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Página 268 do caderno "Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 08 de October de 2019

Disponibilização: terça-feira, 8 de outubro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XIII - Edição 2908 268 Torres - - Mauricio Roda - - Ari Turato [Conteúdo removido mediante solicitação] - - Reinaldo Devidis - - Avelino Batista da Silva - - Osiris Carrer - - Osiris Carrer Junior - - Paulo Roberto Motta - - Reginaldo Bueno de Camargo - - Maria Neusa Fernandes Ferraro - - Silvio Luiz Gandara - Suely Tertuliana Furio Gonçalves - - Droga Santos Bauru Ltda Me - - Reinaldo Devides Bauru Me - - Gandara e Gandara Ltda Me - - [Conteúdo removido mediante solicitação] Scholl - TELEFONICA BRASIL S.A. - Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fundamento do artigo 330, inciso III do Código de Processo Civil e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo com base no artigo 485, incisos I e VI do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno o(s) autor(es) no pagamento das custas e despesas processuais. Diante do entendimento da 4ª Câmara Preventa, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. P.R.I.C. - ADV: FERNANDO DE OLIVEIRA CAMPOS FILHO (OAB 307583/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP) Processo 1088633-05.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Paulo Sergio de Castro [Conteúdo removido mediante solicitação] - - Silvana Fernandes Ferraro - - Edson Jose Domingos dos Santos - - Sandra Aparecida [Conteúdo removido mediante solicitação] Domingos dos Santos - - Janete Aparecida Castro [Conteúdo removido mediante solicitação] de Carvalho - - Irene Martins Castro [Conteúdo removido mediante solicitação] - - Marcio Fernandes Ferraro - Jehud Bortolozzi - - João Maximino Junior - - Magda Scholl dos Santos - - Maria Dalva Pinheiro Murari - - Maria Francisca Pinto Torres - - Mauricio Roda - - Ari Turato [Conteúdo removido mediante solicitação] - - Reinaldo Devidis - - Avelino Batista da Silva - - Osiris Carrer - - Osiris Carrer Junior - - Paulo Roberto Motta - - Reginaldo Bueno de Camargo - - Maria Neusa Fernandes Ferraro - - Silvio Luiz Gandara - - Suely Tertuliana Furio Gonçalves - - Droga Santos Bauru Ltda Me - - Reinaldo Devides Bauru Me - - Gandara e Gandara Ltda Me - - [Conteúdo removido mediante solicitação] Scholl - TELEFONICA BRASIL S.A. - Diante do quanto determinado pela 4ª Câmara preventa nos autos de nº 2190684-86.2016.8.26.0000, diante dos documentos juntados ou inexistente a apresentação das radiografias, sem que a Telefônica tenha comprovado diligenciar para tanto, a inversão do ônus da prova já determinada impõe a condenação à complementação acionária. HABILITAÇÃO Tendo em conta o critério estabelecido pela Câmara preventa, na sentença exequenda e nos dados dos autores, declaro habilitados: 1) Marcio Fernandes Ferraro, Maria Neusa Fernandes Ferraro, Suely Tertuliana Furio Gonçalves, Reinaldo Devides Bauru Me, Gandara e Gandara Ltda - Me e Silvana Fernandes Ferraro; Prossigase nos termos dos arts. 510 e ss, observando-se que a liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso. Intimem-se as partes para juntarem as planilhas em cinco (5) dias, sob pena de preclusão da prova. Deverá a executada depositar o valor incontroverso em cinco (5) dias. Observo que a contadoria judicial manifestou-se nos autos de nº 0069348-09.2017.8.26.0100 e de nº 1079799-13.2016.8.26.0100 pela impossibilidade de realização de cálculos por não se tratarem de meros cálculos matemáticos. Assim, caso necessário, será determinada perícia a ser arcada pela parte executada. Outrossim, o STJ confirmou entendimento de não cabimento de inclusão dos dividendos ou dos juros sobre capital próprio no cumprimento da sentença condenatória à complementação de ações sem expressa previsão no título executivo (REsp 1373438/RS, 2ª Sessão, DJe de 11/06/2014 - Tema 670 do STJ). Também determinou que os juros de mora fluem desde a citação na Ação Civil Pública, REsp 1.745.071, com trânsito em julgado em 08/08/2019; e em sede de Recursos Especiais Repetitivos n. 1361800/SP e 1370899/SP, considerando procrastinatórios, a esta altura, novos recursos sobre o mesmo tema. Senão, vejamos: “(...)O Superior Tribunal de Justiça detém o posicionamento, no sentido de que: i) Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior” (REsp 1370899/SP, Corte especial, Dje de 16/10/2014 - tema 685 do STJ). ii) Não cabe a inclusão dos dividendos ou dos juros sobre capital próprio no cumprimento da sentença condenatória à complementação de ações sem expressa previsão no título executivo (REsp 1373438/RS, 2ª Sessão, DJe de 11/06/2014 - Tema 670 do STJ). Dessa forma, o TJ/SP ao entender que pela inclusão dos dividendos neste caso, não se alinhou ao entendimento desta Corte. Forte nessas razões e com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar a exclusão do pagamento dos dividendos do cálculo a ser realizado. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 12 de junho de 2019. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Ministra No que se concerne à dobra acionária, o Tribunal firmou entendimento de que ela apenas é devida se o acionista negociou suas ações depois da cisão que deu origem à companhia (12.1.1998). Ao contrário, caso haja negociação das ações antes da cisão, fica afastado o pedido. Nesse sentido, a Apelação nº 0000197- 98.2013.8.26.02920, Rel. Des. MARCONDES D’ÂNGELO, j. 29.7.2015 e a Apelação 0003880-48.2011.8.26.0120, Rel. Des. MILTON CARVALHO, j. 12.11.2015. Com o depósito, manifestese o exequente se dá por satisfeita a obrigação, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil. Com a juntada das planilhas, tornem. Intime-se o Ministério Público, via Portal e-SAJ. Int. - ADV: FERNANDO DE OLIVEIRA CAMPOS FILHO (OAB 307583/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP) Processo 1088701-52.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Sueli Nascimento - - Gustavo Murayama - - Marcia Cristina Matsuda Murayama - - Roseli de Assis Fitipaldi - - Rosana de Assis Fitipaldi - Nilza Gomes Covan - - Orlando Lovecchio Filho - - Rosely dos Santos Nascimento - - Nanci dos Santos Nascimento - - Nadir Alvarez Manuel - - Amalia Gomes da Silva - - Lucilena Manoel Gimenez Y Nieves - - Alicia de Castro Rebello Freire - - Lilian Greice Manuel [Conteúdo removido mediante solicitação] - - Lidia [Conteúdo removido mediante solicitação] da Silva - - Marisa Alvares Motta - - Silvia Marcia Alvarez Motta - - Ione Matsuda - Norival Matsuda - TELEFONICA BRASIL S.A. - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com base no artigo 487, inciso I do CPC. Diante do entendimento da 4ª Câmara preventa, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Em virtude da sucumbência, condeno o(s) autor(es) no pagamento das custas e despesas processuais, bem como no pagamento de honorários advocatícios à parte adversa que arbitro, por equidade, em R$1.000,00 por autor, observada a suspensão de exigibilidade por conta da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. - ADV: FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), ANTONIO ARI COSTA JUNIOR (OAB 282496/SP), NANCI DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 283108/SP) Processo 1088701-52.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Sueli Nascimento - - Gustavo Murayama - - Marcia Cristina Matsuda Murayama - - Roseli de Assis Fitipaldi - - Rosana de Assis Fitipaldi - - Nilza Gomes Covan - - Orlando Lovecchio Filho - - Rosely dos Santos Nascimento - - Nanci dos Santos Nascimento - - Nadir Alvarez Manuel - - Amalia Gomes da Silva - - Lucilena Manoel Gimenez Y Nieves - - Alicia de Castro Rebello Freire - - Lilian Greice Manuel [Conteúdo removido mediante solicitação] - - Lidia [Conteúdo removido mediante solicitação] da Silva - - Marisa Alvares Motta - - Silvia Marcia Alvarez Motta - - Ione Matsuda - - Norival Matsuda - TELEFONICA BRASIL S.A. - Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fundamento do artigo 330, inciso III do Código de Processo Civil e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo com base no artigo 485, incisos I e VI do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno o(s) autor(es) no pagamento das custas e despesas processuais. Diante do entendimento da 4ª Câmara Preventa, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. P.R.I.C. ADV: ANTONIO ARI COSTA JUNIOR (OAB 282496/SP), NANCI DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 283108/SP), FABIANO DE Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º