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Página 613 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 09 de April de 2021

Disponibilização: sexta-feira, 9 de abril de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XIV - Edição 3254 613 A. - Agravado: R. A. S. A. - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo e de tutela antecipada, contra a r. decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pela agravante e concedeu o prazo de cinco dias para que ela informe os dados necessários a fim de que o exequente estabeleça imediato contato telefônico com o filho adolescente, sob pena de multa de R$ 200,00 (págs. 19/20). Após o exame preliminar da relação jurídica e dos argumentos e documentos apresentados pela parte, constato que não estão presentes os requisitos legais para a suspensão da eficácia da decisão recorrida (art. 995, parágrafo único), nem tampouco para o deferimento da pretensão recursal em antecipação de tutela. Não vislumbro risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Pelo que se infere dos autos, na ação de regulamentação de guarda e visitas, as partes celebraram acordo, no qual a agravante comprometeu-se a viabilizar o contato telefônico entre o menor e seu genitor. Dessa forma, apesar das alegações da recorrente, a alteração do que restou pactuado judicialmente, ao menos em cognição sumária, implicaria em risco ao infante, diante da indiscutível importância da figura paterna (págs. 15 e 52/57 dos autos de origem). Nessas condições, INDEFIRO os pedidos de antecipação de tutela no âmbito recursal e de concessão de efeito suspensivo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, à D. Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as determinações ou escoados os prazos, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Helio José Nunes Moreira (OAB: 177768/SP) - Paulo Carrara de Sambuy (OAB: 131217/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 2066065-11.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Elza Maria Mendonça Coutinho - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A - Agravado: Qualicorp Adm. e Serviços Ltda - I. Por não vislumbrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou do resultado útil do processo, deixo de conceder a tutela antecipada recursal pleiteada. II. Dispenso o cumprimento do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. III. Encaminhado para publicação, devolva-se. Int. - Magistrado(a) João Pazine Neto - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 2066371-77.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravada: Luciana Maria Correia de Freitas - Vistos. INDEFERE-SE o efeito suspensivo ao recurso, por não se verificarem presentes os requisitos dos artigos 932, inciso II, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. De fato, ao contrário do que alega a agravante, a princípio, a obrigação de guarda dos registro de acesso às aplicações envolve também a porta lógica de acesso, por ser elemento essencial para a plena identificação do usuário responsável pelo acesso, não sendo suficiente apenas pelo número único de IP. De outro lado, como já houve informação de email seguro alternativo pela agravada (p. 315), não há urgência para a modificação deste ponto da decisão agravada. Comunique-se ao Mm. Juízo a quo, por email, dispensadas informações. À agravada para resposta. Em seguida, certifique-se o atendimento do artigo 1º da Resolução nº 772/2017 do TJ-SP. INT. - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/ SP) - Danielle Comunian Lino (OAB: 237063/SP) - Rafael Micheletti de [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB: 186496/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 2066394-23.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Daniela Rodrigues Moreira - Agravado: Felipe Hamar Braga - Vistos etc. I. Deixo de conceder a antecipação da tutela recursal pretendida, por não vislumbrar o perigo de dano ou do resultado útil do processo, considerado inclusive que a própria Agravante afirma que mesmo após a concessão da tutela de urgência ao genitor, ora Agravado, este concordou que a filha adolescente encontrasse com a ora Agravante. II. Determino o cumprimento do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Intime-se o Agravado. III. Encaminhe-se à Douta Procuradoria Geral de Justiça para apresentação de parecer. IV. Após, tornem conclusos. Int. Magistrado(a) João Pazine Neto - Advs: Karinne Ansiliero Angelin Bunazar (OAB: 286613/SP) - Mauricio Baptistella Bunazar (OAB: 234812/SP) - Rodrigo Vieira de Andrade (OAB: 242433/SP) - Hugo Leonardo dos Santos (OAB: 420936/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 2066493-90.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Carlos [Conteúdo removido mediante solicitação] Florentino - I. Por não vislumbrar relevância na fundamentação, deixo de conceder o efeito suspensivo pleiteado. II. Dispenso o cumprimento do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil III. Encaminhado para publicação, devolvam-se. Int - Magistrado(a) João Pazine Neto - Advs: Rodolpho Marinho de [Conteúdo removido mediante solicitação] Figueiredo (OAB: 31036/PE) - Rosina Dolores [Conteúdo removido mediante solicitação]a Silva (OAB: 379727/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 2066641-04.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Henrique de Araújo Silva Me - Agravado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - I. Por não vislumbrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou do resultado útil do processo, deixo de conceder o efeito suspensivo pleiteado. II. Dispenso o cumprimento do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil, uma vez que ainda não ocorrida a citação da Ré. III. Encaminhado para publicação, devolva-se. - Magistrado(a) João Pazine Neto - Advs: Wendel Ferreira da Silva (OAB: 323258/ SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 2066850-70.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Carlos Cesar Soliani - Agravante: Silmara Cristina Delboni Soliani - Agravante: Goliardo Euclydes Soliani Junior - Agravante: Claudia Roberta Soliani - Agravante: Goliardo Euclydes Soliani - Agravante: Ivone Soliani - Agravado: Lucio Mussi - Agravado: Maria Inez Von Zubem Mussi - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2066850-70.2021.8.26.0000 COMARCA: INDAIATUBA AGTES.: CARLOS CESAR SOLIANI E OUTROS AGDOS.: LUCIO MUSSI E OUTRO JUIZ DE ORIGEM: SÉRGIO FERNANDES I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em petição (processo nº 1002712-46.2021.8.26.0248), referente aos autos de cumprimento de sentença (processo nº 0001916-34.2005.8.26.0248) proposta por LUCIO MUSSI E OUTRO contra CARLOS CESAR SOLIANI E OUTROS, que entendeu não ser possível o exame dos pedidos formulados pelos autores, diante da ausência de documentos probatórios (fls. 05/06 e 64/65 de origem). Os agravantes sustentam que há nulidade na realização do leilão, o que poderia ser comprovado mediante juntada de documentos do processo físico, que não estão acessíveis. Reclamam de cerceamento de defesa. Aduzem, de toda sorte, que o leilão é irregular, ou que Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º