Página 726 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 08 de November de 2018
Disponibilização: quinta-feira, 8 de novembro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XII - Edição 2696 726 J. B. de S. - Registro : Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento n. 2229112-69.2018.8.26.0000 Voto n. 28423 Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. A mera afirmação da parte, na petição inicial ou na contestação, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, não é suficiente para obrigar o juiz a deferir o benefício. A afirmação de pobreza apresenta presunção relativa e pode ser desprezada pelo magistrado se verificar que os elementos coligidos para os autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais (AgRg no AREsp 465.416/PE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 25/3/2014, DJE 2/4/2014; AgRg no Ag 949.321/MS, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, 3ª Turma, julgado em 10/3/2009, DJE 1/4/2009). No caso dos autos, a parte agravante trabalha como supervisora de recursos humanos e também recebe benefício previdenciário, totalizando o montante anual de R$ 118.422,88. Ou seja, recebe valor mensal de R$ 9.868,50, superior a três salários mínimos, parâmetro adotado por este relator para a concessão do benefício. Ademais, contratou advogado particular. É dizer, não houve a comprovação documental da alegada hipossuficiência financeira. Em suma, a decisão agravada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. São Paulo, 2 de novembro de 2018 J.L. MÔNACO DA SILVA Relator - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Marco Aurélio de Oliveira Raddi (OAB: 251328/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 2229418-38.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J. C. M. J. Agravado: M. A. de A. M. (Menor(es) representado(s)) - Registro : Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento n. 2229418-38.2018.8.26.0000 Voto n. 28424 Vistos, etc. Nego conhecimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil (recurso inadmissível). O presente recurso foi interposto no dia 22/10/2018, às 22h52min (v. dados do processo). Contudo, em data anterior (2/10/2018), o agravante protocolou o Agravo de Instrumento n. 2213471-41.2018.8.26.0000, interposto contra a mesma decisão. É dizer, houve duplicidade na interposição dos recursos, não podendo ser conhecido o presente recurso, tendo em vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. Sobre a matéria, segue o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/ STJ. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. 1. O recurso interposto por advogado sem procuração nos autos é inexistente. 2. Em harmonia com o princípio da unirrecorribilidade recursal, observada a prévia interposição de recurso contra a decisão recorrida, constata-se a preclusão consumativa em relação ao agravo interposto posteriormente. 3. Agravo no recurso especial não conhecido” (AgRg no REsp 1231429/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2013, DJe 12/11/2013). Vê-se, pois, que o agravante interpôs o presente recurso em duplicidade, não merecendo ser conhecido. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego conhecimento ao recurso. Int. São Paulo, 2 de novembro de 2018 J.L. MÔNACO DA SILVA Relator - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Maria Luisa Vaz de Almeida Andrade (OAB: 97702/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 2230040-20.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: V. B. R. C. Agravante: V. B. R. C. - Agravado: F. L. R. C. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Pretendem as requeridas/agravantes a reforma da r. decisão que deferiu a expedição de ofício à instituição bancária para fornecimento dos extratos da conta de titularidade do autor/agravado dos últimos 12 meses (fls. 446 dos autos de 1º grau), sob o fundamento de existência de anterior decisão que deferiu tal pedido quanto aos últimos 5 anos e de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Contudo, ao contrário do alegado, a primeira decisão - diga-se, não recorrida - deferiu o pedido de diligências nos seguintes termos: “3) Fls. 241/243: proceda a Serventia às rotinas eletrônicas de rigor, na tentativa de localização de bens (imóveis, móveis, valores etc.) em nome da parte passiva. Ressalto, contudo, que as referidas rotinas se restringem à pesquisa atual de bens, devendo a parte interessada requerer o que de direito para obtenção de informações pretéritas” (fls. 286 dos mesmos autos). Já a r. decisão de fls. 422 dos referidos autos deferiu a expedição de ofícios para fins de fornecimento de extratos bancários dos últimos 12 meses. Na sequência, as agravantes opuseram embargos declaratórios, os quais foram rejeitados pela r. decisão de fls. 461/462. Ora, além de as determinações judiciais serem claras quanto à apresentação dos extratos bancários atuais, ou seja, dos últimos 12 meses, as movimentações pretéritas não contribuiriam para comprovar a atual situação financeira do alimentante/agravado. Suposta dilapidação, se o caso, poderá ser verificada pelas demais provas que serão colhidas durante a fase de instrução. Em suma, a decisão agravada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Ricardo Malaquias [Conteúdo removido mediante solicitação] Junior (OAB: 284487/SP) - Carlos Eduardo da Silva (OAB: 291850/SP) José Flávio Rocha Corrêa (OAB: 159256/SP) - [Conteúdo removido mediante solicitação] Rocha Correa de Cillo (OAB: 366397/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 2230948-77.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mococa - Agravante: Joaquim dos Santos - Agravado: Eduardo Jose Saito de Moraes - Agravada: Tuchya Saito de Moraes - Agravado: Natalino Jose de Moraes Agravado: Elide Luiza Saito de Moraes - Registro : Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento n. 2230948-77.2018.8.26.0000 Voto n. 28426 Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. A mera afirmação da parte, na petição inicial ou na contestação, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, não é suficiente para obrigar o juiz a deferir o benefício. A afirmação de pobreza apresenta presunção relativa e pode ser desprezada pelo magistrado se verificar que os elementos coligidos para os autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais (AgRg no AREsp 465.416/PE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 25/3/2014, DJE 2/4/2014; AgRg no Ag 949.321/MS, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, 3ª Turma, julgado em 10/3/2009, DJE 1/4/2009). No caso dos autos, os agravantes não carrearam nenhum documento para comprovar a alegada hipossuficiência, embora o DD. Juízo a quo tenha lhes conferido prazo suficiente para fazê-lo (fls. 31, 34, 42, 44 e 48). Limitaram-se a afirmar que são aposentados e não possuem cartão de crédito, apenas a conta bancária na qual recebem os proventos. E afirmaram que são proprietários unicamente de um veículo velho (fls. 33 e 50/51). Ora, para comprovarem tais alegações bastava a apresentação das cartas concessivas da aposentadoria e dos extratos das contas bancárias nas quais os proventos são depositados. Vale acrescentar que o documento de 13 dos autos de 1º grau (fls. 14 do presente recurso) está ilegível. Ou seja, não houve a comprovação documental da alegada hipossuficiência financeira. Em suma, a decisão agravada Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º