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Página 436 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 08 de July de 2016

Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano IX - Edição 2153 436 Fls. 242/243: defiro o uso de força policial e o arrombamento, se estritamente necessário ao cumprimento do ato. Comunique-se o deferimento por e-mail a Central de mandado, haja vista que o mandado se encontra já distribuído ao sr. Oficial de justiça (fls.241). Intime-se. - ADV: EDNEI FERNANDES (OAB 128402/SP), THIAGO FONSECA SOARES MEGA (OAB 244700/SP), EDNEI VALENTIM DAMACENO (OAB 258999/SP), LUCIANA DE LABIO FREITAS (OAB 322821/SP) Processo 1000111-35.2014.8.26.0047 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - AMAURI N.ZUPA & CIA LTDA ME Vistos. Manifeste-se o autor requerendo o que de direito para cumprimento do mandado de busca e apreensão. Int. Assis, 31 de agosto de 2015. - ADV: LUCIANA DE LABIO FREITAS (OAB 322821/SP), EDNEI VALENTIM DAMACENO (OAB 258999/SP), THIAGO FONSECA SOARES MEGA (OAB 244700/SP), EDNEI FERNANDES (OAB 128402/SP) Processo 1000111-35.2014.8.26.0047 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - AMAURI N.ZUPA & CIA LTDA ME Vistos. Confiro ao requerente o prazo de dez dias para que cumpra o quanto determinado nas fls.266. No silêncio, intime-se o (a) requerente, pessoalmente, para que providencie o regular andamento do feito, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de extinção e arquivamento. Int. - ADV: EDNEI FERNANDES (OAB 128402/SP), THIAGO FONSECA SOARES MEGA (OAB 244700/SP), EDNEI VALENTIM DAMACENO (OAB 258999/SP), LUCIANA DE LABIO FREITAS (OAB 322821/SP) Processo 1000111-35.2014.8.26.0047 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - AMAURI N.ZUPA & CIA LTDA ME Vistos. Observo que melhor revendo os autos e a posição do juízo, retifico o despacho para constar que o pedido veio instruído com o contrato e a prova de constituição da mora, nos termos do §2º do art. 2º do Decreto-Lei n.911/69, alterado pela Lei n. 13.043 de 2014. Defiro, pois, liminarmente a medida. Diligencie para devolução do mandado expedido nas fls.287/289, independentemente de cumprimento e expeça-se mandado de busca e apreensão do bem, efetuando depósito em mãos do requerente ou de pessoa por este autorizada, ficando autorizado o uso de força policial e arrombamento, se necessário for, fazendo constar do mandado que no ato da apreensão deverá o devedor entregar, também, os documentos do veículo. EFETIVADA A LIMINAR, cite-se o requerido para querendo, em cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus e, para querendo, ainda que tenha purgado a mora, apresentar resposta no prazo de quinze (15) dias, sob pena de, não o fazendo, presumirem-se como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, sob pena de, não o fazendo, presumirem-se como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 319 do CPC) Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: EDNEI VALENTIM DAMACENO (OAB 258999/SP), LUCIANA DE LABIO FREITAS (OAB 322821/SP), THIAGO FONSECA SOARES MEGA (OAB 244700/SP), EDNEI FERNANDES (OAB 128402/SP) Processo 1000111-35.2014.8.26.0047 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - AMAURI N.ZUPA & CIA LTDA ME - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido feito pelo autor, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e o faço para DECLARAR rescindido o contrato e consolidando na mão do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem descrito na inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva.Caso tenha havido bloqueio RENAJUD do veiculo por este Juizo, desde já determino que a serventia providencie o levantamento de tal constrição.Oficie-se ao CIRETRAN, comunicando estar o autor autorizado a proceder a transferência do veiculo a terceiros que indicar, devendo o autor aguardar que o ofício seja assinado, imprimindo-o e providenciando a protocolizaçãoEm razão da sucumbência, o requerido arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como, com os honorários advocatícios do autor, que arbitro em 10% do valor dado à causa.Após o transito em julgado e eventual abatimento dos valores devidos à autora, expeça-se mandado de levantamento do valor depositado nos autos pelo requerido, a favor deste (fls. 157).P.R.I.C. - ADV: EDNEI FERNANDES (OAB 128402/SP), THIAGO FONSECA SOARES MEGA (OAB 244700/SP), EDNEI VALENTIM DAMACENO (OAB 258999/SP), LUCIANA DE LABIO FREITAS (OAB 322821/SP) Processo 1000111-35.2014.8.26.0047 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - AMAURI N.ZUPA & CIA LTDA ME Vistos.Ciência ás partes da realização da penhora no rosto dos autosAnote-se nas observações da fila digital.Int. Assis, 16 de junho de 2016. - ADV: EDNEI VALENTIM DAMACENO (OAB 258999/SP), LUCIANA DE LABIO FREITAS (OAB 322821/SP), EDNEI FERNANDES (OAB 128402/SP), THIAGO FONSECA SOARES MEGA (OAB 244700/SP) Processo 1000111-35.2014.8.26.0047 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Bradesco Financiamentos SA - AMAURI N.ZUPA & CIA LTDA ME - Francisco Maldonado Junior - Francisco Maldonado Junior - Vistos.Fls. 325/326: assiste razão ao banco autor da ação, uma vez que o valor depositado pelo requerido deverá quitar as custas do processo, preferencialmente a penhora realizada no rosto dos autos, motivo pelo qual mantenho-o bloqueado nos autos, até decisão final.Sem prejuízo, o procedimento deverá seguir na fase de execução de sentença, em incidente separado, com a cobrança dos valores mencionados nas fls. 326.Antes porém, confiro ao executado o prazo de cinco dias para que se manifeste sobre o pedido de fls. 325/326.Havendo a anuência do executado, desnecessário a abertura do incidente acima informado para execução de sentença.Cientifique-se, por e-mail (fls. 320/321), ao juízo dos autos da penhora no rosto dos autos.Int. Assis, 28 de junho de 2016. - ADV: CESAR JUVENCIO FRAZÃO GODÓI (OAB 221526/SP), LUCIANA DE LABIO FREITAS (OAB 322821/ SP), THIAGO FONSECA SOARES MEGA (OAB 244700/SP), EDNEI VALENTIM DAMACENO (OAB 258999/SP), FERNANDA VIEIRA CAPUANO (OAB 150345/SP), JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR (OAB 131443/SP), EDNEI FERNANDES (OAB 128402/SP), FRANCISCO MALDONADO JUNIOR (OAB 17757/SP) Processo 1000111-35.2014.8.26.0047 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Bradesco Financiamentos SA - AMAURI N.ZUPA & CIA LTDA ME - Francisco Maldonado Junior - Francisco Maldonado Junior - Vistos.Considerando a certidão de fls. 335, DETERMINO cadastrem-se os procuradores do requerido nos autos (fls. 145), e republiquem-se todos os despachos, decisões e a sentença, apenas ao requerido, até a presente decisão.Como se observa da certidão de fls. 335 e da determinação supra, ainda não há transito em julgado da sentença proferida nestes autos (fls. 316/317).Evidente que em havendo apelação, não haverá disponibilidade dos valores depositados nos autos até a confirmação da sentença pelo E. Tribunal de Justiça.Assim, a questão referente à preferência sobre os valores depositados nestes autos será analisada apenas após o devido transito em julgado da sentença, e depois de superado o prazo conferido ao autor e ao requerido para a manifestação sobre a petição de fls. 329/334, em observância ao principio do contraditório.Deste modo, observando-se a inexistência de transito em julgado da sentença, por ora torno sem efeito a decisão de fls. 327 no que toca à preferência quanto aos valores depositados nesses autos.Nestes termos, confiro o prazo de quinze dias para que as partes (autor e requerido) se manifestem sobre o pedido de fls. 329/334.Oportunamente, com o transito em julgado da sentença e superado o prazo para manifestação das partes, tornem os autos conclusos para decisão a respeito da preferência sobre os valores depositados nos autos.Intimese. - ADV: CESAR JUVENCIO FRAZÃO GODÓI (OAB 221526/SP), LUCIANA DE LABIO FREITAS (OAB 322821/SP), EDNEI VALENTIM DAMACENO (OAB 258999/SP), THIAGO FONSECA SOARES MEGA (OAB 244700/SP), JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR (OAB 131443/SP), FRANCISCO MALDONADO JUNIOR (OAB 17757/SP), FERNANDA VIEIRA CAPUANO (OAB 150345/SP), EDNEI FERNANDES (OAB 128402/SP) JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO ADILSON RUSSO DE MORAES ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALESSANDRA LUCARELLI TUCUNDUVA VARRASCHIM Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º