Página 740 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 09 de March de 2020
Disponibilização: segunda-feira, 9 de março de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XIII - Edição 3000 740 de conversão da ação em execução, informe a autora o valor dado à causa, bem como providencie o recolhimento da diferença das custas processuais se o caso. Int. - ADV: FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 196461/SP) Processo 1019411-43.2016.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - C.C. - T.S.N.U. - - T.E.I. - - J.M.P.J. - Vistos. Fls. 251 e 254: Providencie a Serventia a pesquisa de endereços nos sistemas Infojud, Renajud e Bacenjud em relação a José Mendes [Conteúdo removido mediante solicitação] Júnior. Indefiro, por ora, a pesquisa de bens vez que o executado ainda não foi citado. Com a vinda das referidas informações aos autos, dê-se ciência à autora para que requeira o que de direito. Int. - ADV: DINO DE PICCOLI (OAB 149302/SP) Processo 1020227-25.2016.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condominio Vilaggio D’italia Espolio de Vera Lucia Redá - Carla Taís Alves - Fica deferido o prazo requerido às fls. 168 de 10 (dez) dias. - ADV: ROSANGELA APARECIDA DA LINHAGEM (OAB 132080/SP) Processo 1020331-46.2018.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Matheus Venites - - Marisa Sant’anna Venites - SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S.A. - Vistos. Fls. 190/192: Em 05 (cinco) dias, manifeste-se a parte autora sobre o depósito da condenação referente aos honorários sucumbenciais, informando se a obrigação foi integralmente satisfeita. Int. - ADV: ALBERTO MARCIO DE CARVALHO (OAB 299332/SP), MARCIA REGINA FONTES PAULUSSI (OAB 338448/SP) Processo 1021300-27.2019.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Santo André Marcella Aparecida Kovacs Lima - Vistos. Requeira o interessado o que de direito em 10 (dez) dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV: GRAZIELA BREGEIRO (OAB 247698/SP) Processo 1021487-35.2019.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Valdenir da Silva - Serasa Experian S/A - Providencie a parte autora, em 15 (quinze) dias, juntada de comprovante de residência. Int. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), MOACIR ANSELMO (OAB 50678/SP) Processo 1021646-75.2019.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Eunice Petricelli Pinto - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. Cumpra a parte autora o item I da decisão de fls. 155, em 10 (dez) dias. Int. - ADV: ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP), EVERTON DE [Conteúdo removido mediante solicitação] TREVELIN (OAB 304311/SP), VICTOR HUGGO PLATZECK AZENHA (OAB 332917/SP) Processo 1021646-75.2019.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Eunice Petricelli Pinto - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Tendo em vista a demanda envolve interesse de curatelado (fls. 162/163), a fim de se evitar eventual arguição de nulidade processual, nos termos do artigo 178, II, do Código de Processo Civil, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação no feito. Anote-se a intervenção do órgão ministerial, com inclusão da tarja correspondente. Int. - ADV: ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP), VICTOR HUGGO PLATZECK AZENHA (OAB 332917/ SP), EVERTON DE [Conteúdo removido mediante solicitação] TREVELIN (OAB 304311/SP) Processo 1021828-61.2019.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Thiago Munhoz [Conteúdo removido mediante solicitação] Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ciência ao autor da proposta apresentada pelo INSS às fls. 135/146 - ADV: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (OAB 195284/SP) Processo 1023597-07.2019.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Nova Santo André Ii - Vagner Crocco - - Charlene Soares - Vistos. Requeira o interessado o que de direito em 10 (dez) dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV: THIAGO ASSAAD ZAMMAR (OAB 231688/SP), MAURICIO JOSE CHIAVATTA (OAB 84749/SP) Processo 1024597-47.2016.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Jurandy Sousa Ferreira - Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A - RICARDO BAPTISTA BALDO - Nos termos do Comunicado Conjunto nº474/2017, 2047/2018 e 2205/2018, expedi o mandado de levantamento eletrônico (MLE 20200305152613043557), no valor de R$ 2.687,04 (já com as devidas correções), em favor do autor, em atendimento e em conformidade com a determinação judicial previamente exarada. Ressalto que o crédito será disponibilizado na conta indicada pela parte no formulário específico, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, a contar da assinatura do mandado pelo magistrado, devendo o credor acompanhar o referido lançamento junto à instituição financeira. - ADV: DIEGO FRANCISCO RODRIGUES FLECK (OAB 378727/SP), SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO (OAB 111453/SP) Processo 1027275-64.2018.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Liberty Seguros S/A - Adriano Gois Sousa Funilaria Me - LIBERTY SEGUROS S/A promoveu “ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela de evidência para sustação de protesto” em face de ADRIANO GOIS SOUSA FUNILARIA ME, na qual alega, em suma, que foi surpreendida com a informação de cadastro de registro de protesto em seu nome por ordem da empresa ré. Relata que foram encontradas três certidões (nºs 147, 194 e 195) emitidas pelo Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos de Santo André/SP, constando todas em protesto por “falta de pagamento” e como credor/favorecido a empresa ré. Afirma que localizou a contratação da ré para a realização de dois serviços, consubstanciada na aprovação de dois orçamentos apresentados pela ré. O protesto do título nº 195 liga-se ao orçamento nº 769785, referente ao sinistro 5638150, conserto do veículo VW/Fox, de placas PUI-7671. Por ele, a autora pagou o importe de R$ 6.217,48, em 20/01/2018, por meio de crédito em conta. Quanto aos protestos dos títulos nºs 147 e 194, estes dizem respeito ao orçamento nº 772576, referente ao sinistro 5655844, conserto do veículo BMW/Série 3, de placas KXI-4973. Por ele, a autora pagou o valor de R$ 14.675,70, em 20/01/2018, por meio de crédito em conta. Assim, sustenta ilegalidade e abuso da ré que não considerou o pagamento integral efetuado pela autora. Por conta disso, devem os títulos ser declarados inexigíveis. Juntou documentos (fls. 11/32). A decisão de fls. 33/35 concedeu a tutela provisória para sustação dos protestos. Citada com hora certa (fls. 75/78), à ré foi nomeado curador especial, que contestou o feito por negativa geral (fls. 88/91). Réplica (fls. 95/96). É o relatório. Fundamento e decido. De início, nomeio a advogada Roselaine Luiz, OAB/SP 199.243 para funcionar como curadora especial da ré citada com hora certa, diante do ofício de fls. 92. No mais, o feito comporta julgamento antecipado, eis que suficientemente instruído com os documentos necessários para a análise do mérito, na forma do artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil. A parte autora instruiu sua pretensão com documentos hábeis a comprovar o pagamento integral das duplicatas protestadas, conforme comprovante de transferência bancária de fls. 19. E não houve, por parte da requerida, provas suficientes para elidir sua força. A requerida não produziu provas que demonstrassem justificativa para o protesto dos títulos, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. A contestação por negativa geral não tem o condão de afastar a pretensão da autora, já que documentalmente comprovado o pagamento das duplicatas levadas a protesto. Em suma, comprovado o pagamento integral dos títulos, não havia justa causa para o protesto. Com isso, de rigor a procedência dos pleitos. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, tornando definitiva a tutela concedida, para declarar inexigíveis, em razão do pagamento anterior, as duplicatas objetos da demanda, com o consequente cancelamento definitivo dos protestos (fls. 14/16). Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários advocatícios Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º