Página 265 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 08 de April de 2013
Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Abril de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VI - Edição 1389 265 de prova da alegada união estável, de que o agravado tenha direito à divisão do patrimônio e tampouco de que a agravante se encontre dilapidando o seu próprio patrimônio. Requer o provimento do recurso, com a cassação da liminar que autorizou o sequestro. É o relatório. Não é caso de liminar, porquanto inexistente risco patrimonial em medida de caráter acautelatório. Ademais, o tema reclama exame mais apurado das condições do vínculo entre os litigantes, conferindo-se oportunidade à contraminuta. Considerando que a agravante pleiteou os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 64) e não havendo nos autos notícia de que o pleito tenha sido deferido ou indeferido, requisitem-se informações ao Juízo de origem, com urgência. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Jose Fonseca Lago (OAB: 273141/SP) - Antonieta Aparecida Crisafulli (OAB: 104405/ SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Nº 0055669-87.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Maria Aparecida Jurado Rodrigues - Agravante: José Maria de Campos - Agravante: Silas Ferreira da Silva - Agravante: Sergio dos Santos - Agravante: Vicente Jocondo Basilio - Agravante: Antonio Gualdino Fonseca - Agravado: Fundação São Francisco Xavier - Às fls. 100: À vista do disposto nos artigos 522 e 527, II, ambos do CPC (com a nova redação dada pela Lei 11.187, de 19 de outubro de 2005) e demais elementos trazidos no presente recurso, a r. decisão agravada (que indeferiu em parte a tutela antecipada postulada pelos autores, para determinar que o reajuste das mensalidades do plano de saúde objeto da demanda, cobradas dos associados, seja limitado ao percentual da inflação) mostra-se suscetível de causar dano irreparável ou de difícil reparação, razão pela qual admitida a interposição de agravo de instrumento. No entanto, o pedido visando a concessão de liminar para, desde já, “congelar” o valor das mensalidades, tendo como base aquele cobrado em outubro/2012, não comporta deferimento, ao menos por ora. A determinação contida na r. decisão guerreada, limitando os reajustes do plano ao percentual da inflação, garante o equilíbrio contratual, não se mostrando exagerada e deve ser mantida, repita-se, ao menos até o julgamento deste recurso. Abra-se então vista ao agravado, para oferecimento de contraminuta (art. 527, V, do CPC) no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos a esta Relatoria. Int. São Paulo, 3 de abril de 2013. - FICA INTIMADA A AGRAVADA PARA RESPOSTA, NO PRAZO LEGAL. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: [Conteúdo removido mediante solicitação]andre do Amaral Santos (OAB: 183521/SP) - Luiz Fernando Lopes Abrantes (OAB: 183575/SP) - [Conteúdo removido mediante solicitação]andre do Amaral Santos (OAB: 183521/SP) - Luiz Fernando Lopes Abrantes (OAB: 183575/SP) - [Conteúdo removido mediante solicitação]andre do Amaral Santos (OAB: 183521/SP) - Luiz Fernando Lopes Abrantes (OAB: 183575/ SP) - [Conteúdo removido mediante solicitação]andre do Amaral Santos (OAB: 183521/SP) - Luiz Fernando Lopes Abrantes (OAB: 183575/SP) - [Conteúdo removido mediante solicitação]andre do Amaral Santos (OAB: 183521/SP) - Luiz Fernando Lopes Abrantes (OAB: 183575/SP) - [Conteúdo removido mediante solicitação]andre do Amaral Santos (OAB: 183521/SP) - Luiz Fernando Lopes Abrantes (OAB: 183575/SP) - Felipe Lannes Aguiar Pacheco (OAB: 103625/MG) - Páteo do Colégio - sala 705 Nº 0063397-82.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Inveco Investimentos e Participações Ltda - Agravante: João Antonio de A. C. de Brito - Agravante: Alessandro Riabosapko David - Agravante: [Conteúdo removido mediante solicitação] Levenhagen Agravante: Antonio Jose Santos Nunes da Silva - Agravante: Cristian Bernardi - Agravante: Paulo Takero Kogake - Agravante: Edward John Baptista das Neves Macrae - Agravante: Elsa M. Pecelli Margutti - Agravante: Atuação Administradora de Bens Ltda - Agravado: Condominio Edificio São Luiz - Agravado: Luiz Carlos de Almeida Sansone - Às fls. 212/214: Fls. 02/211: Sob o pálio dos pressupostos de sua admissibilidade, verifico que o presente recurso está em termos, por preencher os requisitos impostos pelos artigos 522 e 525, ambos do Código de Processo Civil, seja por sua tempestividade (fls. 02 e 207 - data da autenticação mecânica do protocolo integrado da interposição deste agravo de instrumento e do termo de conclusão - em 03 e 02 de abril de 2.013, respectivamente), preparo (fls. 16/17) e cabimento (fls. 208/210 - ato judicial de cunho decisório que indeferiu a liminar de suspensão da realização da assembleia condominial designada para o dia 04 de abril de 2.013, às 18h30m), bem como a sua instrução documental obrigatória (fls. 22/30 - procurações judiciais outorgadas pelos autores - além das demais já apontadas acima). Reputo dispensável a entrega de cópia do instrumento do mandato apresentado pelos réus e prescindível a sua oportunidade de responderem, porquanto ainda não haviam sido citados e nem participam espontaneamente da relação jurídica processual, até o momento peremptório de interposição deste recurso. 3. Sem outros embaraços, recebo o presente agravo, em sua modalidade de instrumento sem lhe atribuir liminarmente antecipação dos efeitos da tutela recursal, “inaudita altera parte”, em virtude da inexistência de circunstância de fato e de direito para o seu deferimento. 4. De tal sorte, por ser o caso de aplicação das hipóteses previstas nos artigos 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, conquanto, mediante cognição sumária, em princípio, não está satisfeita a exigência de prova inequívoca da verossimilhança de situação autorizadora que justifique a interrupção por defeito de nulidade do ato, além da inexistência de quaisquer indícios convincentes de que haja conduta reprovável dos adversários que revele abuso do direito de defesa ou intenção protelatória, menos ainda, fundado receio de concreto dano processual, sem afetar de maneira nociva o devido processo legal acerca da “res deducta in juditio” (art. 5º, LIV e LV, CF), com o tempo dispensado ao curso regular dos trâmites regimentais até o desfecho final deste recurso. 5. Requisite-se ao douto julgador “a quo” (art. 527, IV, CPC) informação somente acerca do cumprimento da exigência de juntada da instrução documental (art. 526, CPC). 6. Atendida a deliberação, retornem os autos a esta Relatoria para o exame das questões recursais, a preparação do feito e a elaboração do voto, em conformidade com os artigos 165, “caput” e 169, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aprovado em sessão do Órgão Especial de 30 de setembro de 2.009. 7. Int. São Paulo, 03 de abril de 2.013. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Maria Benedita Andrade (OAB: 29980/SP) - Orlando Montini de Nichile (OAB: 17321/SP) - Maria Benedita Andrade (OAB: 29980/SP) - Orlando Montini de Nichile (OAB: 17321/SP) - Maria Benedita Andrade (OAB: 29980/SP) - Orlando Montini de Nichile (OAB: 17321/SP) - Maria Benedita Andrade (OAB: 29980/SP) - Orlando Montini de Nichile (OAB: 17321/SP) - Maria Benedita Andrade (OAB: 29980/SP) - Orlando Montini de Nichile (OAB: 17321/SP) - Maria Benedita Andrade (OAB: 29980/SP) - Orlando Montini de Nichile (OAB: 17321/SP) - Maria Benedita Andrade (OAB: 29980/SP) - Orlando Montini de Nichile (OAB: 17321/SP) - Maria Benedita Andrade (OAB: 29980/SP) - Orlando Montini de Nichile (OAB: 17321/SP) - Maria Benedita Andrade (OAB: 29980/SP) - Orlando Montini de Nichile (OAB: 17321/SP) - Maria Benedita Andrade (OAB: 29980/SP) - Orlando Montini de Nichile (OAB: 17321/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Nº 0117259-12.2006.8.26.0000 (994.06.117259-1) - Apelação - São Paulo - Apelante: Mkt Viagens e Turismo Ltda - Apelante: Ana Lucia Casas Pineda - Apelante: Marcia Rocha Oliveira Franco - Apelante: Nilda Cristina Mozzone - Apelado: Nilda Cristina Mozzone - Apelado: Mkt Viagens e Turismo Ltda - Às fls. 848: Vistos. Revogo o despacho de fl. 847. Melhor analisando, a diligência compete à parte interessada. Destarte, cumpram as apelantes a determinação de fl. 829, anexando as declarações de rendas pertinentes, no prazo improrrogável de quinze dias, sob pena de indeferimento da gratuidade. Após, tornem conclusos. Intimem-se. São Paulo, 27 de março de 2.013. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: . - . - Marcelo Roitman (OAB: 169051/SP) Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB: 179209/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º