Página 1129 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 08 de October de 2019
Disponibilização: terça-feira, 8 de outubro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XIII - Edição 2908 1129 515 Nº 1003460-19.2017.8.26.0022 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Amparo - Apelante: R. S. S. (Assistência Judiciária) - Apelado: L. M. R. S. S. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: G. da R. S. (Assistência Judiciária) - Voto n.º 45.408 Vistos. 1. Fls. 129/135: Recebo o recurso de apelação, apenas no efeito devolutivo (art. 1.012, § 1º, inc. II, do CPC). 2. Tendo em vista a natureza da pretensão, relativa à fixação de alimentos em favor de menor incapaz, e bem a intervenção do Ministério Público ao longo de todo o processamento do feito, remeto previamente os autos à douta Procuradoria de Justiça, para oferecimento da competente manifestação. Int. São Paulo, 4 de outubro de 2019 VITO GUGLIELMI Relator - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Advs: Aline Barbosa Peruffo (OAB: 339984/SP) (Convênio A.J/OAB) - Renata Pratelli Zanini Turolla (OAB: 355401/SP) (Convênio A.J/OAB) - - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 1010749-60.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul América Seguro Saúde S/A - Apelada: Nadia Vicentini - Apelada: Rosely Vicentino Baroni Jermolovicius - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1010749-60.2017.8.26.0100 Relator(a): CRISTINA MEDINA MOGIONI Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado Vistos. Apelação tempestiva e bem preparada. Cientifico as partes que o recurso será julgado virtualmente, podendo ser manifestada eventual oposição à forma de julgamento, nos termos da Resolução TJSP n.º 549/2011. Intime-se. São Paulo, 4 de outubro de 2019. CRISTINA MEDINA MOGIONI Relatora - Magistrado(a) Cristina Medina Mogioni - Advs: Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB: 237754/SP) - Renata Villhena Silva (OAB: 147954/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 1023365-73.2016.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Daniele Forti - Apelante: Marcelo Shoji - Apelada: Maria Josilene Santos Maia - Apelado: Vitor Manuel Dias Maia - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1023365-73.2016.8.26.0562 Relator(a): CRISTINA MEDINA MOGIONI Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado Vistos. Diante do requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado nas petições de interposição do(s) recurso(s) de Apelação (fls. 132/180 e 196/212), mister a comprovação da necessidade, nos termos do art. 99, §2º do Código de Processo Civil, por meio de declaração de renda e bens, sendo que, na hipótese de não declaração à Receita Federal, faça(m) a(s) parte(s) requerente(s) comprovação nos autos dos encargos que possui(em) e das rendas auferidas, a fim de demonstrar a necessidade do benefício. Na inércia, fica rejeitado o pedido, devendo os apelantes recolher as custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 101, § 2º, do NCPC). Int. São Paulo, 3 de outubro de 2019. CRISTINA MEDINA MOGIONI Relatora - Magistrado(a) Cristina Medina Mogioni - Advs: [Conteúdo removido mediante solicitação]andre de Oliveira Castilho (OAB: 132358/SP) - Karoliny Vaz Ferraresi (OAB: 196815/SP) - Luiz Alfredo Bianconi (OAB: 133132/SP) - Adriana Brasil Alves (OAB: 198344/SP) - - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 1034641-38.2016.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: ROBERTO DE FARIA TORRES - Apelado: Luiz Gagliardi Neto - Interessado: Maxcasa Xiv Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Interessado: Gabriela Alejandra Demicheli Torres - Interessado: Wagner Muhlbachler Tosta - Interessado: Rosana de Faria Torres Tosta DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1034641-38.2016.8.26.0001 Relator(a): RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado Comarca: 4ª Vara Cível do Foro Regional de Santana - I Magistrado(a) prolator(a): Dr(a). Adevanir Carlos Moreira da Silveira Apelante: Roberto de Faria Torres Apelado: Luiz Gagliardi Neto Vistos, Preliminarmente, passa-se à apreciação do pedido de gratuidade judiciária formulado em grau recursal pela parte apelante, ora requerida, ROBERTO DE FARIA TORRES, pleito impugnado pela parte apelada, ora requerente, LUIZ GAGLIARDI NETO, em sede de contrarrazões. Cediço que o artigo 99, §3º do Código de Processo Civil dispõe que milita em favor de pessoa natural a presunção de veracidade sobre a alegada insuficiência de recursos financeiros, de modo a abonar, em tese, o pleito de concessão de gratuidade judiciária formulado pelo recorrente. Entrementes, diante da dicção do §7º, do mencionado dispositivo, dessume-se que a apreciação do pedido de gratuidade judiciária postulada em grau recursal caberá ao relator, previsão normativa que guarda correspondência ao artigo 932, do Código de Ritos, que versa essencialmente sobre o juízo de prelibação dos recursos, sendo certo que o preparo se encerra como um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal. Estabelecidas as bases legais, passa-se ao exame fático, verificando-se, neste passo, tratar de litígio que reside em alegado descumprimento de obrigações irradiadas de contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre os litigantes aos 02 de outubro de 2014, no qual figurou ROBERTO DE FARIA TORRES e outros como promitentes-vendedores; LUIZ GAGLIARDI NETO na condição de promitente-comprador e MAX CASA XIV EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., qualificada como interveniente anuente, no aludido instrumento contratual. Ajustou-se como preço de venda o valor de R$ 423.900,00. Sobreveio a r. sentença condenatória que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais formulados por LUIZ GAGLIARDI NETO em face dos correqueridos MAXCASA XIV EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ROBERTO DE FARIA TORRES, GABRIELA ALEJANDRA BARANANO DEMICHELI TORRES, WAGNER MULBACHLER TOSTA e ROSANA DE FARIA TORRES TOSTA, declarando-se resolvido o contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes e, por conseguinte, condenando os réus, pessoas físicas, a (i) restituírem ao requerente o preço recebido pelo imóvel e (ii) ressarcirem as despesas de condomínio suportadas pela parte autora, a partir da imissão na posse direta do imóvel até a sua devolução. Definidos como consectários legais para cada capítulo condenatório a incidência de correção monetária, desde a data de desembolso, pelos índices da Tabela Prática desta e. Corte, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação. Em relação aos ônus sucumbenciais, entendeu o n. magistrado sentenciante que as pessoas físicas requeridas decaíram em maior parte no litígio e por isso condenados a arcarem com 2/3 das despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil; no que diz respeito à parte autora, condenado a 1/3 das despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrado por equidade, para cada advogado constituído pelos demandados, em R$ 3.500,00, com fulcro no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Por derradeiro, em relação à pessoa jurídica, considerou o d. Julgador singular a sua sucumbência mínima, razão pela qual condenado o demandante ao pagamento de custas judiciais e despesas processuais, além de honorários advocatícios, de igual forma arbitrados por equidade, em R$ 10.000,00 nos termos do artigo 85, §2º, I a IV e 3º, do Código de Processo Civil. E, nesta fase recursal, ROBERTO DE FARIA TORRES, postula a concessão de gratuidade judiciária asseverando, para tanto, que sua insuficiência de recursos financeiros decorre da indisponibilidade de seus bens, em razão de ordem judicial proferida no bojo de ação de improbidade administrativa no qual figura como réu e conforme atesta sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, elementos que sob sua ótica, são aptos para consolidar a presunção Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º