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Página 303 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 09 de October de 2012

Disponibilização: Terça-feira, 9 de Outubro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VI - Edição 1283 303 Nº 0194075-25.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Agravado: Aparecida Santos Vicente - Agravado: Terezinha de Mello - Agravado: Carolina Borgoni - Agravado: Rogerio Agapito Ribeiro - Agravado: Eunice Granja de [Conteúdo removido mediante solicitação] - Agravado: Allan da Silva [Conteúdo removido mediante solicitação] - Agravado: Maria Madalena Alves [Conteúdo removido mediante solicitação] - Agravado: Adriano de [Conteúdo removido mediante solicitação] - Agravado: Roberto Ferreira - Agravado: Reginaldo Rodrigues Mosca - Agravado: Maria Aparecida Rodrigues Gomes - Agravado: Patricia Gomes Dias da Silva - Agravado: Lucia Miloch - Fls.433/435:Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 0194075-25.2012.8.26.0000 Relator(a): THEODURETO CAMARGO Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado V. Cuida-se de agravo tirado contra a r. decisão reproduzida às fls. 50/52, proferida em ação de indenização securitária ajuizada pelos agravados, que afastou as preliminares de ilegitimidades ativa e passiva da agravante, de inépcia da inicial, de ilegitimidade ativa dos autores, e litisconsórcio passivo necessário, todas arguidas em contestação, entendendo, ainda, não ter havido prescrição da pretensão dos demandantes. Ademais, determinou a realização de prova pericial, às custas da agravante. Inconformada, recorre a agravante buscando a atribuição de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação de que havendo interesse da União e da Caixa Econômica Federal na causa, tendo em vista tratar-se de demanda de indenização alicerçada no Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação SH/SFH, a competência para processar e julgar a ação é da Justiça Federal; b)tratando-se de contratos assegurados pelo Fundo de Compensação das Variações Salariais FCVS, não incidem, na hipótese, as regras consumeristas, razão pela qual incumbe aos autores provar os fatos constitutivos de seu direito; requerida a produção de prova por ambos os litigantes, o ônus de custeá-la deverá recair sobre os segurados, conforme dispõe o art. 33 do CPC; sendo eles beneficiários da Assistência Judiciária, o Estado deverá arcar com os respectivos valores; os agravados deixaram de indicar os danos físicos verificados em seus imóveis, a evidenciar que a inicial é inepta; os que quitaram seus financiamentos e obtiveram o cancelamento da garantia hipotecária anteriormente ao ajuizamento da demanda são carecedores de ação, pois o contrato de seguro habitacional é acessório em relação ao mútuo, seguindo sua sorte; já os autores que jamais contaram com a cobertura do SH/SFH não estabeleceram relação obrigacional com a agravante, sendo partes ilegítimas para postular indenização securitária; a pretensão dos segurados contra o segurador está prescrita, uma vez que os imóveis e os problemas alegados contam com mais de um ano de construção, a teor do art. 206, § 1º, inc. II, alínea b, do CC; os honorários periciais devem ser suportados pelos agravados, uma vez que o benefício da assistência judiciária e a inversão do ônus da prova não tem o condão de impor à agravante as expensas pela produção da prova técnica. É a síntese do necessário. 1.-Como ambas as partes protestaram pela produção de prova pericial, não se justifica que a seguradora tenha que suportar com os honorários do expert do Juízo, a teor do que dispõe o art. 33 do CPC. Nesses termos ? e considerando que os agravados são beneficiários da Assistência Judiciária ?, o custeio dos referidos honorários deverá ficar por conta do Estado. No mais, em que pesem os argumentos da agravante, nesta sede de cognição sumária não vislumbro elementos que justifiquem a concessão do efeito suspensivo nos exatos termos da pretensão recursal. Portanto, concedo parcialmente a liminar pretendida tão-somente para determinar que o custeio dos honorários do expert seja suportado pelo Estado, uma vez que os autores gozam das benesses da Lei nº 1.060/50. 2.-À Mesa com o Voto nº 6411. Int. São Paulo, 2 de outubro de 2012. Theodureto Camargo Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Antonio Bento Junior (OAB: 63619/SP) - Nelson Luiz Nouvel Alessio (OAB: 61713/SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/ SP) - Páteo do Colégio - sala 511 Nº 0197701-52.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Paraguaçu Paulista - Agravante: Cláudia Luiz [Conteúdo removido mediante solicitação] Briso Agravado: André Luiz Briso Neto - Agravado: Joaquim Luiz [Conteúdo removido mediante solicitação] Briso (Espólio) - Agravado: Andréia Luiz Briso Albuquerque (Inventariante) - Agravado: [Conteúdo removido mediante solicitação]andre Luiz [Conteúdo removido mediante solicitação] Briso - Agravado: Wilma Luiz Briso Machado - Agravado: Ilda Maria Luiz Briso - Agravado: Joaquim Luiz [Conteúdo removido mediante solicitação] Briso Neto - Agravado: Terezinha Demétrio de [Conteúdo removido mediante solicitação] Briso - Agravado: Mariana de [Conteúdo removido mediante solicitação] Briso - Agravado: Hilda Cambraia Briso (Espólio) - Agravado: Andreia Luiz Briso Albuquerque (Inventariante) - Agravado: Maria Emília de [Conteúdo removido mediante solicitação] Briso - Agravado: Marcilio de Assis Albuquerque - Fls.601/602:Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 0197701-52.2012.8.26.0000 Relator(a): THEODURETO CAMARGO Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão reproduzida a fls. 14, proferida em ação declaratória de nulidade de doação, que determinou o bloqueio de créditos da autora, ora agravante, em ação de desapropriação, com fundamento no poder geral de cautela. Inconformada, recorre a agravante buscando a concessão de efeito ativo e a reforma do r. pronunciamento alegando, em apertada síntese, que não há qualquer permissivo legal que autorize o E. Juízo a agir de ofício para determinar o bloqueio de crédito da agravante, que sequer foi objeto de pedido ou requerimento pelas partes beneficiadas (agravados). É a síntese do necessário. 1.-Em que pesem as razões recursais, o r. pronunciamento atacado deu correto enquadramento à hipótese (CPC, arts. 798 e 799), não abalada pela impugnação recursal. Ausentes, pois, os requisitos legais, indefiro efeito ativo ao recurso até entendimento ulterior desta C. 8ª Câmara de Direito Privado, sem prejuízo de modificação do presente entendimento. 2.- À mesa com o voto nº 6.527. Int. São Paulo, 3 de outubro de 2012. Theodureto Camargo Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Vicente de Paula Marques Filho (OAB: 19901/PR) - Genesio Correa de Moraes Filho (OAB: 69539/SP) - Helenir [Conteúdo removido mediante solicitação] Correa de Moraes (OAB: 115358/SP) - Genesio Correa de Moraes Filho (OAB: 69539/SP) - Helenir [Conteúdo removido mediante solicitação] Correa de Moraes (OAB: 115358/SP) - Genesio Correa de Moraes Filho (OAB: 69539/SP) - Helenir [Conteúdo removido mediante solicitação] Correa de Moraes (OAB: 115358/SP) - Genesio Correa de Moraes Filho (OAB: 69539/SP) - Helenir [Conteúdo removido mediante solicitação] Correa de Moraes (OAB: 115358/SP) - Genesio Correa de Moraes Filho (OAB: 69539/SP) - Helenir [Conteúdo removido mediante solicitação] Correa de Moraes (OAB: 115358/SP) - Genesio Correa de Moraes Filho (OAB: 69539/SP) - Helenir [Conteúdo removido mediante solicitação] Correa de Moraes (OAB: 115358/SP) - Genesio Correa de Moraes Filho (OAB: 69539/SP) - Helenir [Conteúdo removido mediante solicitação] Correa de Moraes (OAB: 115358/SP) - Genesio Correa de Moraes Filho (OAB: 69539/SP) - Helenir [Conteúdo removido mediante solicitação] Correa de Moraes (OAB: 115358/SP) - Genesio Correa de Moraes Filho (OAB: 69539/SP) - Helenir [Conteúdo removido mediante solicitação] Correa de Moraes (OAB: 115358/SP) - Genesio Correa de Moraes Filho (OAB: 69539/SP) - Helenir [Conteúdo removido mediante solicitação] Correa de Moraes (OAB: 115358/SP) Genesio Correa de Moraes Filho (OAB: 69539/SP) - Helenir [Conteúdo removido mediante solicitação] Correa de Moraes (OAB: 115358/SP) - Genesio Correa de Moraes Filho (OAB: 69539/SP) - Helenir [Conteúdo removido mediante solicitação] Correa de Moraes (OAB: 115358/SP) - Genesio Correa de Moraes Filho (OAB: 69539/SP) - Helenir [Conteúdo removido mediante solicitação] Correa de Moraes (OAB: 115358/SP) - Páteo do Colégio - sala 511 Nº 0202578-35.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcos Fanele Nogueira - Agravante: Lucas Fernandes Rodrigues Silva - Agravado: Edgar de Queiroz Pinto - Agravado: Anderson Rodrigo Fermamdes de Queiroz Pinto :: (FL. 62) :: Cópia da petição inicial vem a fls. 11/18, por ela se verifica que o agravo toca à Câmara de Direito Empresarial. Solicito redistribuição. - Magistrado(a) Luiz Ambra - Advs: Edmeia Vieira de Sousa Perez (OAB: 278920/SP) - Edmeia Vieira de Sousa Perez (OAB: 278920/SP) - Páteo do Colégio - sala 511 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º