Página 1121 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 08 de April de 2019
Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XII - Edição 2784 1121 Nº 2070526-94.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Socorro - Agravante: Laercio Mazolini - Agravante: Adriano Montini - Agravante: João Tasca - Agravante: Eduardo Gomes Cruz - Agravante: Reinaldo José Canhassi - Agravante: Odair Paulino Ribeiro - Agravante: Antonio Aparecido [Conteúdo removido mediante solicitação] de Araujo - Agravante: Leonel Vanderlei Ginghini - Agravante: Jose Preto de Godoy - Agravante: Edson Donizetti Polli - Agravante: João Paulino Ribeiro - Agravante: Miguel Heleodoro - Agravante: Marcedes Rissato - Agravante: Drausio de Moraes Filho - Agravante: Daniela Helena de Moraes Conti - Agravante: Leonidio Aparecido de Moraes - Agravante: Jovino [Conteúdo removido mediante solicitação]e Godoy - Agravante: Alcindo Montini - Agravante: Katia Aparecida da Silva Polli - Agravado: Município de Socorro - Trata-se de Agravo de Instrumento tirado por Edson Donizetti Poli e outros da r. decisão copiada às fls. 26 que negou a antecipação de tutela pleiteada com o intuito de suspender as exigências contidas no Decreto Municipal nº 3.849/2018, origem) que obriga os permissionários taxistas cadastrados na Prefeitura do Município de Socorro a instalar taxímetros. Asseveram, em síntese, a abusividade do respectivo decreto e o indevido cerceamento da atividade econômica privada e o desrespeito à Lei Federal nº 11.468/2011, pois a obrigatoriedade nela estabelecida quanto o uso do equipamento se restringe aos municípios com mais de cinquenta mil habitantes (artigo 8°) e aplica ao Município de Socorro, cuja população não atinge este patamar. Postula, por isso, a antecipação da tutela recursal, e, no mérito, a sua confirmação e a reforma integral da decisão. É o relatório. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Conforme entendimento pacífico desta Câmara, não se há de interferir na decisão que concede ou nega liminar senão em casos de flagrante ilegalidade, manifesto abuso ou evidente impropriedade do provimento questionado. No caso dos autos, não se divisa nenhum desses traços no r. decisum agravado, que expõe de forma clara os fundamentos pelos quais não entreviu a presença dos requisitos estabelecidos no artigo 300, do CPC. E a sua manutenção, nesta fase prefacial, também não implica contrariedade nem negativa de vigência aos dispositivos constitucionais e legais invocados na minuta; e não seria este, portanto, o momento adequado para reverter situação posta na decisão atacada. Bem por isso, até que se perfaça, ao menos nos presentes autos, o contraditório, é de se prestigiar a conclusão do Juízo até o momento da apreciação do mérito do recurso, quando caberá à Turma Julgadora avaliar se os elementos em questão bastam ou não para que ela se firme. Intime-se a parte agravada para oferecer contraminuta ao agravo. Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a providenciar(em), o recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal (FEDTJ - código 120-1) na importância de R$ 21,20 (vinte um reais e vinte centavos), na guia emitida eletronicamente no sitio do Banco do Brasil, com a utilização do código de barras (Comunicado nº 213/2017 - SOF, disponibilizado em 22/03/2017), para fins de intimação do(s) agravado(s). - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: [Conteúdo removido mediante solicitação] Tavano (OAB: 243149/SP) - Eniceia Aparecida de Oliveira (OAB: 93148/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 2071690-94.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Alessandra Vila Pinhalves - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de Agravo de Instrumento tirado por [Conteúdo removido mediante solicitação]andra Vila Pinhalves da R. Decisão transcrita às fls. 37 que indeferiu o pedido de gratuidade processual e condicionou a suspensão dos protestos ao oferecimento de caução. A agravante ajuizou pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada em Caráter Antecedente pleiteando, entre outros requerimentos, a sustação do protesto realizado pelo Fisco, aduzindo que pretende alienar um imóvel adquirido por meio de financiamento habitacional por lhe faltar condições financeiras para arcar com as parcelas, e que essa operação é obstada pelo apontamento do protesto indevidamente realizado. Sustenta a necessidade de reforma da decisão, alegando, em síntese, que se trata de pessoa com deficiência, que faz uso contínuo de diversos medicamentos de alto custo e, nada obstante a sua renda mensal ultrapasse três salários mínimos, necessita de ajuda constante dos familiares para a manutenção de seu sustento, possui empréstimos consignados, diversas dívidas não quitadas e vários apontamentos em cadastros de inadimplentes; referindo, adicionalmente que seu cônjuge estava desempregado e só recentemente encontrou trabalho, e que, mesmo com a venda do referido imóvel, não conseguirá saldar todas as suas dívidas e empréstimos. Afirma que por esses motivos, a impossibilidade de arcar com os insuficientes para atender os gastos correntes e aqueles advindos das custas judiciais; bem como de oferecer a caução exigida pelo Juízo, afirmando-se que a manutenção do indeferimento da gratuidade processual impede seu acesso à Jurisdição. Nestes termos, pretende-se a concessão do efeito suspensivo ativo e, ao final, a reforma da decisão, para que deferida a gratuidade almejada e suspenso o protesto, sem a necessidade de caução. É o relatório. Uma vez que o presente agravo diz respeito à concessão da gratuidade da justiça, difere-se a apreciação da necessidade do recolhimento do preparo para o momento em que o recurso seja examinado, em seu mérito, pela Colenda Turma Julgadora. Todavia, ao menos por ora, opera-se na espécie a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de fls. 40 (art. 99, § 3°, CPP). No exame permitido neste juízo provisório, embora não se esteja diante de situação de extrema penúria, os documentos acostados ao instrumento indicam a possibilidade de que as despesas do processo possam vir prejudicar a sua subsistência e a de sua família. Há de se ver, no entanto, que esta análise é realizada com vistas tão somente à concessão do benefício processual (artigo 98, CPC), não se estendendo à exigência da garantia; e, em cognição sumária, que não estão presentes os elementos de convicção que autorizariam a dispensa de caução. Neste momento processual, as provas existentes nos autos ainda são insuficientes para descaracterizar a liquidez e exigibilidade dos títulos levados a protesto, Além disso, a antecipação da tutela é ato que se insere na esfera de discricionariedade do Julgador, investido no poder de exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer (art.300, par.1º do Código de Processo Civil); e, por representar restrição a direito do credor, a sustação de protesto de título necessita do prévio oferecimento de contracautela (STJ: REsp n. 1.340.236/SP, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, j. 14.10.2015, de acordo com o art. 543-C do CPC/1973), cujo exame de idoneidade também é atribuição do Juízo, conforme a Súmula 16 desta Corte: Súmula 16: Insere-se na discrição do Juiz a exigência de caução e análise de sua idoneidade para sustação de protesto. Por conseguinte, defiro apenas em parte a antecipação da tutela recursal, para garantir a agravante a gratuidade processual, até o julgamento do mérito deste recurso. Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, para as providências cabíveis. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta de agravo. Int. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Nathalia Pinhalves Dantas (OAB: 420216/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 2112011-50.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: ELISANDRA DA CRUZ LOPES - Agravante: KATIA DE ASSIS MACHADO - Agravante: SANDRA MARTINS [Conteúdo removido mediante solicitação] - Agravante: SUZANA BARBOSA NOGUEIRA - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. 1. Esclareça a peticionária SPPREV sobre o requerimento de fl. 241, tendo em vista que o presente agravo de instrumento fora julgado no ano de 2014, já transitado e encaminhado ao arquivo. 2. Após, tornem-me conclusos. Int. São Paulo, 4 de abril de 2019. Ponte Neto Relator - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Marco Antonio Cardoso (OAB: 142244/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º