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Página 1050 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 08 de September de 2015

Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VIII - Edição 1962 1050 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirandópolis - Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO SÃO PAULO - Agravado: Auro Iwao Sumita - Vistos. 1 - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO interpõe recurso de agravo de instrumento contra a r. decisão (fl. 16) proferida na ação de execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de AURO IWAO SUMITA, nos seguintes termos: “A consulta das informações prestada pela Receita Federal deve se realizar junto a serventia, não sendo permitida sua saída nem a extração de cópia, apenas e tão somente a consulta e anotações.” Sustenta, em síntese, que, apesar do resultado das pesquisas junto ao BACENJUD e RENAJUD terem sido acostadas aos autos, as resultantes do INFOJUD, que trouxeram as três últimas declarações do Imposto de Renda do agravado foram arquivadas em “pasta própria” da serventia para futura consulta. Contudo, o procedimento adotado pelo douto Juízo a quo inexiste no sistema processual civil pátrio, sendo prática estranha ao ordenamento jurídico, além de violar o direito de acesso ao conteúdo dos próprios autos àqueles que mais interesse possuem no deslinde da causa, ou seja, as partes, mesmo porque bastava a decretação do “segredo de justiça” para que as informações processuais ficassem limitadas ao litigantes e seus procuradores (fls. 01/15). 2 À vista dos argumentos apresentados e do julgamento do Recurso Especial nº 1.349.363-SP, submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, no sentido de que “as informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado”, defiro o efeito ativo pleiteado. 3 Comunique-se, servindo a presente decisão como ofício. 4 Dispensadas as informações e a intimação da parte contrária, que, citada, não se manifestou, nem constituiu advogado. Int. São Paulo, 3 de setembro de 2015. PAULO ALCIDES Relator - Magistrado(a) Paulo Alcides - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 305 DESPACHO Nº 2157616-82.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Aparecida - Agravante: [Conteúdo removido mediante solicitação] Tavares de [Conteúdo removido mediante solicitação] - Agravado: NESTOR GABRIEL SILVA - Agravado: O JUÍZO - Vistos. O agravante protocolou petição (fls. 119/120) requerendo a distribuição do presente agravo por dependência ao de nº 2157195-92.2015.8.26.0000, em trâmite perante a 20ª Câmara de Direito Privado. Incabível, contudo. O recebimento da oposição de exceção de suspeição leva à suspensão do processo até que seja definitivamente julgada (art. 265, III, e 306, CPC), e, na hipótese dos autos, o feito em que fora oposta a mencionada exceção foi redistribuído à Justiça Federal de Guaratinguetá. Prossiga-se, portanto, com o cumprimento do despacho de fls. 69/70, pois a competência para analisar o presente agravo de instrumento pertence ao E. Tribunal Federal da 3ª Região. Int. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: [Conteúdo removido mediante solicitação] TAVARES DE [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB: 231197/SP) (Causa própria) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 2164078-55.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Agravada: Marlene de Castro - Agravado: Annibal Durigan - Agravado: Antonio Carlos [Conteúdo removido mediante solicitação] - Agravado: Celia Aparecida Di Giovanni Lopes - Agravado: Edaizi Mangolin Sbragia - Agravada: Helena Mazzer Jorge - Agravado: Ines Aparecida Feijo - Agravado: Johnny Plinio Braghetta - Agravado: Lelia Pavan Lima - Agravado: Leila Scali Godoy Abichabki - Agravado: Leonor Torres Farath - Agravada: Lucia Helena Gatto Conti - Agravado: Luzia Bertoni Bettoni Agravado: Lydia Olzon Ballerini - Agravado: Maria Teresa Neri - Agravado: Marilena Cristofaro Campos - Agravado: Mercedes Bis Bombonato - Agravado: Miriam Aparecida Garcia Guerra - Agravado: Nelly Barbosa da Silva Castro - Agravada: NELLY FONTES LISBOA - Agravada: Neusa Abrão [Conteúdo removido mediante solicitação] - Agravado: Neyde de Lourdes Gabriello Zuccolotto - Agravado: Norma Bergantini Miguel - Agravado: Odette de Carlos - Agravada: Rita de Cassia Starck [Conteúdo removido mediante solicitação] - Agravada: Rosilis Carolina Bagnatori Aga - Agravado: Selma de Almeida [Conteúdo removido mediante solicitação] - Agravado: Sonia Moreira Junqueira - Agravado: Yoshie Sawamura Elias - Agravado: Zila Bergamini Rodrigues - 1. Processe-se o agravo com efeito suspensivo, nos termos do artigo 527, III, do Código de Processo Civil. 2. Oficie-se ao juízo “a quo” determinando a suspensão dos efeitos da decisão agravada até pronunciamento definitivo da Turma Julgadora. 3. Às agravadas para resposta, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Leandro Guedes Matos (OAB: 329025/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Antonio Jose de Sousa Foz (OAB: 25994/SP) - Maria Aparecida Dias [Conteúdo removido mediante solicitação] Narbutis (OAB: 77001/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 2176174-05.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: GEONÍSIO [Conteúdo removido mediante solicitação] DE AGUIAR - Agravado: Fabio Duarte - 1. Trata-se de mandado de segurança que impugna ato administrativo oriundo de autoridade máxima do Poder Legislativo municipal, razão pela qual a competência para julgamento da causa é da Justiça Estadual. Nesse sentido o entendimento do STJ: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO DE VEREADORES SUPLENTES. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. 1. Com exceção da ação de impugnação de mandato prevista no § 10 do art. 14 da CF/88, a competência da Justiça Eleitoral finda-se com a diplomação dos eleitos. Precedentes: CC 96.265/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 1º.09.08; CC 1021/SP, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJU de 30.04.90; CC 9.534-4/RS, Rel. Min. Hélio Mosimann, DJU de 26.09.94; CC 92.675/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 23.03.09; CC 88.995/PA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 1º.12.08; CC 88. 236/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 17.03.08; CC 28.775/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU de 17.09.01; CC 36.533/MG, Rel.Min.Luiz Fux, DJU de 10.05.04. 2. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar mandado de segurança em que se discute a ordem de convocação de suplente à Câmara de Vereadores. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara do Foro Distrital de Américo Brasiliense - Araraquara/SP, o suscitado” (Conflito de Competência 2009/0182286-0, Rel. Min. Castro Meira, j. 28/04/2010, DJE10/05/2010, grifo meu). 2. Não obstante, atribuo ao presente agravo de instrumento efeito suspensivo, nos termos do artigo 527, III do Código de Processo Civil. Conquanto seja incontroverso que o candidato Geonísio [Conteúdo removido mediante solicitação] de Aguiar tenha sido eleito pela coligação PMDB-PTB-PSD e posteriormente tenha se desligado do partido que integrara a coligação e se filiado ao PSDB, tais circunstâncias não dão ensejo à perda do direito à nomeação consubstanciada na sua diplomação como primeiro suplente. Vale dizer, o mandato pertence ao partido apenas quando verificada a infidelidade partidária sem justa causa. E, quanto a isso, ainda não há pronunciamento da Justiça Eleitoral. Nota-se, portanto, que deve ser garantido o direito de posse ao primeiro suplente que conste da lista de diplomação. A fidelidade partidária não é critério que afete a necessidade Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º