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Página 1741 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 08 de May de 2019

Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XII - Edição 2803 1741 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Claudia Bicineri [Conteúdo removido mediante solicitação] Epp - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3000858-19.2019.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Vistos. Fl. 15: Manifeste-se a Fazenda Estadual, em 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, em termos de prosseguimento. Intime-se. São Paulo, 2 de maio de 2019. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Alyne Basilio de Assis (OAB: 254482/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 1035743-65.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Mackro Usinagem Ltda - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Trata-se de ação de tutela antecipada antecedente de nulidade dos juros de mora cumulado com parcelamento do valor devido em 120 meses interposta por Mackro Usinagem LTDA. em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Observo que as peças processuais apresentadas pela autora aparecerem no sistema apenas em parte, não na íntegra, comprometendo a plena cognição do feito, por provável erro no sistema de automação. Assim, possível visualizar apenas parcialmente os documentos anexados à petição inicial, uma vez que os documentos de fls. 41/833, 835/844, 886/927, 929/967, 969/1006, 1008/1172 e 1174 estão em branco, constando somente uma numeração de página no lado superior direito. Intime-se a autora para, em cinco dias, reapresentar, na íntegra, as mencionadas peças processuais, cuja visualização integral está prejudicada, com subsequente e recíproca intimação da parte adversa, para que tenha oportunidade de manifestação sobre as peças eventualmente juntadas. No mesmo prazo, regularize a autora sua representação processual, pois não há nos autos procuração outorgando poderes aos advogados. Após, voltem. Int. - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Gisele Marie Alves Arruda Raposo Panizza (OAB: 100191/SP) (Procurador) - Marco Antonio Ferreira de Castilho (OAB: 186798/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 2097304-04.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Várzea Paulista - Agravante: Município de Várzea Paulista - Agravado: Aparecida Maria Cândido - Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto por Município de Várzea Paulista, contra decisão interlocutória da 1ª Vara Judicial da Comarca de Várzea Paulista (fls. 60/61 do processo digital de primeiro grau), em mandado de segurança impetrado por Aparecida Maria Cândido. O recurso é tirado de decisão que deferiu a liminar para fornecimento de medicamentos. O agravante pretende a reforma da decisão agravada, pois, em síntese, não estão presentes os requisitos para a tutela provisória, em especial, os requisitos materiais estabelecidos pelo STJ no REsp nº 1.657.156. É o relatório. 2.- Processe-se com o efeito suspensivo pretendido, pois examinados os autos de forma compatível com esta fase procedimental, tem-se, a princípio, por relevantes os fundamentos deduzidos pelo agravante e iminente o risco de haver prejuízo por retardo na prestação jurisdicional. Sem que haja análise aprofundada do mérito, o relatório médico não indica os nomes dos remédios já fornecidos pelo SUS. 3.- Assim, com fulcro no art. 1.019, I, do NCPC, defiro a antecipação da tutela recursal, para suspender a decisão recorrida, até julgamento deste agravo. Oficie-se, por fax, com urgência, para comunicação. Dispensadas as informações, intime-se para resposta ao recurso. 4.- Aguarde-se decurso do prazo do art. 1º da Resolução do Tribunal de Justiça de São Paulo nº 549/2011, de 10 de agosto de 2011, alterada pela Resolução do Tribunal de Justiça de São Paulo nº 772/2011, de 26 de abril de 2017, publicada em 9 de agosto de 2017. Int. - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Marcelo Eduardo Malvassori (OAB: 246169/SP) - Alberto Narusevicius Junior (OAB: 163408/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 2097868-80.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cubatão - Agravante: Ruth Cerqueira [Conteúdo removido mediante solicitação] dos Santos - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ruth Cerqueira [Conteúdo removido mediante solicitação] dos Santos contra decisão interlocutória do Juízo da 4ª Vara da Comarca de Cubatão (fls. 77/78 do processo digital de primeiro grau), em demanda ajuizada pelo procedimento comum em face do Estado de São Paulo. O recurso é tirado de decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência que visava à suspensão de imputação de faltas e de descontos pelos períodos de licenças-saúde negados. A agravante pretende a reforma da decisão agravada, sustentando sua ilegalidade, alegando, em síntese: (a) estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência; (b) não há irreversibilidade, uma vez que se constatadas as faltas elas poderão ser descontadas futuramente; (c) o servidor tem direito à licença-saúde; (d) está em questão sua vida, saúde e a subsistência da família, caso sejam efetivados descontos. É o relatório. 2. Processe-se sem o efeito ativo pretendido, pois examinados os autos de forma compatível com esta fase procedimental, tem-se, a princípio, por razoável os fundamentos da decisão agravada e, de outra banda, ausentes os pressupostos legais para excepcional antecipação da tutela recursal, especialmente pelo caráter genérico das alegações a respeito das licenças saúde indeferidas. 3. Assim, indefiro a antecipação da tutela recursal, não se concedendo, neste juízo de sumária cognição, o efeito ativo pretendido. Dispenso as informações e a resposta ao recurso. Aguarde-se decurso do prazo do art. 1º da Resolução do Tribunal de Justiça de São Paulo nº 549/2011, de 10 de agosto de 2011, alterada pela Resolução do Tribunal de Justiça de São Paulo nº 772/2011, de 26 de abril de 2017, publicada em 9 de agosto de 2017. Int. - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Paulo Roberto Costa de Jesus (OAB: 235894/SP) - Erico Lafranchi Camargo Chaves (OAB: 240354/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 3001315-51.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Fca Comercio de Alimentos Ltda - Numa análise perfunctória, entendo que não é caso do deferimento do efeito suspensivo, eis que ausentes os requisitos legais para tanto, sobretudo a probabilidade do direito. Isso porque, conquanto possível o protesto (REsp. 1.686.659, Tema nº 777/STJ), forçoso reconhecer que, na hipótese dos autos, pela aplicabilidade da Súmula 166 do STJ, bem como enquanto não forem recalculadas para a utilização da SELIC, as CDA’s não se mostram exigíveis integralmente, situação que redunda no cancelamento do ato de protesto do título. Portanto, a princípio, deve ser mantido o entendimento de primeiro grau em sede de liminar. Destarte, indefiro o pedido de efeito suspensivo e ativo. Dispensada informação do juízo a quo, bem como a intimação da parte contrária. Decorrido o prazo da Resolução 772/2017 do E. TJ/SP, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Maria Fernanda Silos Araújo (OAB: 227861/SP) (Procurador) - Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB: 196459/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º