Página 360 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 08 de October de 2019
Disponibilização: terça-feira, 8 de outubro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XIII - Edição 2908 360 bloqueio, procedendo-se à transferência e liberação do numerário em favor do exequente (após a juntada do formulário de MLE preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto n° 1514/2019), devendo manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a satisfação de seu crédito, caso o bloqueio e liberação tenha ocorrido no valor total da última memória de cálculo apresentada, sob pena de extinção por satisfação do crédito, independentemente de nova intimação. 5 - Caso infrutífero ou insuficiente o bloqueio, fica o exequente intimado de que será indeferida nova tentativa de penhora “on line” através do sistema BacenJud, pois deverão ser demonstrados indícios de modificação da situação patrimonial da parte devedora e cabe ao exequente diligenciar em busca de bens para garantia da execução, conforme entendimento de Nossos Tribunais: “Agravo de instrumento nº 004931143.2012.8.26.0000- Ementa: Agravo de Instrumento tirado de decisão que indeferiu o pedido de nova tentativa de penhora “on line”, uma vez que já realizada, sem sucesso Novo bloqueio indevido O interesse patrimonial do credor não autoriza a atividade judicial no sentido da busca de bens para satisfação da dívida, em substituição às diligências a cargo da parte interessada no momento da concessão do crédito Precedentes do STJ Decisão mantida recurso improvido. 6 - Indique o exequente bens em nome do executado ou requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não tenha havido satisfação integral de seu crédito No silêncio do exequente, arquivem-se os autos, anotando-se a movimentação “61614”, local onde aguardará eventual provocação. Intime-se. (Pesquisa BACENJUD realizada com bloqueio no valor de R$ 129.370,35) - ADV: LUIS GUSTAVO MATTHES DE FREITAS (OAB 295231/SP), RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP) Processo 0029674-68.1997.8.26.0506 (1595/1997) - Execução de Título Extrajudicial - Induscred S/c Ltda-me - Maria Antonieta Morandini Bartocci - 1 - Promova o cartório minuta de bloqueio on line do executado, junto ao sistema BACENJUD, nos termos do artigo 854 do CPC. 2 - Promova a pesquisa junto ao sistema Infojud, observando que, caso positiva, será juntada nos autos, passando o feito a tramitar sob segredo de justiça, nos termos do art. 1.263, parágrafo único, das NSCGJ. 3 - Promova a pesquisa junto ao sistema Renajud, sendo que, em caso positivo, proceda o bloqueio de transferência do veículo. 4 - Com a resposta do Bancenjud e, se for o caso, fica desde já determinado, no prazo de 24 horas, o cancelamento de eventual bloqueio de valor excessivo (§ 1º, do art. 854, do CPC) e, se bloqueado valor irrisório, nos termos do artigo 836, do Código de Processo Civil, proceda-se a solicitação do desbloqueio do numerário. 5 - Caso positiva a penhora, fica o executado intimado, na pessoa de seu advogado, para manifestação, no prazo de 05 dias (§§ 2º e 3º, do art. 854, do CPC). 6 - Inexistindo manifestação do executado nos termos do artigo 854, §3°, do CPC, dou por penhorado o valor objeto de bloqueio, procedendo-se à transferência e liberação do numerário em favor do exequente (após a juntada do formulário de MLE preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto n° 1514/2019), devendo manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a satisfação de seu crédito, caso o bloqueio e liberação tenha ocorrido no valor total da última memória de cálculo apresentada, sob pena de extinção por satisfação do crédito, independentemente de nova intimação. 7 - Caso infrutífero ou insuficiente o bloqueio, fica o exequente intimado de que será indeferida nova tentativa de penhora “on line” através do sistema BacenJud, pois deverão ser demonstrados indícios de modificação da situação patrimonial da parte devedora e cabe ao exequente diligenciar em busca de bens para garantia da execução, conforme entendimento de Nossos Tribunais: “Agravo de instrumento nº 0049311-43.2012.8.26.0000- Ementa: Agravo de Instrumento tirado de decisão que indeferiu o pedido de nova tentativa de penhora “on line”, uma vez que já realizada, sem sucesso Novo bloqueio indevido O interesse patrimonial do credor não autoriza a atividade judicial no sentido da busca de bens para satisfação da dívida, em substituição às diligências a cargo da parte interessada no momento da concessão do crédito Precedentes do STJ Decisão mantida recurso improvido. 8 - Indique o exequente bens em nome do executado ou requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não tenha havido satisfação integral de seu crédito. No silêncio do exequente, retornem os autos ao arquivo. Intime-se. (Pesquisa BACENJUD realizada com bloqueio no valor de R$ 1.031,32; Pesquisa INFOJUD negativa; Pesquisa Renajud negativa) - ADV: FABRICIO MARTINS [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB 128210/SP), ELIZALDO APARECIDO PENATI (OAB 68335/SP) Processo 0033334-94.2002.8.26.0506 (2099/2002) - Monitória - DIREITO CIVIL - SR Marcenaria e Carpintaria Ltda-me Ana Lucia Camargo Mouco - 1 - Fls. 243/244 e 248/249: Promova o cartório minuta de bloqueio on line do executado, junto ao sistema BACENJUD, nos termos do artigo 854 do CPC. 2 - Promova a pesquisa junto ao sistema Infojud, observando que, caso positiva, será juntada nos autos, passando o feito a tramitar sob segredo de justiça, nos termos do art. 1.263, parágrafo único, das NSCGJ. 3 - Para consulta junto ao sistema Renajd, deverá o exequente recolher em complementação à taxa de fls. 257, o valor de R$ 3,00, conforme o novo PROVIMENTO CSM N° 2.516/2019. 4 - Com a resposta do Bancenjud e, se for o caso, fica desde já determinado, no prazo de 24 horas, o cancelamento de eventual bloqueio de valor excessivo (§ 1º, do art. 854, do CPC) e, se bloqueado valor irrisório, nos termos do artigo 836, do Código de Processo Civil, proceda-se a solicitação do desbloqueio do numerário. 5 - Caso positiva a penhora, fica o executado intimado, na pessoa de seu advogado, para manifestação, no prazo de 05 dias (§§ 2º e 3º, do art. 854, do CPC). 6 - Inexistindo manifestação do executado nos termos do artigo 854, §3°, do CPC, dou por penhorado o valor objeto de bloqueio, procedendo-se à transferência e liberação do numerário em favor do exequente (após a juntada do formulário de MLE preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto n° 1514/2019), devendo manifestarse, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a satisfação de seu crédito, caso o bloqueio e liberação tenha ocorrido no valor total da última memória de cálculo apresentada, sob pena de extinção por satisfação do crédito, independentemente de nova intimação. 7 - Caso infrutífero ou insuficiente o bloqueio, fica o exequente intimado de que será indeferida nova tentativa de penhora “on line” através do sistema BacenJud, pois deverão ser demonstrados indícios de modificação da situação patrimonial da parte devedora e cabe ao exequente diligenciar em busca de bens para garantia da execução, conforme entendimento de Nossos Tribunais: “Agravo de instrumento nº 0049311-43.2012.8.26.0000- Ementa: Agravo de Instrumento tirado de decisão que indeferiu o pedido de nova tentativa de penhora “on line”, uma vez que já realizada, sem sucesso Novo bloqueio indevido O interesse patrimonial do credor não autoriza a atividade judicial no sentido da busca de bens para satisfação da dívida, em substituição às diligências a cargo da parte interessada no momento da concessão do crédito Precedentes do STJ Decisão mantida recurso improvido. 8 - Indique o exequente bens em nome do executado ou requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não tenha havido satisfação integral de seu crédito. No silêncio do exequente, retornem os autos ao arquivo. Intime-se. (Pesquisa BACENJUD realizada com bloqueio no valor de R$ 11.326,87; Pesquisa INFOJUD positiva) - ADV: LILIAN PATRÍCIA BAGGIO (OAB 249530/SP), JULIO DANTE RISSO (OAB 163134/SP), PEDRO LUIZ PIRES (OAB 117604/SP) Processo 0042500-38.2011.8.26.0506 (1997/2011) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito - Banco Bradesco S A - Papelgraf Industria de Embalagens Ltda Epp - - Amanda Aparecida Simoes - - Fernando Quintino Gabriel - 1 - Promova o cartório minuta de bloqueio on line dos executados, junto ao sistema BACENJUD, nos termos do artigo 854 do CPC. 2 - Com a resposta do Bancenjud e, se for o caso, fica desde já determinado, no prazo de 24 horas, o cancelamento de eventual bloqueio de valor excessivo (§ 1º, do art. 854, do CPC) e, se bloqueado valor irrisório, nos termos do artigo 836, do Código de Processo Civil, proceda-se a solicitação do desbloqueio do numerário. 3 - Caso positiva a penhora, ficam os executados intimados, na pessoa de seu advogado, para manifestação, no prazo de 05 dias (§§ 2º e 3º, do art. 854, do CPC). 4 - Inexistindo manifestação dos executados nos termos do artigo 854, §3°, do CPC, dou por penhorado o valor objeto de bloqueio, procedendo-se à transferência e liberação do numerário em favor do exequente (após a juntada do formulário de MLE Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º