Página 1229 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 08 de May de 2020
Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XIII - Edição 3039 1229 Eventuais negócios entabulados por antecipação pela expropriada correm por sua conta e risco, se efetuados em momento anterior ao levantamento do preço. 2-Nestes termos, defiro a suspensão do processo pelo prazo requerido, e reconsidero a decisão de fl. 376 no que tange à expedição do mandado de levantamento do depósito da indenização provisória. 3-Após decorrido o prazo, manifeste-se a autora em prosseguimento. - ADV: MARIA MADALENA WAGNER (OAB 39049/SP), PATRICIA MANSUR DE OLIVEIRA (OAB 138706/SP) Processo 1025710-07.2019.8.26.0562 - Mandado de Segurança Cível - Apreensão - Uandy Dias Terras - UANDY DIAS TERRAS, qualificada na inicial, ajuizou Mandado de Segurança em face do DIRETOR DA 16ª CIRETRAN DE SANTOS alegando, em resumo, que trafegava em 02/11/2019 com um patinete elétrico e ciclomotor gooelétrico movido a bateria quando foi abordada por policiais militares, e que ato contínuo procederam à apreensão do patinete pela ausência de registro do veículo no órgão competente e emplacamento, bem como por portar a impetrante CNH de categoria diversa da necessária à condução do veículo. Posteriormente, a demandante foi informada pelo Detran-SP que a regulamentação desse tipo de veículo (patinete elétrico ou ciclo elétrico) não é de sua competência, mas sim, do Município. Não obstante, pela inexistência de legislação específica sobre o tema neste município, a liberação somente pode ocorrer por alvará judicial. Objetiva, assim, a concessão da segurança para permitir a liberação do patinete e ciclomotor gooelétrico, modelo X7, chassis XGW6N1000W50A10030368, independente do pagamento de taxas e multas em decorrência do transporte e estadia do patinete elétrico, bem como garantir seu livre trânsito pela via. Deferimento da liminar à fl. 29. Notificada, a autoridade coatora não prestou informações (fl. 42). O Ministério Público deixou de intervir no feito (fl. 46). É o relatório. DECIDO. A questão trazida nesta impetração reside na classificação do objeto apreendido para que seja possível efetuar seu enquadramento na legislação aplicável. O Código de Trânsito Brasileiro traz, em seu Anexo I, diversos conceitos e definições referentes às diversas espécies de veículos. Para a presente, são relevantes as seguintes definições: “MOTOCICLETA - veículo automotor de duas rodas, com ou semside-car, dirigido por condutor em posição montada.” “MOTONETA - veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada.” “CICLOMOTOR - veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinquenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinquenta quilômetros por hora.” Descarta-se, desde logo, a definição de motocicleta, pela ausência de elementos nos autos demonstrativos de que o veículo em apreço é dirigido em posição montada. Aliás, por consulta ao site oficial da marca “gooelétricos”, nota-se que não há nenhum veículo em seu portfólio que seja conduzido em tal posição. Por outro lado, pela análise pura do Código de Trânsito Brasileiro, a definição de ciclomotor é igualmente inaplicável, porquanto o motor objeto dos autos não é do tipo combustão, pois utiliza a energia elétrica como força motriz ao invés de substância combustível (fl. 16). Aplicável, em princípio, a definição de “motoneta” ao veículo, eis que, ao contrário do indicado na nota fiscal, o veículo em questão possui assento para direção pelo condutor na posição sentada, conforme comparação do mesmo modelo indicado na nota fiscal de fl. 16 com o modelo de mesma nomenclatura no site oficial. Ocorre que o CONTRAN, em observância à autorização conferida ao órgão pelo artigo 97 do CTB, publicou a Resolução 555/2015, posteriormente alterada pela Resolução 582/2016, que trata do registro e licenciamento de ciclomotores e ciclo-elétricos. A definição de ciclo-elétrico não consta no CTB, mas advém da Resolução Contran nº 315/2009, com definição por equiparação definida em seu artigo 1º: “Art. 1º Para os efeitos de equiparação ao ciclomotor, entende-se como cicloelétrico todo o veículo de duas ou três rodas, provido de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kw (quatro quilowatts) dotados ou não de pedais acionados pelo condutor, cujo peso máximo incluindo o condutor, passageiro e carga, não exceda a 140 kg (cento e quarenta quilogramas) e cuja velocidade máxima declarada pelo fabricante não ultrapasse a 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). Parágrafo único. Inclui-se nesta definição de ciclo-elétrico a bicicleta dotada originalmente de motor elétrico, bem como aquela que tiver este dispositivo motriz agregado posteriormente à sua estrutura.” No entanto, o próprio Contran publicou, em momento posterior, a Resolução nº 465/2013, que renumera o art. 1º da Resolução nº 315/2009 para §1º, e acrescenta os parágrafos 2º, 3º e 4º ao mesmo dispositivo: “§ 2º - Fica excepcionalizado da equiparação prevista no caput deste artigo os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, sendo permitida sua circulação somente em áreas de circulação de pedestres, ciclovias e ciclo faixas, atendidas as seguintes condições: I velocidade máxima de 6 km/h em áreas de circulação de pedestres; II velocidade máxima de 20 km/h em ciclovias e ciclo faixas; III uso de indicador de velocidade, campainha e sinalização noturna, dianteira, traseira e lateral, incorporados ao equipamento; IV dimensões de largura e comprimento iguais ou inferiores às de uma cadeira de rodas, especificadas pela Norma Brasileira NBR 9050/2004. § 3º - Fica excepcionalizada da equiparação prevista no caput deste artigo a bicicleta dotada originalmente de motor elétrico auxiliar, bem como aquela que tiver o dispositivo motriz agregado posteriormente à sua estrutura, sendo permitida a sua circulação em ciclovias e ciclo faixas, atendidas as seguintes condições: I com potência nominal máxima de até 350 Watts; II velocidade máxima de 25 km/h; III serem dotadas de sistema que garanta o funcionamento do motor somente quando o condutor pedalar; IV não dispor de acelerador ou de qualquer outro dispositivo de variação manual de potência; V estarem dotadas de: a) indicador de velocidade; b) campainha; c) sinalização noturna dianteira, traseira e lateral; d) espelhos retrovisores em ambos os lados; e) pneus em condições mínimas de segurança. VI uso obrigatório de capacete de ciclista. § 4º - Caberá aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos municípios e do Distrito Federal, no âmbito de suas circunscrições, regulamentar a circulação dos equipamentos de mobilidade individual autopropelidos e da bicicleta elétrica de que tratam os parágrafos 2º e 3º do presente artigo.” Consolidou-se, assim, o seguinte panorama: equipamentos elétricos de transporte individual dotados de força motriz própria e com até três rodas, desde que cumpram os requisitos do §2º supracitado, não são equiparados aos ciclomotores para fins de legislação de trânsito aplicável. Para promover o correto enquadramento do veículo apreendido face ao art. 1º, §2º da Resolução Contran nº 315/2009, são necessárias informações que não constam nos autos, tais como a presença de indicadores de velocidade, campainha e iluminação noturna, bem como as dimensões de largura e comprimento, providências estas que competiam aos impetrantes quando do ajuizamento do mandamus, cujo rito especial não admite dilação probatória. Não obstante, pela análise do modelo em questão no site oficial em contraste com a norma NBR 9050/2004, o veículo possui 12 centímetros de altura por 75 centímetros de largura - tamanho diminuto que, aliás, parece não corresponder à distância do chão até o ponto mais alto do veículo, mas sim à distância do chão até sua base, revelando valor incorreto ao menos em relação à altura para fins do presente comparativo - possuindo, portanto, ao menos largura superior à maior dimensão prevista para a cadeira de rodas referencial, esta última dotada de 70 centímetros na norma supra, situação que basta para afastar a excepcionalização da equiparação do veículo a ciclomotores. Assim, o veículo apreendido não se enquadra na hipótese de exclusão da equiparação. Do mesmo modo, não há que se falar em exclusão pela hipótese do §3º, eis que, em primeiro lugar, trata o dispositivo de bicicleta, definido pelo Anexo I do CTB como veículo de duas rodas de propulsão humana, e em segundo, a nota fiscal de fl. 16 é clara ao indicar 1000 watts como a potência máxima do veículo, valor este muito superior ao limite de 350 Watts para a potência nominal máxima prevista pelo art. 1º, §3º, I da Resolução em comento. Assim, verificou-se que o veículo objeto da impetração, pela especialização da definição e à míngua de maiores informações técnicas, deve ser, à míngua de maiores informações, tratado como “veículo equiparado a ciclomotor”, de modo que não se vislumbra ilegalidade por parte da autoridade coatora pela incidência à hipótese dos autos das Resoluções nº 555/15 e 582/2016. Diante do exposto, DENEGO A Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º