Página 4844 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 08 de March de 2019
Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XII - Edição 2763 4844 Geral de Justiça, a partir do artigo 1285, DJE de 04/04/2016,pág. 9. Caberá ao exequente a criação do incidente digital de cumprimento de sentença no Portal E-SAJ com petição intermediária de 1º Grau, Categoria “156” para Cumprimento contra pessoa física ou juridica não integrante da Administração Pública; e Categoria “12078” para cumprimento contra a Fazenda Pública. No prazo de 30 dias, permanecerão no cartório os autos físicos para extração de cópias necessárias à instrução: Sentença e Acórdão; certidão de trânsito em julgado, demonstrativo de cálculo para execução nos termos do artigo 13, inciso I da Lei n° 12.153/2009. Decorrido o prazo de 30 dias do item “3”, recolhidas eventuais custas em aberto, feitas as anotações e comunicações necessárias,arquivem-se. Int. - ADV: ADRIANO ALVES DE ARAUJO (OAB 299525/SP), DULCE ATALIBA NOGUEIRA LEITE (OAB 112868/SP) Processo 1034088-30.2018.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Emerson Luis [Conteúdo removido mediante solicitação] da Silva - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM - Vistos, Ciência às partes do retorno dos autos do E. Colégio Recursal. Cumpra-se o v. Acórdão. Ante o trânsito, aguarde-se provocação da parte vencedora, desde que observado o quanto segue: O cumprimento de sentença seguirá o formato digital independente do formato que seguiu a ação principal, conforme implantação da Subseção XXVI ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, a partir do artigo 1285, DJE de 04/04/2016,pág. 9. Caberá ao exequente a criação do incidente digital de cumprimento de sentença no Portal E-SAJ com petição intermediária de 1º Grau, Categoria “156” para Cumprimento contra pessoa física ou juridica não integrante da Administração Pública; e Categoria “12078” para cumprimento contra a Fazenda Pública. No prazo de 30 dias, permanecerão no cartório os autos físicos para extração de cópias necessárias à instrução: Sentença e Acórdão; certidão de trânsito em julgado, demonstrativo de cálculo para execução nos termos do artigo 13, inciso I da Lei n° 12.153/2009. Decorrido o prazo de 30 dias do item “3”, recolhidas eventuais custas em aberto, feitas as anotações e comunicações necessárias,arquivem-se. Int. - ADV: [Conteúdo removido mediante solicitação] LUIS AMORIM PINTO (OAB 329151/SP), MARCOS BEZERRA DE LIMA (OAB 398546/SP) JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ(A) DE DIREITO RAFAEL TOCANTINS MALTEZ ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WILLIAN GRACO CURCIO DE SANT ANNA GOMES EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0005/2019 Processo 0000379-85.1999.8.26.0224 (224.01.1999.000379) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Fesp - Koga Laboratorio Fotografico Ltda - Vistos. Intime-se a executada através de seu procurador constituído nos autos, se concorda com o pedido de desistência da Fazenda Estadual, após tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MARCIO JUSTINO GODOY (OAB 155749/SP) Processo 0000400-08.1992.8.26.0224 (apensado ao processo 0001224-98.1991.8.26.0224) (224.01.1992.000400) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Bimi Restauran Industriais Comerciais Ltda - Vistos. Trata-se de ação de Execução Fiscal proposta pela Fazenda do Estado de Sao Paulo em face de Bimi Restauran Industriais Comerciais Ltda. Verificados os presentes autos, constata-se que estão arquivados há mais de 06 (seis) anos, nos termos do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Diante da possibilidade de decretação da prescrição intercorrente de ofício pelo Magistrado, nos termos do artigo 40 § 4º, da Lei 6830/80, com a redação dada pela Lei 11.051/04, a Fazenda do Estado de São Paulo foi intimada para manifestação. É o relatório. Decido. Não há razão para que os autos permaneçam arquivados nos termos do artigo 40, da Lei 6830/80, eis que este processo está arquivado há mais de seis anos, tempo suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, segundo o estabelecido no artigo 174, do Código Tributário Nacional, c.c. o artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6830/80, à luz da Súmula nº 314, do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução de mérito pela ocorrência da prescrição intercorrente, e o faço nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil e artigo 174, do Código Tributário Nacional , c.c. artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6830/80. Ficam levantadas eventuais penhoras, bem como liberando-se desde logo os depositários e, havendo mandado de prisão pendente, expeça-se “ad cautelam” contramandado de prisão. Com ou sem recurso das partes, remetam-se os autos para reexame necessário, se o caso. Transitando em julgado, e recolhidas eventuais custas e despesas processuais em aberto arquivem-se, com as anotações necessárias. P.R.I.C. - ADV: MARIA TERESA GUIMARAES [Conteúdo removido mediante solicitação] TOGEIRO (OAB 91609/ SP), ROMANOVA ABUD CHINAGLIA PAULA LIMA (OAB 125814/SP) Processo 0000797-56.2018.8.26.0224 (apensado ao processo 0505044-38.2009.8.26.0224) (processo principal 050504438.2009.8.26.0224) - Impugnação de Crédito - Urandy Antonio Maschio e Outros - Prefeitura Municipal de Guarulhos - Vista ao executado, ora excipienteacerca da impugnação à exceção de preexecutividade apresentada, no prazo de 15 dias sob pena preclusão. - ADV: MARCELO CAMARGO (OAB 170452/SP), CLAYTON FREDI (OAB 242965/SP) Processo 0000798-41.2018.8.26.0224 (apensado ao processo 0509041-92.2010.8.26.0224) (processo principal 050904192.2010.8.26.0224) - Impugnação de Crédito - Urandy Antonio Maschio e Outros - Prefeitura Municipal de Guarulhos - Vista ao executado, ora excipienteacerca da impugnação à exceção de preexecutividade apresentada, no prazo de 15 dias sob pena preclusão. - ADV: CLAYTON FREDI (OAB 242965/SP), MARCELO CAMARGO (OAB 170452/SP) Processo 0000800-11.2018.8.26.0224 (apensado ao processo 0615766-08.2010.8.26.0224) (processo principal 061576608.2010.8.26.0224) - Impugnação de Crédito - Urandy Antonio Maschio e Outros - Prefeitura Municipal de Guarulhos - Vista ao executado, ora excipienteacerca da impugnação à exceção de preexecutividade apresentada, no prazo de 15 dias sob pena preclusão. - ADV: CLAYTON FREDI (OAB 242965/SP), MARCELO CAMARGO (OAB 170452/SP) Processo 0000802-78.2018.8.26.0224 (apensado ao processo 0562501-57.2011.8.26.0224) (processo principal 056250157.2011.8.26.0224) - Impugnação de Crédito - Urandy Antonio Maschio e Outros - Prefeitura Municipal de Guarulhos - Vista ao executado, ora excipienteacerca da impugnação à exceção de preexecutividade apresentada, no prazo de 15 dias sob pena preclusão. - ADV: MARCELO CAMARGO (OAB 170452/SP), CLAYTON FREDI (OAB 242965/SP) Processo 0000803-63.2018.8.26.0224 (apensado ao processo 0088641-54.2012.8.26.0224) (processo principal 008864154.2012.8.26.0224) - Impugnação de Crédito - Urandy Antonio Maschio e Outros - Fazenda Publica do Municipio de Guarulhos - Vista ao executado, ora excipienteacerca da impugnação à exceção de preexecutividade apresentada, no prazo de 15 dias sob pena preclusão. - ADV: MARCELO CAMARGO (OAB 170452/SP), LYDA CAROLINA THOMAZINI GOMES (OAB 248224/SP) Processo 0000896-90.1999.8.26.0224 (224.01.1999.000896) - Execução Fiscal - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Fesp - Lindalva Teixeira Leite - Vistos. Intime-se a executada através de seu procurador constituído nos autos, se concorda com o pedido de desistência da Fazenda Estadual, após tornem conclusos. Intime-se. - ADV: IVANI FERREIRA DOS SANTOS (OAB 268753/SP) Processo 0001224-98.1991.8.26.0224 (224.01.1991.001224) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º