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Página 643 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 09 de July de 2020

Disponibilização: quinta-feira, 9 de julho de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIII - Edição 3080 643 Processo 0002176-08.2018.8.26.0038 (processo principal 1000153-14.2014.8.26.0038) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - LIDIA PERILLE ROMANO - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Extratos de fls. 125/126: Diga a exequente em termos de extinção no prazo de 05 dias, consignando que o silêncio importará em aceitação tácita. Após, cls. Int. - ADV: MARIA ANGÉLICA DE MELLO (OAB 221870/SP) Processo 0003476-05.2018.8.26.0038 (processo principal 1000630-03.2015.8.26.0038) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Maria de Lourdes Alves de Jesus - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Extratos de fls. 154/155: Diga a exequente em termos de extinção no prazo de 05 dias, consignando que o silêncio importará em aceitação tácita. Após, cls. Int. - ADV: JULIANA CRISTINA COGHI (OAB 241218/SP) Processo 0004811-25.2019.8.26.0038 (processo principal 1003471-97.2017.8.26.0038) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Jose Wanderley Amaro - Instituto Nacional do Seguro Social INSS - Extratos de pagamento de fls. 107/108: Diga o exequente em termos de extinção no prazo de 05 dias, consignando que o silêncio será interpretado como aceitação tácita. Após, cls. Int. - ADV: MARTUCCI MELILLO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 9237/SP), RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS (OAB 312670/SP), LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP) Processo 0005691-17.2019.8.26.0038 (processo principal 1003357-27.2018.8.26.0038) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - João Luiz Curtulo - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Fls. 398/416: Manifeste-se o INSS sobre os embargos de declaração opostos pelo exequente no prazo de 05 dias. Após, cls. Int. - ADV: FRANCISCO RAFAEL FERREIRA (OAB 203445/SP) Processo 0006026-36.2019.8.26.0038 (processo principal 1004987-89.2016.8.26.0038) - Cumprimento de sentença - AuxílioDoença Previdenciário - Rafael Fernando Alvares - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Extratos de pagamento de fls. 59: Diga o exequente em termos de extinção no prazo de 05 dias, consignando que o silêncio será interpretado como aceitação tácita. Após, cls. Int. - ADV: RAFAEL FERNANDO ALVARES (OAB 287212/SP) Processo 0006635-53.2018.8.26.0038 (processo principal 1002149-76.2016.8.26.0038) - Cumprimento de sentença DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Geisa Cesaria Gomes - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Extratos de pagamento de fls. 92/93: Diga a exequente em termos de extinção no prazo de 05 dias, consignando que o silêncio importará em aceitação tácita. Após, cls. Int. - ADV: ALESSANDRA JULIANE MARANHO DE MORAES (OAB 193627/SP) Processo 0007132-67.2018.8.26.0038 (processo principal 1000904-93.2017.8.26.0038) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Urbana (Art. 48/51) - Maria Creusa Apolinario - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Extrato de fls. 141: Diga a exequente em termos de extinção no prazo de 05 dias, consignando que o silêncio importará em aceitação tácita. Após, cls. Int. - ADV: MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA (OAB 322504/SP), FRANCIELLY NUNES LUIZON (OAB 393259/SP) Processo 1000952-23.2015.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Patricia Aparecida Zanghettin Sacramento - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Extratos de pagamento de fls. 206/207: Manifeste-se a exequente em termos de extinção no prazo de 05 dias, consignando que o silêncio importará em aceitação tácita. Após, cls. Int. - ADV: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA (OAB 262009/SP) Processo 1001852-35.2017.8.26.0038 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de Medicamentos - Paulo Henrique Emygdio [Conteúdo removido mediante solicitação] - Municipio de Araras - Secretaria da Saúde e outro - Cumpra-se o v. acórdão de fls. 192/200 dos autos. Diante do trânsito em julgado (certidão de fls. 205) cumpra-se o determinado no item “4”, alínea “a” do Comunicado CG nº 1789/2017, aguardando-se por 30 (trinta) dias o ajuizamento de cumprimento de sentença pelo(a) vencedor(a). Decorridos com ou sem a providência, certificando-se no segundo caso, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe, com baixa, observadas as disposições do referido comunicado. Oportunamente, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. Int. ADV: RODRIGO RODRIGUES (OAB 237221/SP), THIAGO VALAMEDE SOARES (OAB 318843/SP), DANIEL GUIMARAES DE BARROS FILHO (OAB 328715/SP) Processo 1003058-79.2020.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Vigilância Sanitária e Epidemológica - Apas Associação Paulista de Supermercados - Prefeitura Municipal de Araras - Vistos. Trata-se de pedido liminar para suspensão do disposto no Art. 3º do Decreto Municipal nº 6.711/2020 de 24 de Junho de 2020, no tocante à limitação de horário e dias para funcionamento das atividades do Impetrante no Município, permitindo assim que sua atividade seja exercida sem limitação de horário, uma vez que considera que tal ato normativo viola o principio da liberdade econômica, bem como caráter essencial da atividade desenvolvida pela impetrante. Entretanto, como bem salientado pelo parecer do d. Ministério Público às fls. 63/69, como é de conhecimento público, o coronavírus (Covid-19) já se espalhou por todo o mundo e para evitar o maior número de infecção pelo vírus e o colapso do sistema de saúde no Brasil, foi editada pelo Governo Federal a Lei nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, permitindo o isolamento e a quarentena a serem decretados pelas autoridades administrativas competentes. A Portaria do Ministério da Saúde nº 356 de 11.03.2020, estabelece que cabe ao Secretário de Estado e ao Município, por meio de ato formal, dispor a respeito da quarentena. Baseado em normativa Federal, o Governador do Estado de São Paulo editou o Decreto nº 64.881 de 22.03.2020, decretando a quarentena em todo o Estado de São Paulo, que fora prorrogada pelos Decretos nºs. 64.920, de 06 de abril de 2020, 64.967, de 08 de maio de 2020 e 64.994, de 28 de maio de 2020. Diante deste cenário, cabe ao gestor Municipal definir medidas sanitárias para combater a pandemia, desde que não contrariem o Decreto Estadual que estabelece o Plano SP., assim, o município tem competência legislativa suplementar e pode aumentar a proteção dada pelo Estado no combate ao COVID-19, em vista de sua situação particular, como ocorreu no caso em tela, ao limitar inclusive o horário do comércio tido como essencial. Ademais, na tutela de interesses humanos, quando houver conflito entre normas jurídicas, deve prevalecer a que confere maior proteção ao bem jurídico tutelado, sendo certo que as normas em questão visam precipuamente resguardar o direito à saúde. A par disso, é certo que no caso dos autos há um conflito entre o direito econômico individual do impetrante e o direito à saúde pública da coletividade. Neste colisão de direitos prevalece o direito à saúde pública à medida que tem peso maior pelo simples fato de proteger a coletividade, devendo o direito individual do impetrante ceder passo ao da coletividade. Ademais, a restrição imposta pelo indigitado decreto municipal editado pelo Chefe do Poder Executivo Ararense é mínima, pois não obstou o impetrante de continuar laborando e atendendo seus clientes, limitando apenas e tão somente os horários de atendimento, determinando o fechamento do estabelecimento empresarial apenas aos domingos (art. 3º do Decreto nº 6.711, de 24 de junho de 2020 - fls. 50/52 dos autos). Cediço, ainda, que o referido Decreto municipal autorizou a prática dos serviços de delivery (art. 2º, in fine, do Decreto nº 6.711, de 24 de junho de 2020) Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência, que poderá ser revisto diante de novos elementos. No mais, CITE-SE o réu, pelo PORTAL ELETRÔNICO, nos termos do Comunicado Conjunto 418/2020, para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o)(s) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar(em) defesa. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: ROGERIO LEVORIN NETO (OAB 120817/SP) Processo 1004497-33.2017.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Averbação / Contagem de Tempo Especial - Maria Suzete Orzari - Prefeitura Municipal de Araras - Cumpra-se o v. acórdão de fls. 252/256 dos autos. Diante do trânsito em julgado Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º