Página 3326 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 09 de June de 2020
Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIII - Edição 3058 3326 das atividades presenciais ao Forum, SOB PENA PRECLUSÃO. 6 - Defiro a produção da prova oral consistente na oitiva da parte autora em depoimento pessoal, que deverá ser intimada pelo Cartório por OFICIAL DE JUSTIÇA. Aguarde-se o retorno das atividades presenciais ao Forum para designação de audiência de instrução e julgamento. 7 - Providencie o Cartório a publicação da presente decisão para as finalidades do artigo 357, §1º do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: SIRLEY RIBEIRO MEIRA (OAB 414053/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP) Processo 1005787-18.2014.8.26.0223 - Monitória - Espécies de Contratos - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - EDSON SILVA LIMA - Certifico e dou fé que, os autos supra mencionados se encontram arquivados, estando com “vista” a parte interessada para o fim de recolher, em 05 dias, a taxa de DESARQUIVAMENTO no valor de 1,212 UFESP, (R$ 33,46 para 2020), recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2, nos termos do Comunicado nº 211/2019 (DJE de 12/02/2019), devendo, portanto, efetuar o recolhimento para posterior desarquivamento e consequentemente o prosseguimento do feito. - ADV: REGINA APARECIDA VEGA SEVILHA (OAB 147738/SP), ÉRICO EMANUEL DANTAS CRUZ (OAB 7138/RN) Processo 1005884-47.2016.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - ESPÓLIO Pedro Italo Francisco Antonio Marano - Centro Trasmontano de São Paulo - Certifico e dou fé que os autos com “vista” as PARTES para manifestação sobre os Esclarecimentos do Sr. Perito. - ADV: FABRICIO AUGUSTO AGUIAR LEME (OAB 216534/SP), DENYS CHIPPNIK BALTADUONIS (OAB 283876/SP) Processo 1005960-03.2018.8.26.0223 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B.S. - M.S. - Certifico e dou fé que os autos foram desarquivados, encontrando-se com “vista” à parte interessada, ficando ciente de que não havendo provocação no prazo de 30 (trinta) dias, os autos retornarão ao ARQUIVO (art. 186, parágrafo único das NSCGJ).Nada Mais. ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP) Processo 1006164-13.2019.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Lauro Santos da Silva - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Certifico e dou fé que, tendo em vista o RECURSO DE APELAÇÃO apresentado pela parte REQUERIDA, os autos estão com vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. Caso as contrarrazões apresentem as premissas do §2º do artigo 1009 do CPC/15, será dado vista ao apelante, por ato ordinatório. Certifico ainda, que após, com ou sem provocação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça em São Paulo, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo, independentemente de nova determinação, nos termos do Comunicado nº 1307/07 item 17, datado de 02/01/2008. Nada Mais. - ADV: RACHEL DE OLIVEIRA LOPES (OAB 208963/SP), ALVARO MICHELUCCI (OAB 163190/SP), ALVARO PERES MESSAS (OAB 131069/SP), SILVANO JOSE DE ALMEIDA (OAB 258850/ SP) Processo 1006299-93.2017.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Comercial - Justiça Pública - Vista ao Ministério Público. - ADV: MATHEUS [Conteúdo removido mediante solicitação] SILVA MATOS (OAB 325639/SP), ANA CAROLINA FERNANDES (OAB 308479/ SP), NELSON GAREY (OAB 44456/SP), DENIS BARROSO ALBERTO (OAB 238615/SP) Processo 1006299-93.2017.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Comercial - Brasil Trucks Ltda Transportadora Cortes Ltda - Certifico e dou fé que, não constou da publicação o nome do administrador indicado na certidão de objeto e pé juntada aos autos, motivo pelo qual encaminhei os autos para nova publicação a r.Determinação de fls.138.”Vistos. Diante da informação de recuperação judicial da empresa requerida, por cautela e para evitar nulidade, intime-se o Administrador Judicial e o Ministério Público para ciência e oportunidade de manifestação sobre a presente ação de cobrança, no prazo de 15 (quinze) dias e tornem conclusos para sentença. Intime-se.” - ADV: MATHEUS [Conteúdo removido mediante solicitação] SILVA MATOS (OAB 325639/SP), ANA CAROLINA FERNANDES (OAB 308479/SP), NELSON GAREY (OAB 44456/SP), DENIS BARROSO ALBERTO (OAB 238615/ SP) Processo 1006447-36.2019.8.26.0223 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Jose Heraldo Vaughan - - Maria Aparecida Signorelli Vaughan - Gilles Jean Pierre Michel Mourier - - Vera Lucia Col - Vistos. Trata-se de adjudicação compulsória c/c consignação em pagamento , c.c obrigação de fazer e reparação de danos morais ajuizada por JOSÉ HERALDO VAUGHAN e MARIA APARECIDA SIGNORELLI VAUGHAN em face de GILLES JEAN PIERRE MICHEL MOURIER e VERA LÚCIA COL, alegando, em síntese que, na data 21/06/2010 firmaram com o requerido compromisso particular de promessa de compra e venda de imóvel com cessão de direitos e obrigações tendo como objeto o bem imóvel Apartamento 127 sito 12º andar da ala C, no Edifício Sobre as Ondas, localizado na Avenida General Rondon, 30, com área de 129,73 metros quadrados, apartamento cadastrado pela Prefeitura Municipal do Guarujá sob no. 0-0007-001-091, bem como compromisso particular de venda e compra de imóvel com cessão de direitos e obrigações tendo como objeto Garagem de no 08 tipo B , localizado no patamar térreo do Edifício Conjunto de Garagens Quebra ar, no. 34 da Rua Taubaté, ambos na cidade do Guarujá. Aduz que os vendedores se declararam senhores legítimos possuidores do imóvel descrito nos documentos e pelo apartamento os vendedores se comprometeram a vender pelo valor de R$ 320.000.00(trezentos e vinte mil reais), com sinal e principio do pagamento sendo, parcela fixa no valor R$ 36.500,00 (trinta e seis mil e quinhentos reais) para a data de 28/07/2010; parcela fixa no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) para o dia 15 /10/2010; saldo no valor de R$ 228.500.00 (duzentos e vinte oito mil e quinhentos reais), através de uma parcela única fixa, sem juros ou correção monetária a ser pago no prazo 15 (quinze) dias a partir da notificação por escrito dos vendedores aos compradores, previsto para 10/01/2011 a 10/12/2011. Informa que, na data de 29/07/2010, as partes firmaram um aditivo ao compromisso particular de venda e compra do apartamento mantendo os valores e preços e prorrogando para 90 dias, caso os compradores apresentem aos vendedores o pedido de financiamento junto a instituição financeira nos 15 dias subsequentes a notificação, prazo que poderia ser automaticamente prorrogado por mais 90 dias se fosse constatado que a demora na obtenção do financiamento não ocorreu pela desídia dos compradores. Ressalta que perante a matricula do apartamento e da garagem os vendedores comunicaram que haviam irregularidades para a aquisição definitiva do imóvel diante de documentações irregulares que seriam resolvidas até 12/08/2010. Informam que, apesar do conhecimento das irregularidades na documentação do imóvel e garagem, obtiveram a posse de ambos os bens em 21/06/2010 mesmo que a título precário sendo utilizado constantemente pelos familiares dos compradores que ao longo dos últimos 9 anos, realizaram benfeitorias internas e pagaram todas as despesas tais como impostos, taxas, água, luz, condomínio. Informam que os requeridos não regularizaram a documentação do imóvel, impedindo o financiamento bancário e quitação do contrato, apesar de inúmeras tratativas e notificações sem resposta. Aponta que os requeridos ignoraram todas as solicitações dos compradores e, em 08/08/2017, o requerido Gilles enviou notificação, avisando que os documentos estariam prontos propondo novo aditivo sobre os prazos vez que apenas o documento do apartamento estava pronto. Segue narrando que, em ambas as situações, a apresentação definitiva não ocorreria e, estranhamente, os vendedores interpelaram judicialmente em 28/02/2019, cobrando a quantia de R$417.890,61 (quatrocentos e dezessete mil, oitocentos e noventa reais e sessenta e um centavos), computando juros, correção monetária e multas contratuais, concedendo prazo para pagamento sob pena de constituir os requerentes em mora, não apresentando novamente os documentos ao que, tempestivamente respondido pelos requerentes em 21/05/2019. Informam que notificaram e discordaram do valor cobrado visto que o contrato previa um saldo devedor sem correção monetária Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º