo poderá ser suspenso para tentativa de conciliação via PROJETO OAB CONCILIA.Acreditamos queessa parceria entrea OAB e o Poder Judiciário é mais uminstrumentoquepode contribuir para a construção de uma sociedade mais justa, harmônica e solidária. Int. - ADV: HELOISA DE OLIVEIRA NEVES (OAB 268629/SP) Processo 1023277-19.2018.8.26.0577 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Rosangela Marques Gomes Torres - Vistos. Fl.18: Homologo a desistência do prazo recursal, certificando-se o trânsito em julgado de imediato, expedindo-se o alvará, nos termos da sentença. Int. - ADV: LUIZ AUGUSTO DE CARVALHO (OAB 34404/SP) Processo 1023440-33.2017.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Inadimplemento - Mariangela de [Conteúdo removido mediante solicitação] Araujo Silva - Géssica Lopes Avila - Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo legal. - ADV: JOSIANE SOUSA MENDES (OAB 372038/SP), FERNANDA LESSA DE OLIVEIRA (OAB 344975/SP), MARIA HELENA REIS DE BARROS SOUSA (OAB 387649/SP) Processo 1024795-44.2018.8.26.0577 - Procedimento Comum - Direito Autoral - Aurélio Bulhões Pedreira de Moraes Certifico e dou fé que foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 04/12/2018, às 10:00 horas, no CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de São José dos Campos, Rua Paulo Setubal, 220, Jardim São Dimas CEP 12245-460, São José dos Campos SP (antigo prédio do Forum). Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. - ADV: DIOGO MARQUES MACHADO (OAB 236339/SP) Processo 1024813-65.2018.8.26.0577 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Paulo Cesar Amaral - Vistos. Pretende o autor o despejo liminar do réu com base em falta de pagamento de aluguéis e valores acessórios da locação de imóvel comercial. Porém, a medida não se mostra cabível, ao menos nesse momento processual, uma vez que o artigo 59, §1º e inciso IX da Lei nº 8.245/91, com as alterações feitas pela Lei nº 12.112 de 9/12/2009, exige como requisito à concessão da medida liminar que o contrato de locação esteja desprovido de garantias, o que não é o caso dos autos. Muito embora o autor afirme que não recebeu o valor da caução, vê-se que constou a caução de três aluguéis no contrato (fl.18). Assim, não estando o contrato desprovido de garantias, INDEFIRO, por ora, a liminar pleiteada. Citem-se e intimemse réu e fiadores, dando ciência que poderão oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Na forma do disposto no art. 62, inciso II e alíneas “a” a “d” da Lei nº 8.245/91, nesse mesmo prazo de 15 (quinze) dias, o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando o pagamento do débito atualizado, independente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) juros de mora; as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em 10% sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Por fim, Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º