Página 1716 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 09 de February de 2012
Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Fevereiro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano V - Edição 1121 1716 FONAJE), vez que a distribuição da ação de execução de título extrajudicial já é comunicada ao SERASA, em virtude do convênio com o TJSP. Int. * FL. 109: PENHORA FORMALIZADA ÀS FL. 107. PRAZO PARA EMBARGOS: 15 DIAS, A CONTAR DESTA PUBLICAÇÃO. OCORREU BLOQUEIO PARCIAL PELO SISTEMA BACENJUD. - ADV IZAIAS DOMINGUES OAB/SP 71842 - ADV LUIS WAGNER DE ALMEIDA OAB/SP 292045 - ADV DANIEL MANTOVANI OAB/SP 163577 602.01.2008.054862-7/000000-000 - nº ordem 2126/2009 - Outros Feitos Não Especificados - REPARAÇÃO DE DANOS JOSE KAKUAMA E OUTROS X ROSA DOS SANTOS E OUTROS - Fls. 157 - Proc. n.º 2126/09 Fls. 154/156: Defiro. Intimem-se os requeridos-devedores, por seus patronos, ao pagamento de R$ 10.540,37 (cálculo de 30.09.2011), que deve ser corrigido de juros legais e correção monetária até a data do efetivo pagamento, pena de multa de 10%, na forma do artigo 475-J do CPC. Int. - ADV JANAINA ROSA FIDENCIO OAB/SP 193891 - ADV CACILDA ALVES LOPES DE MORAES OAB/SP 69388 - ADV MARGARETE LOPES GOMES DE JESUS OAB/SP 258226 602.01.2009.035234-5/000000-000 - nº ordem 2129/2009 - Outros Feitos Não Especificados - ORDINARIA DE OBRIGAÇAO DE FAZER C.C. DANOS MORAIS - TELMA APARECIDA CARDOSO X LUCIANO LOPES GONÇALVES ME(VEICULOS) E OUTROS - Vistos. Trata-se de execução da multa decorrente do descumprimento de obrigação de fazer. Pois bem, muito embora este juízo entenda que o valor da multa não esteja condicionado à alçada do Juizado, considerando-se a sua finalidade coercitiva, certo é que necessária a sua limitação, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, matéria que pode inclusive ser conhecida de ofício. Temos que deve haver a penalização da requerida pelo descumprimento da determinação judicial, no entanto não pode haver enriquecimento indevido por parte exequente, o que certamente ocorreria em caso de prevalência do valor pretendido (fl. 113). Considerando os elementos de convicção acima expostos, entendo que o valor da multa deve ser limitado a R$ 50.000,00, montante que será pago pela parte executada em quinze dias, pena de penhora. Feito o depósito a título de pagamento, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente e, nada mais havendo, arquivem-se os autos. INT. - ADV GERVASIO RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 120211 - ADV RENÉ EDNILSON DA COSTA OAB/SP 165329 602.01.2009.035104-0/000000-000 - nº ordem 2130/2009 - Execução de Título Extrajudicial - [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE CARVAJAL MOURAO X JURACI DE F FERNANDES DOS SANTOS - Fls. 42 - Proc. n.º 2130/09 Indefiro a expedição de ofícios ou busca de endereços. Vale aqui destacar o teor do V. Acórdão do A.I. n.º 1.046.705-7, da Colenda 11ª Câmara do Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Civil: “Não cabe ao Poder Judiciário exercer atividade substitutiva da parte e tomar iniciativa que só a essa interessa”. Nesse sentido, já se decidiu: “É obrigação da parte, ao propor ação saber previamente, o endereço e qualificação dos requeridos, bem como, em execução, se os mesmos têm algum bem. Se não têm, ou não sabe o exeqüente da existência de algum, corre o risco de estar propondo ação sem finalidade. Por isso mesmo, é antes da propositura da ação que há de perquirir o autor da existência ou não de bens (RT 571/133”. E mais AI 831.593-9, rel. Ary Bauer: “Os órgãos judiciais não podem ser reduzidos à condição de assessores especializados na localização dos devedores e dos bens que possam garantir a execução de títulos extrajudiciais de credores que, na maioria das vezes, não se preocupam em verificar, previamente a existência de bens que possam servir para esse fim e, comodamente, pretendem transformar o aparelho estatal em agente de cobrança eficiente e gratuito, esquecendo-se de que tal conduta, implica em desempenho, pelo Cartório, de inúmeros atos que, a rigor, não são de sua função, atravancam os serviços forenses e desatendem, por via de conseqüência, o interesse público”. Trata-se, ademais, de matéria de cunho jurisdicional, e não administrativo. Nesse sentido, a E. Corregedoria Geral de Justiça já se manifestou, em caso semelhante neste Juizado (Prot. CG 26.912/04 - DEGE), por Parecer assim ementado: “Os Enunciados do Fórum Permanente de Juízos Especiais Cíveis e Criminais do Brasil não têm força vinculativa - Expedição de ofícios para localização de bens ou do próprio devedor no Juizado Especial Cível - Não obrigatoriedade - Matéria de cunho jurisdicional - Parecer pelo arquivamento do protocolado, encaminhando cópia deste ao MM. Juiz Diretor do Juizado Especial Cível de Sorocaba, dando-se ciência ao advogado consulente.” - cópia do expediente encontra-se arquivada em cartório. Aliás, extrai-se do conteúdo do referido Parecer, da lavra do Dr. João Batista Morato Rebouças de Carvalho, então Juiz Auxiliar da Corregedoria, que “os Enunciados não têm força vinculativa, ou seja, não há obrigatoriedade na aplicação, quer de imediato ou mais a frente. O Magistrado concordando com aquelas orientações, pode aplicá-las, mas, em caso de discordância, pode manter seu posicionamento, até como forma de preservar sua convicção, que deve ser resguardada de qualquer interferência”. E, mais adiante, com relação à expedição de ofício para localização de bens ou do próprio devedor, observa que “a Constituição Federal de 1988, atenta ao movimento internacional de acesso à justiça, determinou à União, ao Distrito Federal e aos Estados a criação de Juizados Especiais, providos de juízes togados ou togados e leigos, competente para conciliação, julgamento e execução das causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo (art. 98, inciso I, CF). O legislador, então, traçou os princípios processuais do Juizado Especial, prevendo expressamente os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Referidos princípios acrescido do conjunto de regras trazido pela Lei 9.099/95, procurou, pelo menos parcialmente, dissociar-se do modelo processual contido no Código de Processo Civil de 1973. Assim, seguindo o raciocínio e o espírito do legislador, razão assiste ao MM. Juiz Diretor do Juizado Especial Cível da Comarca de Sorocaba quando, embasado nos princípios basilares do Juizado, conjugado com o disposto na Lei 9.099/95 (referindo-se à posterior menção ao art. 53, §4º, da Lei 9.099/95), indefere a expedição de ofícios, para localização de bens e endereços, entendendo que eventual deferimento iria contrariar tais princípios, indo contra o sistema criado.” Este Juízo comunga do entendimento apontado, por isso indefere o pedido. Assim, indique a parte exequente o endereço da parte executada para possibilitar o aditamento do mandado ou cumpra o item 06 do despacho de fl. 25, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. Int. - ADV [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE CARVAJAL MOURÃO OAB/SP 250349 602.01.2009.036671-5/000000-000 - nº ordem 2221/2009 - Outros Feitos Não Especificados - INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS - ADAIR EXPEDITO DA SILVA X BANCO DO BRASIL S/A E OUTROS - Fls. 121 - Proc. n.º 2221/09 Intime-se o banco devedor para que, no prazo de 10 dias, efetue o pagamento do débito remanescente apontado às fls. 119/120, com juros e correção monetária nos termos da sentença proferida, devidamente atualizado até data do efetivo pagamento, sob pena de penhora “on line”. Efetuado o depósito para pagamento ou sem ressalva, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte credora, intimando-se para retirada. Após, nada sendo requerido no prazo de dez dias, arquivem-se os autos, anotando-se o cumprimento da obrigação (art. 794, I, do C.P.C.). Int. - ADV CLAUDIO JESUS DE ALMEIDA OAB/SP 75739 - ADV PATRÍCIA DA SILVA RIBEIRO OAB/SP 190305 - ADV FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV [Conteúdo removido mediante solicitação] OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO OAB/SP 180737 - ADV RENÉ EDNILSON DA COSTA OAB/SP 165329 602.01.2009.038087-9/000000-000 - nº ordem 2290/2009 - Outros Feitos Não Especificados - indenização por danos morais Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º