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Página 1279 do caderno "Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 09 de June de 2016

Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano IX - Edição 2132 1279 de 2016, às 15 horas e 30 minutos e expedida a carta de citação eletrônica. - ADV: RONALDO JORGE VILLANOVA JÚNIOR (OAB 365956/SP) Processo 1006019-98.2016.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Consórcio - Patricia Fernandes - Porto Seguro Administradora de Consórcios LTDA - Certifico e dou fé haver designada a audiência de Conciliação para o dia 29 de agosto de 2016, às 16 horas e expedida a carta de citação eletrônica. - ADV: FERNANDO RODRIGUES FERRAZ (OAB 347309/ SP) Processo 1006150-73.2016.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Serviços Hospitalares - Mariana de Araujo Mendes Lima - Sociedade Beneficente de senhoras Hospital Sirio Libanes - - BRADESCO SAÚDE S/A - Mariana de Araujo Mendes Lima - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marina San Juan MeloVistos.Em um juízo de cognição preliminar, tenho que a tutela pleiteada não comporta acolhimento. É incontroverso que a autora se submeteu a procedimento cirúrgico junto à ré, de forma que houve a prestação do serviço. Não consta que todo o material/procedimento tenham sido custeados pelo plano de saúde, de forma que as cobranças supervenientes se presumem válidas. A ré, assim, tem o direito de cobrar pelos serviços prestados. Ausente, portanto, a probabilidade o direito, INDEFIRO a tutela de urgência.Cite-se nos termos legais. Intime-se. ADV: MARIANA DE ARAUJO MENDES LIMA (OAB 314048/SP), PAULO DE ARAUJO MENDES LIMA (OAB 375523/SP) Processo 1006150-73.2016.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Serviços Hospitalares - Mariana de Araujo Mendes Lima - Sociedade Beneficente de senhoras Hospital Sirio Libanes - - BRADESCO SAÚDE S/A - Mariana de Araujo Mendes Lima - Conciliação Data: 23/08/2016 Hora 14:00 Local: Sala de Audiências - 8° andar Situacão: Pendente - ADV: PAULO DE ARAUJO MENDES LIMA (OAB 375523/SP), MARIANA DE ARAUJO MENDES LIMA (OAB 314048/SP) Processo 1006243-07.2014.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - NORBERTO GUIMARÃES LOPEZ - - Amanda Lee Cotrim Lopez - MASTER COMERCIAL LTDA. - MASTER PISOS - Expedi a guia de levantamento n° 1419/2016, no valor de R$ 1.017,00, em favor das partes autoras, em cumprimento à r. determinação de fls. 171, decorrido o prazo recursal, referente depósitos de fls. 225. Certifico ainda que a referida guia, após conferência, será remetida à conclusão para assinatura do MM. Juiz de Direito e assim que devolvida ao Cartório a movimentação processual passará a constar “GUIA DE LEVANTAMENTO EXPEDIDA/AGUARDANDO RETIRADA”, oportunidade em que a parte credora deverá comparecer em Cartório para retirada. Nada Mais. - ADV: [Conteúdo removido mediante solicitação] RUBENS BLASI (OAB 136508/SP), SONIA REGINA BEDIN RELVAS (OAB 146827/SP) Processo 1006270-19.2016.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Gabriela Morais Toribio - BANCO DO BRASIL S/A - - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marina San Juan MeloVistos.Aberta discussão judicial acerca do débito apontado na inicial, sem olvidar as dificuldades creditícias oriundas de tal proceder, aqui delineados os pressupostos para a concessão da liminar, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a sustação dos efeitos publicísticos do apontamento de fls. 183/185, no valor de R$ 592,00, valendo a presente decisão como ofício a ser retirado pela requerente, responsável por seu protocolo junto ao SERASA.A parte autora deverá comprovar o protocolo nos autos em 10 dias.Cite-se nos termos legais.Int. - ADV: LEONARDO PALMA VENTURELLI (OAB 315346/SP) Processo 1006270-19.2016.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Gabriela Morais Toribio - BANCO DO BRASIL S/A - - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - Conciliação Data: 23/08/2016 Hora 14:00 Local: Sala de Audiências - 8° andar Situacão: Pendente - ADV: LEONARDO PALMA VENTURELLI (OAB 315346/SP) Processo 1006297-02.2016.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Marcos de Aquino Pimentel - Tim Celular S.A. - Marcos de Aquino Pimentel - Vistos.Deve haver atendimento adequado em relação à determinação de emenda de fls. 9, de modo que deve haver apresentação de documento apto a comprovar que o endereço fornecido a fls. 1 da exordial e a fls. 10 (Av. Higienópolis, 618, Consolação, São Paulo) pertence a requerida Tim Celular S/A. Ainda, o requerente deve esclarecer o teor do comprovante de endereço de fls. 13, eis que o documento em tela indica o nome de Cia Brasileira de Imóveis, não havendo qualquer referência ao autor. Prazo 15 dias, sob pena de indeferimento.Intime-se. - ADV: MARCOS DE AQUINO PIMENTEL (OAB 124912/SP) Processo 1006397-54.2016.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Marcelo Gomes Brunner - Rodovias Integradas do Oeste - Ccr Spvias - Vistos.Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. Fundamento e Decido.A certidão do distribuidor de fls. 45 indicou que houve distribuição da presente ação por prevenção, considerando a existência de ação já em curso 1006186-18.2016.8.26.0016 - sendo que deve ser destacado que a certidão de fls. 46 noticiou a hipótese de identidade entre as mencionadas demandas, e ainda indicou que neste último houve prolação de sentença que extinguiu o feito com base no art. 51, III, da Lei 9.099//95, entretanto, não houve decurso do prazo recursal em relação a sentença em tela, pois a data limite para interposição de recurso corresponde a 20/06/2016. Por conseguinte, deve ser indicado o disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3º, do art. 337, dó Código de Processo Civil:§ 1o - Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.§ 2o - Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo Pedido.§ 3o - Há litispendência quando se repete ação que está em curso. 5.925, de 1º.10.1973) Destarte, considerando o teor da certidão de fls. 45, oportunidade em que houve indicação de que a presente demanda foi distribuída por prevenção, diante da existência do processo 1006186-18.2016.8.26.0016, bem como tendo em conta o informe de fls. 46 sobre as referidas ações serem idênticas e ainda diante da notícia de prolação de sentença nos autos do processo 1006186-18.2016.8.26.0016, com pendência em relação ao trânsito em julgado, deve haver o reconhecimento da hipótese de litispendência nos presentes autos, nos termos do art. 337, § 3º do CPC, pois houve repetição de ação em curso. Face ao exposto, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei 9099/95. Quanto ao preparo, determino que a serventia observe o disposto no art. 1096, das NSCGJ, providenciando-se o necessário. P.R.I.C. - ADV: ADRIANA GOMES BRUNNER (OAB 120408/SP) Processo 1006397-54.2016.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Marcelo Gomes Brunner - Fls. 47/48: valor do preparo R$ 590,75. - ADV: ADRIANA GOMES BRUNNER (OAB 120408/SP) Processo 1006413-08.2016.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento em Consignação - Carlos Alberto Rodrigo Prado - Vistos.Dispensado o relatório, fundamento e decido.Trata-se de ação de consignação em pagamento, a qual tem rito especial e não é admissível no Juizado Especial Cível. Nesse sentido, confiram-se os seguintes enunciados do FONAJE: “Enunciado 8 - As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”. “Enunciado 30 - É taxativo o elenco das causas previstas na o art. 3º da Lei 9.099/1995”. Se não bastasse, dispõe o art. 18, § 2º da Lei 9.099/95 que, “Não se fará citação por edital”.No caso concreto, o autor alega que “... cabe asseverar que, estando a Requerida em LINS e sendo incerto seus atuais sócios, denota-se que o presente feito pode perdurar por tempo muito além daquele que seria necessário se houvesse solução da pendência na via extrajudicial, ou, caso a Requerida mantivessem seus cadastros com seus endereços e contatos atualizados, o que não o faz em total afronta à legislação de regência”.Ora, estando a ré em lugar incerto, assim com seus sócios, não é o caso de citação por carta, conforme requerido, mas por edital, nos termos do CPC, o qual dispõe que: “Art. 256. A citação por edital será feita: (...) II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º