Processopenal.org
chevron_leftchevron_right

Página 911 do caderno "Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 08 de June de 2020

Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XIII - Edição 3057 911 firmado o contrato de alienação fiduciária junto ao requerido. Ademais, as teses acerca da suposta abusividade não encontram respaldo na jurisprudência majoritária a respeito do tema. O pedido de consignação das parcelas não comporta deferimento. A só discordância da autora em relação ao negócio não o autoriza a pagar valores inferiores àqueles a que ele próprio anuiu. A mora somente se elide mediante o adimplemento da obrigação nos termos em que pactuados e não, nos termos em que uma das partes passa a reputar como sendo correta. Assim, somente o pagamento do quanto contratado diretamente ao requerido é que tem o condão de afastar os efeitos decorrentes da mora. Dessa forma, não tem o autor direito de depositar menos do que o previsto no contrato, até que obtenha uma tutela que modifique efetivamente os referidos valores. Caso pretenda o depósito do valor integral da parcela, por sua vez, a pretensão se revela despida de necessidade, pois a instituição credora não está se recusando a receber a parcela dessa forma. A eventual inscrição do nome do autor em bancos de dados de proteção ao crédito, por parte da requerida, em caso de inadimplemento, tratar-se-ia de direito desta, fato que não pode ser afastado em sede de antecipação de tutela sem a ocorrência de fato que consubstancie tal pedido. A mera propositura da demanda não tem o condão de impedir o exercício de tal direito pela requerida. O mesmo se aplica ao pedido de manutenção da posse do bem, haja vista que ação de busca e apreensão também seria uma faculdade do credor em caso de inadimplemento. Uma decisão nos moldes requeridos poderia se configurar temerária e necessário, pois, o exercício do contraditório e da ampla defesa, em sede de cognição exauriente. Destarte, indefiro o pedido de tutela de urgência de caráter antecipado e satisfativo. 3) Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. Se o caso, recolha o autor as custas de mandato e citação e, após, cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, art. 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, arts. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, art. 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). Intime-se. - ADV: JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP) Processo 1008592-12.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Cléo Aidar Confecções Ltda. Epp - Vistos. Cumpra a serventia o quanto determinado no pronunciamento judicial anterior, expedindo-se a carta com aviso de recebimento para o endereço indicado. Intimem-se. - ADV: ANDRÉ LEOPOLDO BIAGI (OAB 197317/SP) Processo 1009085-83.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Igb Eletrônica S/A - - Eugênio Emílio Staub - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Para homologação do acordo informado deverá ser juntada aos autos minuta com assinatura de todas as partes envolvidas, ou seja, advogados com poderes para transigir ou firma reconhecida da parte que não estiver representada por patrono. Se a transação tiver sido assinada pelos advogados das partes, deverá ser acompanhada das procurações que lhes outorguem poderes para transigir. Intimem-se. - ADV: JOAO PAULO GUIMARAES DA SILVEIRA (OAB 146177/SP), ALFREDO DOMINGUES BARBOSA MIGLIORE (OAB 182107/SP), CESAR RODRIGO NUNES (OAB 260942/SP), CLÁUDIA GRUPPI COSTA (OAB 356156/SP) Processo 1009851-42.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Royale Confecções Eirelli - Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo para pagamento voluntário. Int. - ADV: MARCIA MATIAS MORAES (OAB 350633/SP) Processo 1012622-95.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A Vistos. 1. Defiro a expedição de ofício à CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização e à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), conforme requerido, solicitando as providências necessárias no sentido de informar a este juízo a existência de valores de plano de previdência privada, títulos de capitalização, VGBL e PGBL em nome dos executados. 2. Defiro a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, requisitando informações e o bloqueio de eventuais créditos do programa Nota Fiscal Paulista. 3. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO para a devida resposta, que deverá ser encaminhada diretamente à Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das 41º a 45º Varas Cíveis Centrais, Fórum João Mendes Júnior, Pça. João Mendes, s/n, CEP 01501-900, sala 1425, 14º andar, no prazo de trinta dias. Providencie o requerente a impressão e o encaminhamento deste ofício, anexando os dados da parte executadas, comprovando-se nos autos, no prazo de 20 (vinte) dias. 4. No mais, considerando-se a integração de Corretoras/Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários e Sociedades de Créditos no sistema Bacenjud, indefiro a expedição dos demais ofícios. Int. - ADV: RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP) Processo 1013372-92.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ditalia Móveis Industrial Ltda - - Deivid Empreendimentos Imobiliários Eireli - - Noemir Capoani - - Ivonete Capoani - Vistos. Mantenho a decisão que rejeitou a tutela de urgência, à míngua de novos fundamentos que propiciem sua revisão. Int. - ADV: THIAGO CRIPPA REY (OAB 60691/RS) Processo 1013401-45.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Center Norte S/A Construcao Empreend Adm e Participacao - Vistos. Defiro nova tentativa de citação por carta com aviso de recebimento, para que seja cumprida no(s) endereço(s) indicado(s). Se o caso, recolham-se as custas necessárias. Int. - ADV: LAUANNE RIBEIRO (OAB 410853/SP) Processo 1013788-70.2019.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Julia Navarro Brito - Sul América Serviços de Saúde S/A - Vistos. Recebo os embargos de declaração, uma vez que tempestivos, deixando, porém, de acolhê-los, na medida em que não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão atacada. Em verdade, pretendeu o embargante a revisão do julgado, porquanto divergiu do entendimento adotado por este juízo. Prescreve o art. 1.022 do NCPC, aplicável ao caso, que: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; III - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; VI incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. O excepcional efeito infringente somente pode advir como resultado da declaração. Não se prestam os embargos declaratórios para o reexame em substância da matéria julgada. A propósito, não está o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os pontos arguidos no arrazoado, bastando a explicação dos motivos norteadores do convencimento. Nesse sentido, veja-se o r. julgado: “EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1364491 / PR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2011/0207768-8 Relator(a) Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 28/05/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 10/06/2013 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o decisum recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes. 2. Refoge à Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º