Página 621 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 09 de August de 2012
Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Agosto de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano V - Edição 1242 621 554.01.2012.016638-2/000000-000 - nº ordem 1662/2012 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ ou Fornecimento de Medicamentos - ALICE MOREIRA DE AGUIAR X PREFEITURA DA CIDADE DE SANTO ANDRE - Fls. 75/75vº - Vistos. Tendo em vista o teor do parecer de fls. 47, no prazo de 05 dias, a autora deverá apresentar relatório médico circunstanciado que esclareça a viabilidade ou não de uso de medicamento padronizado em substituição ao fármaco em questão. Int. - ADV JURANDI MOURA FERNANDES OAB/SP 221063 - ADV LUIZ CARLOS BAPTISTA DOS SANTOS OAB/SP 106427 ADV DEBORA DE FATIMA COLAÇO BERNARDO OAB/SP 211987 - ADV DANIEL KOIFFMAN OAB/SP 229041 - ADV DEBORA DE ARAUJO HAMAD YOUSSEF OAB/SP 251419 554.01.2012.018360-9/000000-000 - nº ordem 1747/2012 - Procedimento Ordinário - Índice da URV Lei 8.880/1994 MARCOS HENRIQUE MATIOLI X MUNICIPALIDADE DE SANTO ANDRE - Fls. 24/27vº - Vistos. MARCOS HENRIQUE MATIOLI ajuizou ação contra o MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, na qualidade de servidora municipal, pugnando pela revisão de seus vencimentos mediante conversão em URV nos moldes da Lei nº 8.880/94 (fls. 02/03, com documentos). É o relatório. Fundamento e decido. Com lastro no art. 285-A do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e este Juízo já se pronunciou pela improcedência do pedido em casos idênticos, passo ao julgamento da causa. Na espécie a prescrição não fulmina a ação, limitando-se às prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior ao seu ajuizamento, conforme orientação sumulada pelo C. Superior Tribunal de Justiça (Súmula 85). O autor pretende a revisão da remuneração auferida pelo exercício de cargo no serviço público municipal, nos moldes da Lei 8.880/94, diploma que instituiu a unidade real de valor - URV. Na dicção do art. 22 da Lei 8.880/94, os vencimentos dos servidores públicos civis e militares seriam convertidos em URV em 1º de março de 1994, “I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento; II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior”. De acordo com precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, representativo da controvérsia, os critérios definidos pela Lei 8.880/94 para conversão dos vencimentos em URV também vinculam Estados e Municípios, conforme aresto que segue: “Recurso especial repetitivo. Processo civil. Ausência de indicação do dispositivo de lei federal tido como violado. Fundamentação deficiente. Incidência da Súmula 284/STF. Divergência jurisprudencial notória. Administrativo. Servidor público municipal. Conversão de vencimentos em URV. Aplicação da Lei Federal nº 8.880/94. Data do efetivo pagamento. Compensação com outros reajustes. Impossibilidade. Natureza distinta. 1. Se nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a conseqüente demonstração do que consistiu a eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório, com o não conhecimento do recurso no que toca à alínea “a” do permissivo constitucional. 2. De acordo com entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário. Divergência jurisprudencial notória. 3. Os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994. 4. Reajustes determinados por lei superveniente à Lei nº 8.880/94 não têm o condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratarem de parcelas de natureza jurídica diversa e que, por isso, não podem ser compensadas. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido” (REsp 1.101.726/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/05/2009, DJe 14/08/2009). Todavia, o autor não logrou demonstrar a existência de diferenças devidas pela conversão almejada, considerando-se as compensações com os reajustes subseqüentes, a fixação de novo padrão de vencimentos em reais e a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento desta ação. Sequer apontou na petição inicial o alcance das supostas perdas salariais. Nesse sentido, louvo-me do ilustrado acórdão da relatoria do Desembargador Antônio Carlos Villen, de 13.09.2010, no bojo da Apelação nº 990.10.329898-5, 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, v.u.: “Ocorre que os reajustes concedidos pela Administração foram fixados em função de um limite de despesas que não incluía a conversão em URV. Evidente, pois, que, caso houvesse alguma diferença oriunda da conversão, os reajustes posteriores deveriam ser considerados, de modo que a eventual diferença seria paulatinamente compensada, até a sua extinção. Cabia às autoras demonstrar que as alegadas diferenças subsistem, mesmo após as mencionadas compensações. Mas desse ônus não se desincumbiram. Elas também não comprovaram que elas persistem, considerada a prescrição qüinqüenal das parcelas (art. 3º do Decreto 20.910/32), dado que a demanda só foi ajuizada em fevereiro de 2010. Quanto à questão das compensações, não obstante o decidido no REsp 1.101.726/SP, considero que elas são mesmo inarredáveis, decorrem do sistema remuneratório e orçamentário do Estado, que deve observar o comprometimento da receita com a despesa de pessoal para fixação do reajuste a ser concedido (art. 169, I, da CF). Daí não haver afronta ao princípio da legalidade, direito adquirido e irredutibilidade de vencimentos (art. 5º, II, XXXVI, e art. 37, XV, da CF). No tocante à mesma questão, convém frisar que não há como ignorar os reajustes posteriores concedidos aos servidores públicos. Ainda que não tenha sido observado o mecanismo da conversão em URV, o fato é que os reajustes redundaram em majoração do valor nominal dos vencimentos ou proventos, majoração essa que não pode ser cumulada, mas deve ser objeto de compensação com eventual diferença oriunda da conversão. Com o respeito devido ao entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no mencionado Recurso Especial, entendo que o simples emprego de mecanismos diversos para a revisão dos vencimentos - conversão em URV ou simples reajuste em cruzeiro real - não implica diversidade de natureza jurídica a impedir a compensação. A cumulação de diferenças da conversão com reajustes posteriores é que terá efeitos contrários ao ordenamento jurídico. Deve ser considerado ainda que eventual diferença devida pela não observância da conversão cessa quando da fixação de novo padrão de vencimentos em reais para o servidor. Conforme assinalado pelo Desembargador Reinaldo Miluzzi, na Ap.903.609-5/1, desta 10ª Câmara, j. 22.06.2009, este tem sido o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, na sua jurisprudência dominante, ora listada para julgamento como repercussão geral, afirma que a fixação de novos padrões em reais substitui o padrão anterior convertido: ‘Decisão: Agravo regimental de decisão pela qual neguei seguimento ao RE, por julgar devida a inclusão do percentual de 11,98% nos vencimentos dos recorridos, em decorrência de sua conversão para a URV de 1º de março de 1994. Alega a agravante que a decisão ora recorrida não se manifestou sobre a limitação dos efeitos desta condenação à edição da Lei 9.421/96, que fixou novos padrões remuneratórios para os servidores do Judiciário, conforme já pacificado neste Tribunal na ocasião do julgamento da ADIn 1.797. Recebo o agravo regimental como embargos de declaração. No julgamento da ADIn 1.797, 21.9.2000, Pleno, Galvão, explicitou o Tribunal que a diferença mencionada seria devida, aos servidores, de abril de 1994 a dezembro de 1996; e, aos magistrados, de abril de 1994 a janeiro de 1995 - inclusive; já que, em janeiro de 1997, entrou em vigor a Lei n° 9.421/96, que, ao instituir as carreiras dos servidores do Poder Judiciário, fixou novos padrões de vencimentos em real; e, em fevereiro de 1995, os Decretos Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º