Página 868 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 09 de August de 2022
Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3565 868 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: ANTONIO DE LIMA CABRAL - Agravado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Agravado: Banco Bradesco S/A Agravado: VIA VAREJO S.A. - Vistos. Cancele-se. Considerando que se trata de equivocado peticionamento eletrônico em 2º Grau em processo que tramita no Juizado Especial (Colégio Recursal), compete ao patrono corrigir tal equívoco diretamente no Colégio Recursal. Int. São Paulo, 8 de agosto de 2022. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) Advs: Valdemir Jose da Silva (OAB: 354946/SP) Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515 DESPACHO Nº 0006310-28.2021.8.26.0344/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Marília - Embargte: Royal Loteadora e Incorporadora S/s Ltda - Embargdo: Claudete Alves Vicente - Embargdo: Darci José da Silva - Cuida-se de embargos de declaração opostos por ROYAL LOTEADORA E INCORPORADORA S/S LTDA, contra o despacho que determinou a correção do valor da causa e a complementação do preparo. A embargante sustenta, em resumo, que a decisão padece de obscuridade quanto ao valor a ser considerado para fins de cálculo do preparo do recurso de apelação interposto. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta em suas razões recursais, pede o acolhimento de seus embargos. É o relatório. 1. Os embargos devem ser acolhidos em parte, com efeito modificativo. A decisão embargada determinou a correção do valor atribuído à causa, nos seguintes termos: Trata-se de execução de título judicial consistente de acordo homologado nos autos da ação nº 0019886-06.2012.8.26.0344, em que se pretendia a resolução do compromisso de compra e venda celebrado por ROYAL LOTEADORA E INCORPORADORA S/S LTDA com CLAUDETE ALVES VICENTE e DARCI JOSÉ DA SILVA. Dos termos do acordo extrai-se que o valor de R$40.000,00 corresponde ao saldo do preço do lote de terreno vendido pela exequente ao Sr. Darci e à Sra. Claudete. Além disso, os compradores construíram um prédio no referido lote, cujo valor foi estimado pelos transatores em R$15.000,00, para fins de eventual indenização da acessão, caso a vendedora retomasse o bem alienado por inadimplemento dos compradores. Tendo em vista que a exequente pretende reintegrar-se na posse do imóvel, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem a ser retomado, consistente da soma dos seguintes montantes: a) valor pago pelos promissários compradores antes da celebração do acordo; b) valor do saldo do preço fixado pelos transatores (R$40.000,00); c) valor da acessão (estimado de R$15.000,00). Sucede que, após reler os termos do acordo executado, cuja redação não é das mais claras, verifiquei que, de fato, o valor de R$40.000,00 corresponde ao preço atribuído ao lote de terreno, e não ao saldo devedor. Tem razão a embargante ao alegar o equívoco no decisório, razão pela qual acolho os embargos para retificar os parágrafos em questão, que passam a ter a seguinte redação: Trata-se de execução de título judicial consistente de acordo homologado nos autos da ação nº 0019886-06.2012.8.26.0344, em que se pretendia a resolução do compromisso de compra e venda celebrado por ROYAL LOTEADORA E INCORPORADORA S/S LTDA com CLAUDETE ALVES VICENTE e DARCI JOSÉ DA SILVA. Dos termos do acordo extrai-se que o valor de R$40.000,00 corresponde ao preço do lote de terreno vendido pela exequente ao Sr. Darci e à Sra. Claudete. Além disso, os compradores construíram um prédio no referido lote, cujo valor foi estimado pelos transatores em R$15.000,00, para fins de eventual indenização da acessão, caso a vendedora retomasse o bem alienado por inadimplemento dos compradores. Tendo em vista que a exequente pretende reintegrar-se na posse do imóvel, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem a ser retomado, consistente da soma dos seguintes montantes: a) preço do imóvel, fixado pelos transatores em R$40.000,00; b) valor da acessão (estimado de R$15.000,00). 2. No mais, os embargos têm caráter manifestamente infringente e devem ser rejeitados. Tudo o que pretende a embargante, é a desconstituição do ato decisório, substituindo-o por outro, mediante reapreciação de teses jurídicas apresentadas no recurso originário. Como é elementar, não se admitem embargos declaratórios com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a substituição da decisão recorrida por outra. Lembre-se que não se trata e nem se agita a questão de erro material evidente do acórdão, ou manifesta nulidade, que permitiriam, em casos excepcionais, a inversão do julgado. 3. Inexiste obscuridade na decisão ou qualquer outro vício que a macule. O despacho foi absolutamente claro acerca da necessidade de se atualizar os valore indicados no acordo executado. Confira-se: Destaco que os montantes que compõem o valor da causa devem ser corrigidos até a presente data, e que, de acordo com a planilha elaborada pela própria exequente, somente o valor do saldo do preço (R$40.000,00), corresponde, hoje, a cerca de R$75.000,00 (cf. fls. 14/16). Evidente que os valores devem ser corrigidos desde a data da celebração do acordo, momento em que se estabeleceu, por livre acordo, o preço do imóvel. Aliás, causa espécie que a exequente, para fins de indicação do crédito, tenha realizado a atualização monetária do preço do imóvel desde a época da celebração do acordo e, agora, suscite dúvida sobre o termo inicial da correção monetária. Destaco que o valor do preço do lote deve ser corrigido pelos índices do contrato, pois corresponde ao preço do imóvel fixado pelos transatores. Igualmente, por integrar o lote de terreno, o valor da acessão deve ser corrigido pelos índices do contrato. Assim, preserva-se a simetria entre os créditos da vendedora e da compradora. Não há, portanto, obscuridade, pois a atualização do valor da causa segue rigorosamente o parâmetro utilizado para análise do proveito econômico da embargante. 4. Aparentemente, deseja a embargante inverter o resultado do julgamento, olvidando-se, porém que os embargos de declaração não se destinam a tanto. Evidente que se discorda a embargante da premissa firmada, a questão é diversa, e deve ser dirimida em sede própria, pois não há como utilizar os embargos de declaração recurso de integração como recurso atípico de substituição. Diante do exposto, pelo meu voto, acolho em parte os embargos de declaração, com efeito modificativo. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Tercio Spigolon Giella Palmieri Spigolon (OAB: 168778/SP) - Rodrigo Vieira da Silva (OAB: 292071/SP) - Pateo do Colégio - sala 515 Nº 0019949-69.2021.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: R. T. S. - Embargte: A. R. G. S. - Voto nº 16504 São embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática de fls. 619/620, que indeferiu pedido de assistência judiciária deduzido pelo embargado, determinando o recolhimento da taxa de preparo, em dobro, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção. Sustenta a embargante a ocorrência de omissão na referida decisão acerca da correção do valor da causa, que deve ser fixado em R$ 1.749.169,63, que corresponde à soma dos bens e valores indicados pelo próprio apelado em sua inicial. O embargado, devidamente intimado, se manifestou a fls. 8/10 destes embargos. DECIDO Conheço dos embargos de declaração, negando-lhes, contudo, provimento, já que não se reconhece a ocorrência de omissão na decisão embargada, que se limitou a indeferir a justiça gratuita e determinar Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º