Página 784 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 09 de March de 2018
Disponibilização: sexta-feira, 9 de março de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XI - Edição 2532 784 Prefeitura Municipal de Barretos - Processo nº 2015/000979Vistos.Intime-se o(a) Executado(a) Prefeitura Municipal de Barretos, na pessoa de seu representante judicial, na forma do Art. 535, do novo CPC, expedindo-se mandado. O(a)(s) Exequente(s) credor(a)(es), se o caso, deverá manifestar expressamente em 10 dias, se tem interesse em renunciar a eventual excedente para configuração da Obrigação como de Pequeno Valor.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.Barretos, terçafeira, 06 de março de 2018Int.Carlos Fakiani MacattiJuiz(a) de Direito - ADV: RODRIGO FRANCO MALAMAN (OAB 236955/SP), MARCOS POLOTTO (OAB 112093/SP), FERNANDO TADEU DE AVILA LIMA (OAB 192898/SP) Processo 0001662-68.2018.8.26.0066 (apensado ao processo 1003315-25.2017.8.26.0066) (processo principal 100331525.2017.8.26.0066) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Valor da Execução / Cálculo / Atualização Marionete Gomes Monteiro - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Diretor Regional da Saúde de Barretos Dir V Processo nº 2017/000862Vistos.Emende(m) o(a)(s) autor(a)(es) a inicial, apresentando o(a) Impetrante os valores referentes aos serviços que não estão sendo prestados, bem como a estimativa de custo por três meses de tratamento, apresentando a respectiva memória.Após, tornem conclusos com urgência.Intime-se.Barretos, terça-feira, 06 de março de 2018.Carlos Fakiani MacattiJuiz(a) de Direito - ADV: DANIEL CARMELO PAGLIUSI RODRIGUES (OAB 174516/SP), EDUARDO BORDINI NOVATO (OAB 205989/SP), ADRIANO VANDO DA SILVA (OAB 384078/SP) Processo 0001669-60.2018.8.26.0066 (apensado ao processo 1010478-56.2017.8.26.0066) (processo principal 101047856.2017.8.26.0066) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - Maria Floriza da Silva Prudêncio - PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO-SP. - Processo nº 2017/002840Vistos.Emende(m) o(a)(s) autor(a)(es) a inicial, apresentando o(a) Impetrante os valores referentes aos serviços que não estão sendo prestados, bem como a estimativa de custo por três meses de tratamento, apresentando a respectiva memória. Após, tornem conclusos com urgência.Intime-se.Barretos, terça-feira, 06 de março de 2018.Carlos Fakiani MacattiJuiz(a) de Direito - ADV: EDUARDO BORDINI NOVATO (OAB 205989/SP), MARCEL MARCOLINO ROSA (OAB 264549/SP), EDUARDO CANIZELLA JUNIOR (OAB 289992/SP) Processo 0001671-30.2018.8.26.0066 (apensado ao processo 1002061-17.2017.8.26.0066) (processo principal 100206117.2017.8.26.0066) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Medicamentos - Rita Martins Salomão - Secretário Municipal de Saúde de Barretos - Procurador Geral da Prefeitura Municipal de Barretos - Processo nº 2017/000529Vistos.1) Diante dos termos da manifestação de fls. 1, intime-se a Autoridade Coatora, Secretário(a) Municipal de Saúde de Barretos, para que no prazo de 48 horas, providencie a comprovação nos autos da entrega do(s) medicamento(s), sob pena de bloqueio “on line” pelo Sistema BACENJUD do valor equivalente ao(s) do(s) medicamento(s) e liberação imediata da quantia pleiteada em favor do(a) Impetrante Rita Martins Salomão.2) Decorrido o prazo supra sem a entrega dos medicamentos, o que deverá ser comunicado pelo(a) impetrante(s), defiro o bloqueio de saldos financeiros titulados, inscrito(a)(s) no(s) CNPJ(s) sob nºs 44.780.609/0001-04, vinculados à FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, no montante de R$ 876,82, pelo Sistema Bacen Jud 2.0, nos termos do art.835, I, CPC., providenciando a Serventia a imediata transferência da quantia supra.2-a) Com o “ID” gerado pelo Sistema BACENJUD, expeça-se de imediato o mandado de levantamento em favor do(a) Impetrante.3) No caso de eventual indisponibilidade excessiva, a Serventia deverá providenciar o cancelamento na forma do § 1º, do Art. 854, do CPC.4) Após o levantamento, o(a) Impetrante deverá prestar contas nos autos, no prazo de 05 dias, comprovando-se através de nota fiscal a aquisição do(s) medicamento(s) mencionado(s) na sentença, sob pena de expropriação de bens em ressarcimento ao valor levantado e responsabilização civil e criminal em caso de descumprimento da prestação de contas no prazo acima determinado.5) A Impetrada fica dispensada do cumprimento da ordem apenas durante o período correspondente ao bloqueio.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se.Barretos, terça-feira, 06 de março de 2018.Carlos Fakiani MacattiJuiz(a) de Direito - ADV: FERNANDO TADEU DE AVILA LIMA (OAB 192898/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SP (OAB 999999/DP) Processo 0001672-15.2018.8.26.0066 (apensado ao processo 1004130-27.2014.8.26.0066) (processo principal 100413027.2014.8.26.0066) - Cumprimento de sentença - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - MARIA DAS DORES BENEVIDES - DIRETOR REGIONAL DE SAÚDE DE BARRETOS DRS - V - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Processo nº 2014/001318Vistos.1) Diante dos termos da manifestação de fls. 1, intime-se pessoalmente a Autoridade Coatora, Diretor(a) Regional de Saúde de Barretos - DRS-V, para que no prazo de 48 horas, providencie a comprovação nos autos da entrega do(s) medicamento(s), sob pena de bloqueio “on line” pelo Sistema BACENJUD do valor equivalente ao(s) do(s) medicamento(s) e liberação imediata da quantia pleiteada em favor do(a) Impetrante MARIA DAS DORES BENEVIDES.2) Decorrido o prazo supra sem a entrega dos medicamentos, o que deverá ser comunicado pelo(a) impetrante(s), defiro o bloqueio de saldos financeiros titulados, inscrito(a)(s) no(s) CNPJ(s) sob nºs 46.379.400/0001-50 ou 46.377.222/0001-29, vinculados à FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL , no montante de R$ 293,89, pelo Sistema Bacen Jud 2.0, nos termos do art.835, I, CPC., providenciando a Serventia a imediata transferência da quantia supra.2-a) Com o “ID” gerado pelo Sistema BACENJUD, expeçase de imediato o mandado de levantamento em favor do(a) Impetrante.3) No caso de eventual indisponibilidade excessiva, a Serventia deverá providenciar o cancelamento na forma do § 1º, do Art. 854, do CPC.4) Após o levantamento, o(a) Impetrante deverá prestar contas nos autos, no prazo de 05 dias, comprovando-se através de nota fiscal a aquisição do(s) medicamento(s) mencionado(s) na sentença, sob pena de expropriação de bens em ressarcimento ao valor levantado e responsabilização civil e criminal em caso de descumprimento da prestação de contas no prazo acima determinado.5) A Impetrada fica dispensada do cumprimento da ordem apenas durante o período correspondente ao bloqueio.O presente deverá ser cumprido com urgência pela Central de Mandados.Cumpra-se na forma e sob as pena da Lei.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Intime-se.Barretos, quarta-feira, 07 de março de 2018.Carlos Fakiani MacattiJuiz(a) de Direito - ADV: EDUARDO BORDINI NOVATO (OAB 205989/SP), MATEUS VICENTINI AUGUSTO (OAB 229145/SP) Processo 0008525-11.2016.8.26.0066 (processo principal 0013287-75.2013.8.26.0066) - Cumprimento de sentença Anulação de Débito Fiscal - Wander Donaldo Nunes - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Wander Donaldo Nunes - Processo nº 2013/001832Vistos.Diante da extinção do requisitório de pequeno valor em apenso, julgo extinta a presente EXECUÇÃO DE SENTENÇA, com resolução do mérito, com fundamento no Artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia, desde já, o traslado da presente sentença aos autos principais físicos sob nº 0013287-75.2013, para conhecimento e extinção daquela ação.Homologo a renúncia ao prazo recursal, certificando a Serventia o trânsito em julgado da presente sentença, e arquivem-se de imediato, comunicando-se a extinção.Barretos, terça-feira, 06 de março de 2018.P. R. I. C.Carlos Fakiani MacattiJuiz(a) de Direito - ADV: REGINA MARIA DE PAIVA PELLICER FACINE (OAB 263418/SP), WANDER DONALDO NUNES (OAB 130281/SP) Processo 0013287-75.2013.8.26.0066/01 - Requisição de Pequeno Valor - Anulação de Débito Fiscal - Wander Donaldo Nunes - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Wander Donaldo Nunes - Processo nº 2013/001832Vistos.Diante dos termos de fls. 58, julgo extinta a(o) presente REQUISIÇÃO/PRECATÓRIO, com resolução do mérito, com fundamento no Artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, comunicando-se ao DEPRE a extinção do presente RPV, enviando-se ofício (Modelo Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º