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Página 1867 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 08 de November de 2022

Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3626 1867 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guaratinguetá - Impetrante: Jeferson Douglas Paulino - Impetrante: Rafaela Emilio Gariglio Dias - Paciente: Savio Rafael de Oliveira Chaves Leite - Vistos. Tratase de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos ilustres advogados, Dr. Jeferson Douglas Paulino e Rafaela Emilio Gariglio Dias, em favor de SÁVIO RAFAEL DE OLIVEIRA CHAVES LEITE, contra ato do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Judicial da Comarca de Guaratinguetá, consubstanciado na decretação da prisão preventiva do paciente, acusado da prática do delito tipificado no artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal. Pugna, em síntese, pela concessão da liberdade provisória. O paciente teve a prisão preventiva decretada porque, segundo narra a inicial, no dia 13 de outubro de 2018, movido por manifesto dolo homicida, mediante disparos de arma de fogo, produziu em Paulo Henrique Gonçalves Romeiro as lesões corporais que foram a causa suficiente de sua morte. Em análise perfunctória típica desta fase procedimental, verifico a presença dos requisitos legais autorizadores da segregação cautelar, em vista da necessidade de garantia da ordem pública e conveniênciada instrução criminal (312 do Código de Processo Penal), inviabilizando a pretendida suspensão da r. decisão proferida na origem, que não se revela ilegal ou teratológica. Com efeito, além da gravidade do crime, revelada pelo modus operandi, o paciente ostenta condenação por crimes de roubo e porte de arma de fogo, e responde a outra ação penal pela prática de crime contra a vida; circunstâncias bastantes a demonstrar o periculum libertatis. Ante o exposto, indefiro a medida liminar. Desnecessário requisitar informações uma vez que o feito encontra-se suficientemente instruído. Abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando-me conclusos. Intime-se. São Paulo, 4 de novembro de 2022. CAMARGO ARANHA FILHO Relator - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho - Advs: Jeferson Douglas Paulino (OAB: 264935/SP) - Rafaela Emilio Gariglio Dias (OAB: 460593/SP) 10º Andar Nº 2263852-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ilha Solteira - Impetrante: Lucas Zacarias Caetano Grilo Lima - Paciente: Flaudenir da Silva Aureliano - Vistos, O advogado Lucas Zacarias Caetano Grilo Lima impetra este habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Flaudenir da Silva Aureliano, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ilha Solteira/SP, nos autos do processo nº 1500637-46.2022.8.26.0246. Assevera o impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito em 24/10/2022, por suposto crime de tráfico de drogas, após os policiais receberem denúncia anônima sobre a prática de tráfico de drogas, abordarem o paciente e apreenderem 58g de maconha, 28g de crack e 7g de cocaína, que foram encontradas em uma sacola que teria sido dispensada pelo paciente, embora este negue o fato e declare ser apenas usuário de drogas. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da conversão da prisão em flagrante em preventiva pela autoridade impetrada, mediante decisão carente de fundamentação concreta. Sustenta que estão ausentes os pressupostos autorizadores da medida diante da ínfima quantidade de drogas apreendida, ausência de reincidência específica, existência de trabalho lícito, residência fixa, é responsável pelo sustento de sua filha e possui histórico de enfermidades graves. Aduz da ilicitude da prisão, uma vez que não havia fundada suspeita para a realização da abordagem ao paciente, que não pode acompanhar os policiais até o local onde supostamente teria dispensado a sacola com as drogas. Pleiteia, em suma, a concessão da medida liminar para liberdade provisória, expedindo-se o alvará de soltura em favor do paciente (fls. 01/11). Indefiro a liminar alvitrada, pois não vislumbro de imediato o constrangimento ilegal, alegado. Ademais, extrai-se dos documentos acostados ao writ que os policiais recebem denúncia sobre um indivíduo da cidade de Selviria que ira a Ilha Solteira adquirir drogas para revender, além de descrever as características da motocicleta que seria utilizada por tal indivíduo, assim, após visualizarem tal veículo realizaram o acompanhamento do paciente, que ao perceber a presença policial, dispensou uma sacola antes de ser abordado, momento no qual se verificou que possuía consigo um tijolo de maconha (fls. 14/16). Costa ainda que é reincidente (fls. 33/36). Assim, motivos a justificar que se aguardem as informações a serem prestadas pela autoridade coatora, pois é necessária análise cuidadosa dos fatos e documentos, que deverão ser apreciados pela C. Câmara. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, em 48 horas, sobre o alegado, remetendo-se, em seguida, os autos a Douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. - Magistrado(a) Paulo Rossi Advs: Lucas Zacarias Caetano Grilo Lima (OAB: 463989/SP) - 10º Andar Nº 2264097-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Lisvaldo Amancio Junior - Impetrante: Jaqueline Viviane Magalhães Amancio - Paciente: Fábio Lourenço - Isto posto, indefiro a medida liminar. - Magistrado(a) Damião Cogan - Advs: Lisvaldo Amancio Junior (OAB: 128842/SP) - Jaqueline Viviane Magalhães Amancio (OAB: 244957/SP) - 10º Andar Nº 2264472-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: Ricardo Ribeiro da Silva - Paciente: Thaymara [Conteúdo removido mediante solicitação] Fleres de Sousa - Impetrante: [Conteúdo removido mediante solicitação] Marcel Melo Verderi da Silva - Vistos. Ingressam os impetrantes com a presente ordem de Habeas Corpus em nome de THAYMARA [Conteúdo removido mediante solicitação] FLERES DE [Conteúdo removido mediante solicitação], pleiteando, liminarmente, a transferência para estabelecimento adequado ao cumprimento de pena no regime semiaberto ou a concessão do regime aberto. Mencionam que, atualmente, a paciente cumpre pena em regime fechado na Penitenciária Feminina de Votorantim. Afirmam que a paciente foi beneficiada com ordem de Habeas Corpus concedida pelo C. Superior Tribunal de Justiça que diminuiu a pena imposta para 04 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Alegam que a reeducanda já cumpriu 1/6 da pena, além de ostentar bom comportamento carcerário. Sustentam que a sentenciada permanece em cumprimento de pena no regime mais gravoso. No entanto, cumpre ressaltar que é notório o deficit de vagas em estabelecimento prisional compatível com o cumprimento da pena em regime semiaberto. Ademais, pleitos de concessão de benefícios em sede de execução não podem ser apreciados por meio do presente writ, tendo em vista que o Habeas Corpus se presta a assegurar a liberdade de ir e vir, não sendo meio hábil para apressar ou promover a apreciação de pedidos que devem ser deduzidos junto ao Juízo da Execução, sob pena de supressão de instância. Assim, INDEFIRO a liminar. Requisitem-se, oportunamente, informações à autoridade indigitada coatora. Caso as informações não cheguem no prazo estipulado deverá a Secretaria entrar em contato com o Cartório da Vara para saber o motivo do atraso, elaborando certidão e fazendo os autos conclusos, se o caso. Em seguida, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça e cls. - Magistrado(a) Damião Cogan - Advs: Ricardo Ribeiro da Silva (OAB: 127527/SP) - [Conteúdo removido mediante solicitação] Marcel Melo Verderi da Silva (OAB: 305792/SP) - 10º Andar Nº 2264474-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: Paulo Ivan Oliveira Arruda - Impetrado: Juiz de Direito Presidente da Audiencia de Custódia da 19 Cj Sorocaba - Impetrante: Defensoria Pública do Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º