Página 1137 do caderno "Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 08 de April de 2020
Disponibilização: quarta-feira, 8 de abril de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XIII - Edição 3022 1137 a realizar quaisquer dos procedimentos legalmente previstos para aferição da influência de álcool ou outra substância psicoativa no organismo. Ademais, com a recusa do autor vem ratificada a infração às normas de trânsito e sua subsunção ao artigo 277, § 3º do Código de Trânsito Brasileiro. Desse modo, inexistentes os pressupostos legais aptos a ensejar a concessão da liminar, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 3. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09), oportunidade em que deverá juntar aos cópia do prontuário do autor e do procedimento administrativo que ensejou a presente demanda. Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. 4. Intime-se. São Paulo, 16 de março de 2020. LUÍS GUSTAVO DA SILVA PIRES Juiz de Direito - ADV: MARIA DULCE OLIVEIRA SILVA (OAB 307669/SP) Processo 1009873-47.2020.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - AILTON [Conteúdo removido mediante solicitação] DOS SANTOS - Vistos, 1 - Defiro a prioridade na tramitação processual. Anote-se. 2 - Considerando os argumentos alinhados pela parte, bem como os documentos que instruem os autos, notadamente o laudo médico pericial juntado às fls. 17/18, que informam ser o autor portador de moléstia que lhe autoriza gozar do benefício da isenção ora postulada, o que é corroborado pelo Ofício SPPREV-DBM-GIM 20/344/2019, expedido pela Secretaria de Estado da Fazenda e cuja validade é 10/10/2023, pelo qual comunica-se o deferimento do benefício de isenção do imposto de renda, defiro a tutela para que a requerida, a partir dos próximos vencimentos, abstenha-se de descontar os 11% relativos à contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria. Expeça-se o ofício. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS como mandado/ofício, podendo ser diretamente encaminhada pela parte interessada e aceita pela parte que deve cumprir a determinação judicial, tendo em conta o princípio da razoável duração do processo e da efetividade (ambos insculpidos no art. 4º do CPC) e o da cooperação (art. 6º, CPC). São Paulo, 16 de março de 2020. LUÍS GUSTAVO DA SILVA PIRES Juiz de Direito - ADV: REGINA CONCEIÇÃO DA SILVA (OAB 354251/SP), ALMIR CONCEIÇÃO DA SILVA (OAB 205028/SP) Processo 1011185-92.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença Prêmio - E.B. - Vistos. 1. Fls. 78/83: Diga a Fazenda Pública, no prazo legal. 2. Intime-se. São Paulo, 17 de março de 2020. LUÍS GUSTAVO DA SILVA PIRES Juiz de Direito - ADV: WAGNER JOSE DA SILVA (OAB 368505/SP) Processo 1013795-96.2020.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Sistema Móveis - Eireli - Vistos, Emende a parte autora a inicial para proceder a correção do polo passivo. A Polícia Militar do Estado de São Paulo faz parte da estrutura hierárquica da Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, que, por sua vez, compõe a estrutura administrativa do Estado de São Paulo, ente apto, portanto, a ser demandado. Corrija-se, portanto. Neste ínterim, providencie a regularização da representação processual, eis que a parte autora postulou prazo para a apresentação de procuração. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: FILIPE SANTOS ABREU (OAB 384150/SP) Processo 1013795-96.2020.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Sistema Móveis - Eireli - Vistos, Fls. 283 e seguintes: embora a parte autora não tenha convenientemente emendado a inicial, eis que da decisão de fls. 282 constou expressamente que o Estado de São Paulo é quem deveria constar do polo passivo, corrijo-o ex officio, até para evitar mais idas e vindas, que tão danosas são aos processos que tramitam no JEFAZ. E considerando os documentos juntados aos autos, conclui-se inexistir, ao menos neste momento de cognição sumária, elementos que respaldem a probabilidade do direito alegado e a verossimilhança das alegações. Primeiro, de se pontuar que houve descumprimento contratual. A parte autora efetivamente incorreu em atraso na entrega dos bens cujo fornecimento foi contratada com a Administração, por licitação. Isto é incontestável. A empresa autora sabia que deveria efetuar a entrega na data prevista, consoante a ata do edital, sob pena de submeter-se às sanções também ali previstas. A todas estas regras aderiu espontaneamente. E de todas teve conhecimento prévio. De se supor, assim, que quando se embrenhou em tal empreitada, já tivesse o material para a confecção dos móveis e\\\