Página 894 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 08 de April de 2019
Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XII - Edição 2784 894 fazê-lo (art. 101, caput, c.c. art. 1.015, inciso V). 3. Como não comprovaram na interposição do recurso recolhimento de qualquer valor a título de preparo, tampouco requereram o benefício da justiça gratuita, concedo-lhes o prazo de cinco dias para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, c.c. art. 1.017, §§ 1º e 3º, ambos do CPC/2015. Faço observação de que ficam dispensados do recolhimento do porte de remessa e retorno, por se cuidar de autos eletrônicos (art. 1.007, § 3º, do CPC/2015). 4. Quanto ao apelante Ronaldo, pedido de assistência judiciária fora indeferido pelo juiz por decisão da qual tirado o Agravo de Instrumento nº 2146615-66.2016.8.26.0000, a que a Turma Julgadora negou provimento em 18.08.2016, com trânsito em julgado certificado em 20.09.2016 (fls. 323/324, 379/381 e 383). Não se demonstrou alteração superveniente de fortuna no ato da interposição do recurso, limitando-se o apelante a reiterar o pedido. 5. Ante o exposto, indefiro o pedido de benefício da justiça gratuita formulado pelo apelante Ronaldo e concedo-lhe o prazo de cinco dias para comprovar o recolhimento das custas do preparo, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, c.c. art. 101, § 2º, do CPC. Observo que fica dispensado do recolhimento do porte de remessa e retorno, pois o processo originário é eletrônico, de acordo com o disposto no art. 1.007, § 3º, do CPC/2015. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Marcelo Stefan Wild (OAB: 272947/ SP) - Ismael Aparecido Bispo Pincinatto (OAB: 271753/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109 Nº 1014865-90.2016.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Garça - Apelante: Kleber Dumas Eireli - Epp - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - 1. Ação revisional de contratos bancários foi julgada parcialmente procedente pela sentença, dispondo-se sobre a sucumbência recíproca. Rejeitados embargos de declaração, apelou o autor. Pede benefício da justiça gratuita. Invoca aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. É contra a periodicidade da capitalização diária de juros remuneratórios, que implica em onerosidade excessiva, e a cobrança do seguro, não contratado livremente, fruto de venda casada. Pede reforma. Recurso tempestivo, respondido. É o Relatório. 2. Cabe ao juiz avaliar as alegações da parte de que a situação econômica não lhe permite pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, podendo, diante das circunstâncias concretas e havendo fundadas razões, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária, ou condicionar a concessão à comprovação do estado de hipossuficiência financeira, nos termos do art. 5º da Lei nº 1.060/50 (RMS 20.590/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 08.05.06; AgRg nos EDcl no Ag 664.435/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 01.07.05; REsp 442.428/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 30.06.03; REsp 151.943/GO, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 29.06.98; REsp 70.709/RJ, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 23.11.98; AgRg no Ag 691.366/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 17.10.05; RMS 1.243/RJ, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 22.06.92; REsp 178.244/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 09.11.98; REsp 649.579/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 29.11.04; REsp 533.990/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 29.03.04; AgRg na MC 7.324/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 25.02.04; AgRg no Ag 365.537/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 27.08.01; RMS 11.747/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 05.06.00). Tal entendimento foi mantido no novo Código de Processo Civil (art. 99, § 2º). Ora, quem, de acordo com a petição inicial e documentos firmou várias cédulas de crédito bancário em valor expressivo e custeou a demanda até a sentença não se encaixa no perfil do necessitado e nem pode pretender litigar sob benefício de justiça gratuita, sem demonstração cabal de alteração superveniente de fortuna (Theotônio Negrão, CPCLPV, art. 99:1, pág. 205, Saraiva, 47ª Ed.). 3. Indefiro, portanto, pedido de assistência judiciária gratuita e concedo ao apelante o prazo de cinco (5) dias para recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Marco Antonio Martins Ramos (OAB: 108786/SP) - Estevan Luís Bertacini Marino (OAB: 237271/SP) - Carlos Henrique Ricardo Soares (OAB: 326153/SP) - Luciana Mara Ramos Soares (OAB: 317975/SP) - Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 340927/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109 Nº 2051309-65.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Arujá - Agravante: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Agravado: Rodolfo Correia do Nascimento - Agravada: Avelita Vitoria do Nascimento - Agravo de Instrumento (digital) Processo nº 2051309-65.2019.8.26.0 Comarca: 1ª Vara Arujá Agravante: Imobiliária e Construtora Continental Ltda. Agravados: Rodolfo Correia do Nascimento e outra Vistos. A agravante deu cumprimento à ordem exarada para trazer aos autos as cópias dos processos físicos nº(s) 0001144-35.2004 (reintegração de posse) e 0005947-46.2013.8.26.0045 (Embargos de Terceiro), contudo, não teve o cuidado em ordenar o posicionamento (rotação) das páginas, o que impossibilita a análise dos documentos juntados. Assim, determino que a agravante faça a correção da paginação, viabilizando a leitura eletrônica, no prazo de 10 dias. Após, conclusos. Int. São Paulo, . Hélio Nogueira Relator - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - Marcia [Conteúdo removido mediante solicitação] Batista (OAB: 201066/SP) - Ilka [Conteúdo removido mediante solicitação] Batista (OAB: 122837/SP) - - Páteo do Colégio - Sala 109 Nº 2053803-97.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Labormag Laboratórios de Análises Clínicas - Agravado: Banco Industrial e Comercial S/A - Agravante: Antonio Magno de Sousa Borba - 1. Trata-se de agravo de instrumento em ação de execução por título extrajudicial, da decisão que rejeitou impugnação à penhora de imóvel, forte no entendimento de que indisponibilidade não impede a penhora, mas apenas o devedor de aliená-lo. Dizem os agravantes que a indisponibilidade dos bens de Antonio Magno de Sousa Borba, decretada em ação civil pública de improbidade administrativa pela Justiça Federal, o tornou impenhorável, equiparando-o a devedor da dívida ativa, permitindo interpretação extensiva do art. 53, § 1º, da Lei nº 8.212/91. Consideram a penhora inócua, por não haver possibilidade de levá-lo à hasta pública, antes da satisfação do crédito fiscal e porque desprovido de aferição econômica para satisfação da execução. É o Relatório. 2. Nego liminar, ausente risco concreto de dano grave e de difícil reparação em razão de simples penhora. 3. Requisitem-se informações atualizadas. Intime-se para contraminuta. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Edmar de Oliveira Nabarro (OAB: 8875/MA) - Edmar de Oliveira Nabarro (OAB: 8875/MA) - Daniela Nalio Sigliano (OAB: 184063/SP) - - Páteo do Colégio - Sala 109 Nº 2062953-05.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: HÉLIO RODRIGUES ESCÓRCIO - Agravante: JOSÉ ANTONIO ESCÓRCIO - Agravado: DELFIM PINHEIRO - Vistos, etc. À parte agravada para, no prazo legal, apresentar resposta, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente. Int. Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Edson Stefano (OAB: 63470/SP) - Nancy Leal Stefano (OAB: 63463/SP) - Fernando Lopes David (OAB: 48774/SP) - Fabio Miranda Maia (OAB: 132587/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109 Nº 2068930-75.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º