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Página 2807 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 09 de June de 2016

Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano IX - Edição 2132 2807 servir de subsidio na elaboração do laudo pericial e deverá apresentar-se com 30 minutos de antecedência.3 Tendo em vista que a intimação está sendo realizada na pessoa do(a) Advogado(a), não há necessidade de intimação pessoal da parte.4 A cientificação dos assistentes técnicos eventualmente indicados é de responsabilidade da parte que indicou e não da Serventia.5 Também por este despacho fica a ré cientificada, na pessoa de seu Advogado, da designação do exame pericial. - ADV: CESAR FERNANDO FERREIRA MARTINS MACARINI (OAB 266585/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ANGELICA CAMPAGNOLO BARIANI FERREIRA (OAB 246943/SP) Processo 1011759-31.2015.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - J. Mahfuz Ltda - Eduardo Rodrigo Freire Nogueira - Manifeste-se a exequente, em termos de prosseguimento da ação, no prazo de quinze dias. - ADV: EMANUEL HENRIQUE DE CARVALHO TAUYR (OAB 223363/SP) Processo 1012173-63.2014.8.26.0482 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pecúnia S/A - RUBENS GOMES DA SILVA CAMPOS - Vistas dos autos ao autor para:manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de busca, apreensão e citação (cf. págs. 189). - ADV: LUIS GUSTAVO BUOSI (OAB 165025/SP), GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP), PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP), WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB 116196/SP), [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE PASQUALI PARISE (OAB 112409/SP), CHARLENE MORANDI (OAB 64910/PR) Processo 1012503-26.2015.8.26.0482 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Odilo Fernandes Carrion - José Aparecido Batista - O NCPC realmente busca implantar a cultura da resolução consensual de litígios. Todavia, não se trata de uma busca a todo e qualquer custo ou de um desiderato que se concretiza mediante regra absoluta. De fato, o caput do art. 334 do NCPC só autoriza a designação de audiência de conciliação ou de mediação se “não for o caso de improcedência liminar do pedido”. Isso revela, claramente, a opção primeira pelo julgamento do mérito, o quanto antes possível, tudo no sentido de concretizar um valor mais significativo para o ordenamento, que é o de se evitarem dilações processuais indevidas (razoável duração do processo).O detalhe é que esse julgamento do mérito, desejado mais do que tudo pelo próprio sistema do Código, só pode ser desfavorável ao autor. A admissão desse julgamento liminar do mérito, mediante sentença de improcedência, nada tem de ilegítimo, até porque o mesmo sistema prevê, numa atitude de reequilíbrio das posições jurídicas das partes, a tutela de evidência em favor do autor (art. 311, do NCPC), a possibilidade do julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, do NCPC) e até mesmo o julgamento antecipado integral do mérito (art. 355, do NCPC).Partindo dessas premissas, entendo que a razoável duração do processo, mediante procedimentos que evitem dilações indevidas, não pode ser buscada, na fase inicial do processo, apenas na hipótese em que a postura judicial seja desfavorável ao autor (improcedência liminar do pedido). Em obséquio ao princípio da isonomia, mostra-se pertinente e necessário que o sistema congregue opções que favoreçam a posição do autor, mais precisamente pela admissão de julgamento de mérito favorável ao autor o quanto antes possível.Essa possibilidade de rápida decisão favorável ao autor, nos casos em que o sistema a admite (art. 311, art. 355 e art. 356), geralmente pressupõe a análise da postura processual do réu, uma vez que, a depender da forma como o réu se apresentar em juízo, será possível imediato julgamento do mérito ou, no mínimo, concessão de tutela de evidência, com todos os benefícios daí advindos.Então, o ordenamento jurídico que pretende ser célere em desfavor do autor também deve almejar celeridade quando a situação seja favorável àquele, sob pena de maltrato ao princípio da isonomia.Nesse contexto, penso que a aplicação irrefletida do disposto no caput do art. 334 do NCPC permite a produção de resultados inconstitucionais, já que, da forma como posta a regra, a razoável duração do processo só interessa quando se tem um quadro desfavorável ao demandante.Então, promovendo-se uma interpretação conforme a Constituição, no intuito de salvar a boa intenção do legislador no sentido da solução consensual de conflitos, reputo que a audiência de conciliação ou mediação deve ser designada apenas nas hipóteses em que, segundo a legislação, não seja possível o julgamento do mérito, favorável ou desfavorável ao autor. Para tanto, mostra-se imprescindível que se aguarde a vinda da resposta do réu, quando então será possível aquilatar sobre a possibilidade de imediato julgamento do mérito.Diante do exposto, dou ao art. 334, do NCPC, interpretação conforme à Constituição para o fim de diferir para fase oportuna a designação de audiência de conciliação ou de mediação.Cite-se o réu, para que ofereça contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, do NCPC). ADV: EDUARDO MENDES BARBOSA (OAB 269863/SP) Processo 1012572-58.2015.8.26.0482 - Procedimento Comum - Obrigações - Wagner Marcos Almeida - William Gustavo Pinheiro - Providencie o(a)(s) ré(u)(s)/executado(a)(s), no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento da taxa judiciária, no valor de R$ 117,75 (fls. 152), sob pena de expedição de certidão para inscrição do débito na dívida ativa do Estado. - ADV: FRANCISCO CARLOS GIROTO GONCALVES (OAB 145553/SP), CARLA CRISTINA GONÇALVES DE ALMEIDA NASCIMENTO (OAB 221527/ SP), MARCOS LEITE DE ALMEIDA NASCIMENTO (OAB 224995/SP), VINÍCIUS MAGNO DE FREITAS ALENCAR (OAB 357506/ SP) Processo 1013739-13.2015.8.26.0482 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Adailson Ferreira da Silva - - Janaina Cruz Garcia da Silva - Terra Nova Rodobens Inc. Imob. - Presidente Prudente I - Spe Ltda. - Feitas essas considerações, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do NCPC, relativamente ao pedido de declaração de inexigibilidade dos valores devidos a título de taxas condominiais anteriores à entrega das chaves, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida por ADAILSON FERREIRA DA SILVA e JANAINA CRIZ GARCIA DA SILVA em face de TERRANOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PRESIDENTE PRUDENTE I SPE LTDA, o que faço para:(a) condenar a ré a pagar aos autores o valor correspondente a 0,5% ao mês sobre o valor quitado do contrato objeto da demanda, e 2% sobre a mesma base de cálculo, nos termos da cláusula 7.1 do contrato, no período de 31.01.2015 até a efetiva entrega das chaves, com atualização monetária (Tabela Prática do TJSP) desde o ajuizamento e com juros moratórios (1% ao mês) a partir da citação, tudo a ser quantificado na fase oportuna por cálculo aritmético;(b) condenar a ré a indenizar aos autores o valor correspondente a 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato objeto da demanda a título de danos materiais, no período de 31.01.2015 até a efetiva entrega das chaves, com atualização monetária (Tabela Prática do TJSP) desde o ajuizamento e com juros moratórios (1% ao mês) a partir da citação, tudo a ser quantificado na fase oportuna por cálculo aritmético;(c) impor à ré a obrigação de fazer consistente na entrega das chaves do imóvel objeto da demanda, respeitando-se as disposições contratuais concernentes à vistoria, aos reparos e à imissão na posse dos compradores (cláusulas 8, 12 e 13, do contrato particular de venda e compra), no prazo de 30 dias, contados da data do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00, até o limite de R$ 5.000,00, para caso de descumprimento.Concedo a antecipação dos efeitos da tutela relativamente à condenação prevista no item “c”, nos mesmos termos lá indicados, porém o cumprimento da obrigação de fazer deve se dar no prazo de 30 dias, contados da intimação desta decisão, também sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00, até o limite de R$ 5.000,00, para caso de descumprimento.Por força da sucumbência recíproca, as partes arcarão, em proporções iguais, com as custas e com as despesas processuais, ficando os honorários advocatícios compensados entre si, nos termos do art. 21, caput, do CPC/73 (Súmula 306/STJ). Assim o faço pois tanto o ajuizamento da demanda como a resposta da ré deram-se antes da entrada em vigor do NCPC, sendo certo que se trata de norma de direito material-processual, cuja imposição às partes sucumbentes agravou-se na nova legislação, razão pela qual não deve ser aplicada in casu. Preparo: Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º