Processopenal.org
chevron_leftchevron_right

Página 3116 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 09 de October de 2012

Disponibilização: Terça-feira, 9 de Outubro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano VI - Edição 1283 3116 X O. D. F. - Certifico e dou fé que: por ato ordinatório A INTIMAÇÃO PARA ADVOGADO DO AUTOR DAR ANDAMENTO NO PROCESSO Nos termos do Comunicado da Corregedoria Geral 1307/2007 - DJE 21/12/2007: 11 - Constatado que o autor não promoveu por mais de trinta dias os atos e diligências que lhe competem, o cartório providenciará a sua intimação pela imprensa, onde houver. Mantida a inércia, o autor será intimado, pessoalmente, para suprir a omissão em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo caso haja requerimento do réu nesse sentido (art. 267, III e § 1º, do CPC). Deve, pois, manifestar-se, o advogado do autor. - ADV MAURA CRISTINA DE OLIVEIRA OAB/SP 129347 - ADV MÁRCIA CRISTINA AMADEI ZAN OAB/SP 156793 - ADV MAURA CRISTINA DE OLIVEIRA OAB/SP 129347 - ADV MÁRCIA CRISTINA AMADEI ZAN OAB/SP 156793 650.01.2010.004896-7/000000-000 - nº ordem 966/2010 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS X CONHECER ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL S/A LTDA ME E OUTROS - Vistos Julgo extinto o presente feito, nos termos do art. 794, inciso I do CPC, pela quitação. Inexistem custas finais a serem recolhidas nos termos do disposto no art. 4º, III, da Lei 11.608/03, em face da ausência de procedimento executório. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. Valinhos, data supra. PAULO ROGÉRIO SANTOS PINHEIRO Juiz de Direito - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504 - ADV RAFAEL OLIVEIRA BERTI OAB/SP 188793 - ADV LEANDRO CONTE FACIO OAB/SP 208661 650.01.2010.006106-3/000000-000 - nº ordem 1199/2010 - Inventário - Inventário e Partilha - MARIA DARCI BIONDI MANFRINATO X ANGELO MANFRINATO - Vistos Estando cumpridos todos os requisito legais da DOAÇÃO, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a doação feita, ressalvados os direitos de terceiros e da Fazenda Pública. Com o trânsito em julgado e tendo em vista a manifestação favorável da Fazenda no tocante aos impostos recolhidos (fls. 97/98 - ITCMD DOAÇÃO), expeça-se o formal de partilha, devendo a inventariante, caso não beneficiária da gratuidade processual, providenciar a taxa de expedição e as cópias autenticadas (incluindo-se o trânsito). Averbe-se a presente na sentença anteriormente prolatada. Deve o autor, também, antes, restituir o formal anteriormente expedido para aditamento. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. Valinhos, data supra. PAULO ROGÉRIO SANTOS PINHEIRO Juiz de Direito - ADV BRAÚLIO JAIR PAGOTTO OAB/SP 167714 - ADV PABLO FRANCISCO DOS SANTOS OAB/SP 227037 650.01.2010.006248-8/000000-000 - nº ordem 1223/2010 - Monitória - Espécies de Contratos - SOCIEDADE EDUCACIONAL FLEMING X ELISANGELA APARECIDA MINA - Certifico e dou fé que: (X) por ato ordinatório: decorreu o prazo de fls. 55, para manifestação do autor no prazo legal. - ADV MARCUS VINICIUS ROLIM DE MOURA OAB/SP 258785 650.01.2011.001605-4/000000-000 - nº ordem 324/2011 - Procedimento Ordinário - Condomínio - CONDOMINIO RESIDENCIAL MOINHO DE VENTO X ROSEMERI VILANOVA SANTAROSA - Vistos. Condomínio Residencial Moinho de Vento ajuizou a presente ação de cobrança contra Rosemeri Vilanova Santarosa, em que o autor afirma ser credor de despesas condominiais de responsabilidade da requerida, que é compromissária compradora de unidade autônoma no condomínio. Sustenta que a ré se tornou inadimplente quanto às despesas vencidas no período de janeiro de 2009 a fevereiro de 2011, e postula a sua condenação ao pagamento do débito, acrescido de juros moratórios e correção monetária, bem como das prestações que se vencerem no curso do processo. A requerida apresentou contestação (fls. 78/82), na qual suscita preliminares de inépcia da inicial, ante a carência de ação e por não ter sido instruída com os documentos essenciais à propositura da ação; no mérito, sustenta que o regimento interno do condomínio impedia a utilização das áreas sociais pelo condômino, o que inviabilizou a locação do imóvel. Sustenta que a convenção é nula por não descrever adequadamente as áreas das unidades autônomas e invoca má-fé do autor ao cobrar verbas honorárias em duplicidade. Houve réplica (fls. 110/124). É o relatório. Fundamento e decido. 1 - A preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva não comporta acolhimento. A requerida é compromissária compradora da unidade autônoma, o que lhe confere responsabilidade pelo pagamento das despesas ordinárias com a manutenção das áreas comuns do condomínio, na forma da cláusula 19 do Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Fração Ideal de Terreno e Áreas Comuns, firmado entre a requerida e a incorporadora do empreendimento (fls. 20/26). Da mesma forma, não convence a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que foram apresentadas as cópias da convenção do condomínio (fls. 9/15); da ata da assembleia geral extraordinária (fls. 16/19), na qual foram aprovadas as contas dos anos de 2009 e 2010, e a previsão orçamentária para 2011; e dos boletos relativos às taxas condominiais mensais, com discriminação do valor principal e os acréscimos monetários (fls. 29/54). Por sua vez, a própria requerida apresentou demonstrativo de débitos às fls. 85, com especificação pormenorizada das taxas condominiais e outros encargos vencidos no primeiro semestre de 2009. As cópias das atas de outras assembleias gerais realizadas pelo condomínio às fls. 162/164, 166/167, 169/171, 172 e 175/178 comprovam que, além da taxa condominial, as despesas relativas a outros exercícios também foram regularmente aprovadas. Tais documentos permitem o conhecimento do valor dos encargos e a sua aprovação pelo condomínio. A taxa condominial para o ano de 2011 foi estipulada em R$515,00 e, no boleto referente ao mês de janeiro de 2011 (fls. 54), há informação de que a cobrança é composta da taxa condominial e de outras despesas, nos termos da cláusula vigésima oitava da Convenção de Condomínio (fls. 14). 2 - No mérito, a questão cinge-se à apuração dos valores cobrados da requerida a título de taxa condominial e outros encargos. Não havendo necessidade de dilação probatória, uma vez que a questão envolve prova exclusivamente documental, é caso de julgamento antecipado da lide. De acordo com a cláusula vigésima nona da Convenção de Condomínio (fls. 14), cabe aos condôminos concorrer para o custeio das despesas comuns, realizandose o rateio na proporção das respectivas frações ideais. Por sua vez, segundo o registro da incorporação de condomínio, à margem da Matrícula nº 73.668, do 1º Registro de Imóveis de Campinas (fls. 88/93), o imóvel que a requerida se comprometeu a adquirir, consistente no terreno nº 19 da Quadra A (fls. 22), possui área privativa de 1.000 metros quadrados, o que corresponde à taxa condominial de R$515,00 para o exercício de 2011, conforme deliberado na assembleia geral do condomínio realizada em 18/12/10 (fls. 17). É desnecessária a realização de perícia no local, visando aferir a área do imóvel da requerida, haja vista que, pelos documentos já colacionados aos autos, é possível concluir-se que o imóvel possui área privativa de mil metros quadrados, que é a área padrão dos imóveis do condomínio, sobre os quais as taxas condominiais são calculadas, segundo se verifica das atas das assembleias. Não existe qualquer evidência documental no sentido de que a área da unidade autônoma pertencente à requerida seja inferior à constante do registro imobiliário, havendo apenas mera alegação genérica nesse sentido, não se justificando a produção de prova pericial. Por conseguinte, está correto o valor da taxa condominial exigida da requerida, em virtude da respectiva fração ideal que possui dentro do condomínio. A recusa do condomínio em se permitir a utilização das áreas comuns (fls. 83) não é justificativa para o inadimplemento da taxa condominial e demais encargos aprovados em assembleia. Não cabe ao devedor remisso com suas obrigações invocar a exceção do contrato não cumprido como justificativa para o inadimplemento, uma vez que a recusa do condomínio em assegurar sua contraprestação foi posterior ao não pagamento Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º