Página 1321 do caderno "Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 08 de June de 2020
Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XIII - Edição 3057 1321 memória de cálculo, assim como eventuais holerites, com o fundamento do desconto de acordo com a faixa de remuneração quando o pagamento disser respeito a vencimento de servidor público. Int. - ADV: THIAGO DURANTE DA COSTA (OAB 205108/ SP) Processo 1026615-50.2020.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Elaine Cardoso Hidalgo Sousa - Vistos. Elaine Cardoso Hidalgo Sousa ajuíza ação cível, pelo procedimento comum, contra SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV e Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Servindo a presente como mandado ou, caso daqueles representados pela Procuradoria Geral da Fazenda, por meio do portal eletrônico, cite(m)-se, para oferecimento de contestação no prazo de 30 dias. Consigno que este processo éDIGITALe, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open. do), no link:”Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos”,conforme procedimento previsto no artigo9º,caput,e parágrafo primeiro, da LeiFederal nº 11.419 de 19.12.2006. A SENHA DE ACESSO SEGUE NA FOLHA ANEXA. Cite-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: ROBSON TOME DE [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB 213789/SP) Processo 1026644-03.2020.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Vladimir Esensky Pauke - Vistos, A situação material não está bem delineada, de modo que, neste momento de cognição sumária, deve prevalecer a presunção de legitimidade em favor dos procedimentos instaurados contra o autor. Há por se destacar que o autor afirma não ter sido notificado, utilizando-se, pois, da alegação de um fato relativamente negativo, por ensejar a prova em contrário. Nego, pois, a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada. Cite-se. Int. São Paulo, 03 de junho de 2020. ADV: JACQUELINE STAWINSKI RODRIGUES (OAB 309015/SP) Processo 1026659-69.2020.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Fabiane da Silva Oliveira - - Ronaldo Cyrilli - - Edson Mendes [Conteúdo removido mediante solicitação] - - Carlos Roberto [Conteúdo removido mediante solicitação] Silva - - Claudio Gomes da Silva - Vistos. Ronaldo Cyrilli, Edson Mendes [Conteúdo removido mediante solicitação], Carlos Roberto [Conteúdo removido mediante solicitação] Silva, Claudio Gomes da Silva e Fabiane da Silva Oliveira ajuíza ação cível, pelo procedimento comum, contra CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR. 1-) Considerando que, aparentemente, os Autores auferem rendimentos superiores a três salários mínimos nacionais (limite que esse Juízo entende como máximo para a concessão do benefício), indefiro os benefícios da gratuidade processual. 2-) No mais, servindo a presente como mandado ou, caso daqueles representados pela Procuradoria Geral da Fazenda, por meio do portal eletrônico, cite(m)se, para oferecimento de contestação no prazo de 30 dias. Consigno que este processo éDIGITALe, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj. tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link:”Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos”,conforme procedimento previsto no artigo9º,caput,e parágrafo primeiro, da LeiFederal nº 11.419 de 19.12.2006. A SENHA DE ACESSO SEGUE NA FOLHA ANEXA. Cite-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: ALMIDE OLIVEIRA [Conteúdo removido mediante solicitação] FILHA (OAB 186209/SP) Processo 1026670-98.2020.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Willian Navarro de Quevedo - Vistos. Trata-se de demanda proposta por Willian Navarro de Quevedo em face de CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR, na qual é requerida a concessão de tutela de urgência. 1-) Para que o pedido de gratuidade da justiça possa ser apreciado de forma escorreita, traga a parte autora, em quinze dias, comprovantes de rendimento atualizados, uma vez que os documentos trazidos aos autos não são suficientes para a concessão do benefício da justiça gratuita. 2-) No tocante ao pedido de liminar em tutela antecipada, de rigor o deferimento do pedido de tutela para a cessação dos descontos das contribuições no que exceder aos 2% previstos em lei. Afinal, o único desconto constante na legislação é o de 2% de contribuição compulsória aos associados à CBPM, não havendo hipótese legal que permita a imposição de novos ônus sobre os contribuintes além da supracitada. Nesses termos, DEFIRO o pedido de liminar em sede de tutela de urgência, sem a oitiva da ré, para determinar a imediata suspensão das cobranças das contribuições dirigidas ao sistema de assistência médica mantido com o réu para custeio das despesas que excedam ao limite de legal de 2%. 3-) No mais, servindo a presente como mandado ou, caso daqueles representados pela Procuradoria Geral da Fazenda, por meio do portal eletrônico, cite(m)-se, para oferecimento de contestação no prazo de 30 dias. Consigno que este processo éDIGITALe, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open. do), no link:”Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos”,conforme procedimento previsto no artigo9º,caput,e parágrafo primeiro, da LeiFederal nº 11.419 de 19.12.2006. A SENHA DE ACESSO SEGUE NA FOLHA ANEXA. Cite-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: FABRICIO MEDEIROS DE AGUIAR (OAB 391554/SP) Processo 1026693-44.2020.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Elaine Cardoso Hidalgo Sousa - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Vistos. Este processo foi distribuído por direcionamento a esta Vara, por suspeita de se tratar de repetição de processo. Entretanto, não há razão para o direcionamento, tendo em vista que não há vínculo entre as ações. Assim, devolvamse os autos ao distribuidor para livre distribuição. Intime-se. - ADV: ROBSON TOME DE [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB 213789/SP) Processo 1026733-26.2020.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Thiago Takabatake da Silva - - Rodrigo Fernandes Natali Quirino e S/mr - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN e outro - Vistos. Em quinze dias, o Autor deverá esclarecer se após o roubo houve a recuperação e entrega do veículo, tendo vista a data da ocorrência ter sido em 14/08/2018 e o processo de cassação 39/2019, que busca a indicação de outro condutor, teve como infração datada de 22/08/2018. Ademais, traga cópias legíveis do boletim de ocorrência de fls. 26/27. Intimem-se. - ADV: ANDERSON DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 389081/SP) Processo 1026743-70.2020.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Energia Elétrica - Idelfonso Lopes de Carvalho - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Providencie a parte autora a emenda da petição inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, na forma do artigo 321, “caput”, combinado com o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, devendo formular pedido líquido, correspondente aos valores já pagos a título de ICMS, com indicação dos índices de correção monetária e juros de mora, bem como a data da incidência, juntando as contas do período que pretende ser ressarcida, podendo elas ser obtidas diretamente junto à concessionária, sem intervenção do Juízo. A medida se faz necessária diante da obrigatoriedade de os pedidos formulados em ações que tramitam perante os Juizados Especiais serem líquidos [art. 14, §1º, da Lei nº 9.099/95]; retificar o valor da causa, que corresponderá ao total do indébito. Intimem-se. - ADV: MARIA APARECIDA EVANGELISTA DE AZEVEDO (OAB 76928/SP) Processo 1026772-23.2020.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Helton Rodrigues Santana - Vistos. Helton Rodrigues Santana ajuíza ação cível, pelo procedimento comum, contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Servindo a presente como mandado ou, caso daqueles representados pela Procuradoria Geral da Fazenda, por meio do portal eletrônico, cite(m)-se, para oferecimento de contestação no prazo de 30 dias. Consigno que este processo éDIGITALe, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link:”Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos”,conforme procedimento previsto no artigo9º,caput,e parágrafo primeiro, da Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º