Página 182 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 08 de July de 2010
Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Julho de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano III - Edição 750 182 FERNANDES GULIATO - ME E OUTROS - Fls. 168 - Os presentes permanecerão à disposição dos interessados em Cartório por sessenta dias. A seguir, voltem ao arquivo. Int. - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887 032.01.2007.021032-9/000000-000 - nº ordem 1370/2007 - Indenização (Ordinária) - SIMONE FERREIRA DE [Conteúdo removido mediante solicitação] SILVA E OUTROS X BANCO SANTANDER BANESPA S/A - Manifestem-se os Credores sobre o prosseguimento. Decorridos sessenta dias sem requerimento dos interessados, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV JAIME FRANCISCO RIBEIRO OAB/SP 94928 - ADV PAULO ROBERTO BASTOS OAB/SP 103033 - ADV GLAUCIA REGINA PEDROGA OAB/SP 229247 032.01.2008.012713-3/000000-000 - nº ordem 959/2008 - Ação Monitória - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR TOLEDO LTDA X MICHELLE MIRANDA ROS FRANCISCO - Não se presta do Judiciário à realização de diligência de responsabilidade da parte. O requerido não foi localizado. A expedição de ofícios a várias instituições para procurar o endereço e patrimônio do devedor não é cabível; em caráter excepcional têm a jurisprudência admitido a expedição de ofício para localizar bens do devedor, quando a obrigação nasce de ato ilícito, ou seja, aquela obrigação que não nasceu de uma manifestação voluntária de vontade da parte contratante, como, por exemplo, ocorre em um acidente de trânsito. Na hipótese dos autos o credor celebrou contrato com o devedor, quando o fez assumiu os riscos inerentes a todos os contratos, ou seja, o do inadimplemento total ou parcial. Agora, diante do inadimplemento, procura transferir os encargos, decorrentes dos riscos que assumiu ao contratar, ao Poder Judiciário, o que é inaceitável, sob pena de inviabilizar a atividade da Serventia, já sobrecarregada de serviço, transformando-a em órgão administrativo que zela pelos interesses da parte e não do Judiciário. Não bastasse, não sendo localizado o devedor e muito menos bens seus, o título judicial ou extrajudicial é inócuo. Neste sentido é a Jurisprudência: “... Deve ser indeferida a expedição de ofícios no interesse exclusivo do credor. Direito à vida privada. Desprovimento do agravo”. (GAS) (TJRJ - AI 11921/1999 - (31032000) - 8ª C.Cív. - Relª Desª Letícia Sardas - J. 25.01.2000).” “PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - OFÍCIOS A ÓRGÃOS PÚBLICOS - INFORMAÇÕES - BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - A obtenção de informações sobre a existência de bens passíveis de penhora é obrigação do exeqüente. Tratando-se de execução movida por instituição financeira, com o objetivo da cobrança de quantia referente a contrato bancário, a expedição de ofícios a Órgãos Públicos deve ser indeferida, pois compete aos entes financiadores, ao celebrar um empréstimo, realizar um cadastro contendo informações sobre os bens integrantes do patrimônio dos devedores. Recurso improvido. (TAMG - Al 0296876-9 - 2ª C.Cív. - Rel. Juiz Manuel Saramago - J. 28.03.2000).” Posto isto, indefiro a expedição do ofício requerido a fls. 153. Decorridos trinta dias sem manifestação, intime-se a Autora para, no prazo de 48 horas, dar andamento no presente feito sob pena de extinção e arquivamento. Int. - ADV PAULO PESSOA OAB/SP 153057 - ADV NADIA CRISTHINA [Conteúdo removido mediante solicitação] TINO OAB/SP 193894 032.01.2008.022859-5/000000-000 - nº ordem 1664/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - ROBIM FREITAS LUIZ X APARECIDO SANTOS [Conteúdo removido mediante solicitação] - Sobre a petição e documento de fls. 143 e seguintes, manifeste-se o Credor. Int. - ADV BEN HUR BORSATO HERRERA OAB/SP 92661 - ADV VICTOR DELLA BARBA NETO OAB/SP 72578 032.01.2009.000495-5/000000-000 - nº ordem 108/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ROMA PARAFUSOS E FERRAMENTAS LTDA X JULIO CESAR SORATO - Fls. 189 - Fls. 185 - Aguarde-se. Int. - ADV REINALDO NAVEGA DIAS OAB/ SP 169688 032.01.2009.001660-5/000000-000 - nº ordem 173/2009 - Indenização (Ordinária) - ARTUR BENICIO DE [Conteúdo removido mediante solicitação] X PEDRO CÉSAR ALVES - Cumpra-se o V. Acórdão. Ciência às partes da chegada do processo. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Int. - ADV CARLOS ALBERTO CELONI OAB/SP 190888 - ADV RADIR GARCIA PINHEIRO OAB/SP 57417 032.01.2009.003050-5/000000-000 - nº ordem 526/2009 - Possessórias em geral - CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO X VALDEMAR GIOVANI - Fls. 164 - Cumpra-se o v. acórdão. Ciência às partes da chegada do processo. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Int. - ADV LELLI CHIESA FILHO OAB/SP 186344 - ADV CLODOALDO CALDERON OAB/ SP 200158 - ADV JOSE AUGUSTO DIAS PEDROZO OAB/SP 58430 - ADV LUIZ DOUGLAS BONIN OAB/SP 24984 032.01.2009.003725-0/000000-000 - nº ordem 304/2009 - Ação Monitória - ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A X BARSAGUI & CIA LTDA - Manifeste-se o autor sobre a certidão do oficial de justiça que deixou de citar a empresa executada representada pelo Sr. Osvaldir Barsagui, tendo em vista que foi informado pelo porteiro do prédio que o requerido mudou-se há cerca de 06 meses, porém, não deixou seu atual endereço a ninguém. - ADV ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO OAB/RN 2712 - ADV ALINE HENRIQUE ALBERTO DANTAS OAB/RN 6718 032.01.2009.004617-2/000000-000 - nº ordem 355/2009 - Execução de Título Extrajudicial - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR TOLEDO LTDA X ARLETE AUXILIADORA DE ALMEIDA CASSIANO - V I S T O S, e t c. Nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo civil, julgo extinta a presente execução de título judicial movida por SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR TOLEDO LTDA contra ARLETE AUXILIADORA DE ALMEIDA CASSIANO. Com o trânsito em julgado, pagas as custas em aberto e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I. Custas finais no valor de R$ 82,10. Preparo de recurso no valor de R$ 82,10. Porte de remessa e retorno (cod. 110-4) 01 volume no valor de R$ 25,00. - ADV PAULO PESSOA OAB/SP 153057 - ADV NADIA CRISTHINA [Conteúdo removido mediante solicitação] TINO OAB/SP 193894 032.01.2009.007285-0/000000-000 - nº ordem 549/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - SELMA KHALED EL HAGE X LUIZ BARBOSA E OUTROS - EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO. JULGO PROCEDENTE o pedido feito na inicial para rescindir o contrato por culpa do locatário e decretar o despejo dos réus e demais ocupantes, com fundamento no artigo 269, II, do Código de Processo Civil. Condeno os réus ao pagamento do montante descrito na inicial, de R$ 6.117,78 (seis mil, cento e dezessete reais e setenta e oito centavos), bem como daqueles que vencerem até a efetiva desocupação do imóvel. Referidos valores serão corrigidos e acrescidos de juros moratórios de um por cento (1%) ao mês a contar da citação. O montante será apurado em liquidação por cálculos. JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na reconvenção, para retenção das benfeitorias. Condeno os réus ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como a honorários advocatícios que arbitro em dez por cento sobre o valor da condenação. Expeça-se mandado de notificação e despejo, concedendo-lhe o prazo de quinze dias para desocupação voluntária. Fixo caução equivalente a doze aluguéis para o caso de execução provisória. P.R.I.C. Preparo de recurso no valor de R$ 159,51. Porte de remessa e retorno (cod. 110-4) 02 volumes no valor de R$ 50,00. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º