Página 2210 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 09 de February de 2011
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Fevereiro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano IV - Edição 889 2210 do Conselho da Justiça Federal. Quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 10 dias. Com a apresentação dos quesitos e indicação de assistente técnico, ou decorrido o prazo, providencie a serventia, a designação de data junto ao perito, para realização da perícia, certificando nos autos, bem como, pela intimação do(a) autor(a) e dos assistentes técnicos para comparecimento no dia e local designados. O prazo prazo para entrega do laudo é de 15 dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação e, decorrido o prazo, em não havendo impugnação, expeça-se ofício requisitando o pagamento da verba honorária cabível ao perito. d) Oportunamente, se necessário, será designada audiência de CIJ. Dilig. e int - ADV: EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO (OAB 135327/SP), RODRIGO DA SILVA MARANGONI (OAB 239477/SP) Processo 0002565-71.2009.8.26.0696 (696.09.002565-2) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - AES Tietê S.A - Aluisio de Morais Teixeira - Fica o Procurador do autor intimado a proceder a retirada da carta precatória expedida nos autos. Fica cientificado de que a mesma está disponibilizada no site do Tribunal (www.tjsp.jus.br). - ADV: DANILO GALLARDO CORREIA (OAB 247066/SP), WERNER GRAU NETO (OAB 120564/SP) Processo 0002565-71.2009.8.26.0696 (696.09.002565-2) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - AES Tietê S.A Aluisio de Morais Teixeira - Vistos. Fl.233/252 (comunicação de interposição de agravo de instrumento contra a decisão lançada a fl. 224) e Fl. 230/231 (ofício comunicando o deferimento de antecipação de tutela no agravo): Ciente. O agravo de instrumento tem por objeto a reforma da decisão (fl. 224) que afirmou não caber a este juízo autorizar a demolição das benfeitorias existentes no imóvel, bem como indeferiu a nomeação de depositário público e judicial. Quanto ao pedido de autorização para demolição das benfeitorias, destaco inicialmente que este juízo não indeferiu o pedido, mas tão-somente mencionou que não cabia ao juízo de Primeiro Grau fornecer qualquer autorização neste sentido, uma vez que já existia ordem do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedida em agravo de instrumento, determinando a reintegração do agravante na posse do imóvel, autorizando a demolição das benfeitorias e a limpeza do terreno. O problema talvez tenha surgido pelo uso equivocado por este magistrado do termo “não cabe a este juízo”, quando o melhor seria o uso da expressão “não há necessidade de ordem deste juízo”. Isto porque, a reintegração na posse e a demolição já tinham sido determinadas (e portanto autorizadas) pelo Tribunal de Justiça deste Estado. Tanto que baixado o acórdão, o autor ora agravante foi reintegrado na posse do imóvel, dando-se assim fiel cumprimento por este juízo à decisão do Tribunal de Justiça Paulista (fl.208, 219 e 223). E, uma vez reintegrado, poderia desde já o autor demolir quaisquer benfeitorias existentes no terreno, sem autorização do juízo de Primeiro Grau, pois já autorizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Assim, a decisão agravada, neste ponto, somente mencionou que a autorização do juízo de Primeiro Grau para demolição das benfeitorias era desnecessária, podendo a medida ser cumprida de imediato pelo agravante, tão logo foi reintegrado na posse do imóvel. Desta forma, aproveito a ocasião para esclarecer o conteúdo da decisão agravada nos termos acima mencionados (de que não era necessária autorização específica por este juízo de Primeiro Grau, pois o agravante já estava autorizado pelo Tribunal de Justiça e poderia, a partir da reintegração, efetuar a demolição das benfeitorias quando desejasse). No que tange a nomeação de depositário público judicial, de fato houve o indeferimento do pedido, uma vez que não existe neste Foro Distrital a figura do depositário público judicial. A Súmula 319 do STJ, citada pelo agravante, autoriza que o encargo de depositário seja expressamente recusado. Ao entendimento sumulado pelo STJ deve ser acrescentado que o encargo de depositário pode ser recusado por quem não tenha o dever legal de aceitá-lo. Assim, os serventuários da justiça não podem ser obrigados a assumir encargo de depositário judicial, pois ele não está inserido no rol de suas atribuições. Não têm, portanto, o dever legal de aceitar o encargo de depositário, podendo livremente recusá-lo. E os serventuários deste Foro Distrital não manifestaram interesse em assumir a função de depositários dos bens, sob a alegação de que, dependendo da natureza dos bens encontrados, serão obrigados a custear do próprio bolso, sem qualquer remuneração extra, as despesas com manutenção e guarda dos mesmos, uma vez que não correrão o risco de deixá-los em suas casas. Assim, caberia ao autor indicar pessoa disposta a assumir o encargo. Prestei informações sobre o agravo por ofício, cuja cópia constará dos autos. Intime-se o autor agravante de que foi concedida a antecipação de tutela nos autos do agravo de instrumento, informando-o de que está autorizado (como de fato já estava) a demolir as benfeitorias existentes no imóvel, bem como realizar a limpeza do terreno. Int. - ADV: DANILO GALLARDO CORREIA (OAB 247066/SP), WERNER GRAU NETO (OAB 120564/SP) Processo 0002626-92.2010.8.26.0696 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Delurdes da Silva Barros Calixto - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Procuradoria - Votuporanga - SP) - Vistos. a) Ante os termos da declaração de pobreza juntada a fl. 10, DEFIRO à requerente os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se com atualização do cadastro no sistema SAJPG5. b) Tratado-se ação de aposentadoria por tempo de serviço, visando agilizar a prestação jurisdicional, designo, desde já, audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 02 de março de 2011, às 17h00m, ocasião em que serão ouvidas as partes em depoimento pessoal, sob pena de confissão, e testemunhas arroladas nos termos do art. 275 e §§ do Código de Processo Civil, providenciando-se a intimação da parte autora e das testemunhas arroladas. c) Cite-se o réu com antecedência mínima de 20 (vinte) dias e observância do art. 277 do CPC e advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Restando infrutífera a tentativa de conciliação, poderá o réu, na própria audiência oferecer resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas. Se requerer perícia, deverá desde logo formular seus quesitos e poderá indicar Assistente Técnico (art. 278). Dilig. e int. - ADV: ANGELA MARIA INOCENTE TAKAI (OAB 244574/SP), EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO (OAB 135327/SP), GIOVANA PASTORELLI NOVELI (OAB 178872/SP) Processo 0002707-75.2009.8.26.0696 (696.09.002707-8) - Procedimento Ordinário - Revisão do Saldo Devedor - Jurandir Valeriano Borges - Banco do Brasil - Fica o procurador do autor intimado para no prazo legal, manifestar-se nos autos sobre a contestação apresentada às fls.268/302, bem como acerca das petições de fls. 303/958. - ADV: ALESSANDRO DE FREITAS MATSUMOTO (OAB 286006/SP), FABIOLA APARECIDA CEZARINI (OAB 301956/SP), JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP), EDILSON JOSÉ MAZON (OAB 161112/SP), JOSE JAIR DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 279306/SP) Processo 0002875-77.2009.8.26.0696 (696.09.002875-9) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - AES Tietê S.A Fernando [Conteúdo removido mediante solicitação] Lopes - Fica o procurador do autor intimado a proceder a retirada da carta precatória expedida nos autos. Fica cientificado que a mesma está disponibilizada no site do Tribunal (www.tjsp.jus.br). - ADV: DANILO GALLARDO CORREIA (OAB 247066/SP), WERNER GRAU NETO (OAB 120564/SP) JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA JUIZ(A) DE DIREITO LUCAS GAJARDONI FERNANDES ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RICARDO CEZAR BISELLI EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0014/2011 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º