Página 1253 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 09 de August de 2018
Disponibilização: quinta-feira, 9 de agosto de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XI - Edição 2634 1253 normas previstas no art. 1.009, §1º do CPC/2015, a decisão que não comporta agravo de instrumento, não será coberta pela preclusão e deverá ser combatida em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra decisão final, ou nas contrarrazões. Saliento que a decisão pode ser proferida por meio de decisão monocrática, nos termos do art. 932, III e 1011, do CPC/2015. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, pelos fundamentos jurídicos aqui indicados. São Paulo, 25 de julho de 2018. Flora Maria Nesi Tossi Silva Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Elaine Cristina Cortez (OAB: 279951/SP) - Camila Ferreira da Silva (OAB: 256151/SP) - Adriana Guerra (OAB: 126196/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 2200453-84.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Antonio Pinheiro Agravado: Marcos Lopes Correa - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Municipio de Jacarei - Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Pelo exposto, DECLINA-SE da competência e DETERMINA-SE a remessa dos autos à Turma Recursal Cível ou Mista da São José dos Campos. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez Advs: Fernanda Cordeiro de Oliveira Kuge (OAB: 198440/SP) - Luciana Zárate de Assis (OAB: 263137/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 3002010-39.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Helio de Oliveira Rangel - Agravado: Izaura Madureira Salgado Rodrigues - Agravado: Helio Pallu - Agravado: Roselice de Oliveira - Agravada: Nobuka Domoto - Agravado: Adilson José Cunha - Agravada: Marli Almeida da Silva Paula Agravada: Zenaide Koide - Agravado: Daercio Simonetti - Agravado: Isabel Cristina de Miranda e Silva - Agravo de Instrumento Processo nº 3002010-39.2018.8.26.0000 Comarca: São Paulo Agravante: Estado de São PauloAgravados: Helio de Oliveira Rangel, Izaura Madureira Salgado Rodrigues, Helio Pallu, Roselice de Oliveira, Nobuka Domoto, Adilson José Cunha, Marli Almeida da Silva Paula, Zenaide Koide, Daercio Simonetti e Isabel Cristina de Miranda e Silva Juiz: Simone Gomes Rodrigues Casoretti Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 13509 DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGUNDA INTERPOSIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Não se conhece de segundo recurso interposto contra a mesma decisão diante da preclusão consumativa. Hipótese de rejeição sumária, nos termos do art. 932, III, do CPC. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da r. decisão de fls. 148 (integrada a fls. 161) que, em cumprimento de sentença ajuizada por Helio de Oliveira Rangel e outros contra a Fazenda do Estado de São Paulo, fixou o prazo de 10 dias para a agravante apresentar planilhas anteriores a maio de 2011, correspondentes aos valores da sexta-parte (observando-se a prescrição quinquenal), sob pena de multa diária de R$10.000,00. Consignou ainda a magistrada a quo que, caso não cumprida a determinação, a multa diária poderia ser fixada em R$100.000,00. Inconformada, a agravante sustentou o seguinte: a) a FESP já comprovou o integral cumprimento da obrigação de fazer, apresentando o apostilamento dos exequentes; b) afirma que as planilhas anteriores a maio de 2011 foram juntadas aos autos pela CAF através do Ofício DDPE/CIPJ nº 0396/2015 com data de 05/02/2015, sendo portanto, de rigor, a extinção do cumprimento de sentença; c) pelo princípio da eventualidade, necessidade de se afastar a multa de R$100.000,00; d) a apresentação de planilhas não está compreendida na obrigação de fazer; e) a multa encontra-se completamente desproporcional ao caso concreto; f) pugnou pela atribuição de efeito suspensivo. É o relatório. Rejeita-se monocraticamente o recurso interposto. Dispõe o artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015 o seguinte: “Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. O recurso não pode ser conhecido. Trata-se de segundo agravo de instrumento interposto contra a mesma decisão, encartada a fls. 148 e 161 dos autos. Com efeito, a agravante interpõe recurso de agravo de instrumento com razões idênticas para a reforma da mesma decisão proferida em primeiro grau, que já foi objeto de recurso anteriormente interposto e distribuído sob o nº 300200954.2018.8.26.0000 a este mesmo Relator. Contudo, como não se desconhece, interposto recurso e enquanto se aguarda a sua apreciação, não pode a parte, posteriormente, peticionar e complementar, aditar, ou corrigir o arrazoado, pois já se operou a preclusão consumativa. Portanto, mesmo que ainda esteja em curso o prazo para recorrer, já tendo sido oferecida a petição recursal, não pode a agravante ofertar novo arrazoado, em face da preclusão consumativa. Diante do exposto, não se conhece do recurso, nos termos do disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de julho de 2018. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Manuel Donizeti Ribeiro (OAB: 71602/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 184512/SP) - Henrique Costa Lopes (OAB: 339683/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 3002020-83.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Elza Maria Figueiredo - Interessado: São Paulo Previdência - Spprev - Agravo de Instrumento Processo nº 3002020-83.2018.8.26.0000 Comarca: São Paulo Agravante: Estado de São PauloAgravado: Elza Maria FigueiredoInteressado: São Paulo Previdência - Spprev Juiz: Josué Vilela Pimentel Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 13520 DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA EM FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. Sentença que extinguiu a execução, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC. Recurso interposto pela FESP visando majorar os honorários advocatícios. Decisão que tem natureza de definitiva, sendo a apelação o recurso cabível. Erro grosseiro e inescusável, que não admite a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. Inteligência dos artigos 203, §§ 1º e 2º, e 1.009, caput, do CPC. Aplicação, ainda, do art. 932, III, do CPC. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da r. sentença de fls. 111/114 (autos originais), que, no cumprimento individual de sentença em ação coletiva, acolheu a impugnação e julgou extinta a execução, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC, arcando a autora com o pagamento da verba honorária fixada por equidade em R$ 1.000,00 para cada exequente. Inconformada, a Fazenda do Estado de São Paulo agravou, requerendo que os honorários advocatícios sejam arbitrados em percentual (de 10 a 20%) do proveito econômico obtido com a impugnação ao cumprimento de sentença, não havendo que se falar em arbitramento de honorários por “equidade”. É o relatório. Dispõe o art. 932, III, do CPC, o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; A hipótese em exame é de não conhecimento do recurso interposto. Isso porque cabe apelação contra a sentença que extingue a execução, e não o recurso de agravo de instrumento. Tal proceder configura erro inescusável e grosseiro, que não admite a aplicação do princípio da fungibilidade. O agravo de instrumento é interposto em juízo diverso da apelação. Além disso, não há dúvida sobre qual recurso Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º