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Página 1112 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 08 de March de 2018

Disponibilização: quinta-feira, 8 de março de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XI - Edição 2531 1112 porcentual pactuado de comum acordo pelas partes (20%), uma vez que a Lei 8.245/90 não o limita e não há indício de vício do consentimento na celebração do contrato. A lei de regência não exige notificação extrajudicial preliminar do fiador a respeito do débito, razão pela qual não se cogita de cerceamento de defesa ou violação ao contraditório. Tendo em vista a modicidade do valor da execução, que é a base de cálculo dos honorários advocatícios, descabe a pretendida redução do porcentual de 20%, que resultaria em valor incapaz de remunerar dignamente o trabalho desempenhado pelo causídico. Recurso improvido. (TJSP 1010842-92.2017.8.26 - Classe/Assunto: Apelação / Locação de Imóvel - Relator(a): Gomes Varjão - Comarca: Santos - Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 05/03/2018 - Data de publicação: 05/03/2018 -Data de registro: 05/03/2018) Por essa razão, com a devida vênia ao entendimento adotado pela E. 37ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, REPRESENTO ao Exmo. Sr. Presidente da Seção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, para que, caso assim também o entenda, determine a redistribuição do presente recurso a uma daquelas referidas Câmaras (compreendidas entre as 25ª a 36ª) para o julgamento. Se assim não entender, aproveito a oportunidade e desde já SUSCITO conflito de competência. São Paulo, 6 de março de 2018. Ademir Benedito Relator - Magistrado(a) Ademir Benedito - Advs: Helon Rodrigues de Melo Filho (OAB: 54774/SP) - Zuleika Iona Sanches Barreto Justo (OAB: 68281/SP) - Marcelo Barreto Justo (OAB: 278439/SP) - - Páteo do Colégio - Sala 107 Nº 1012361-20.2014.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: CRISTIAN LEANDRO ALVES (Justiça Gratuita) - Apelada: JOCIANE MARIA DE [Conteúdo removido mediante solicitação] ALVES (Justiça Gratuita) - Apelação Processo nº 1012361-20.2014.8.26.0009 Relator(a): ITAMAR GAINO Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Apelante: o ITAÚ UNIBANCO S/A Apelados: CRISTIAN LEANDRO ALVES (justiça gratuita) e OUTRO Comarca: SÃO PAULO Vistos, Trata-se de apelação contra a sentença que julgou procedente a ação anulatória de consolidação de propriedade de bem imóvel c.c. consignação em pagamento, com condenação do réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais). A matéria discutida nos autos versa sobre nulidade do ato de consolidação da propriedade do imóvel em favor do réu, decorrente de cláusula de alienação fiduciária, e de pedido de purgação da mora, em conformidade com o disposto na Lei nº 9.514/97 e no Decreto-lei nº 70/66. Contudo, as questões afetas a “ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em que se discuta garantia” encontram-se inseridas no rol de competência de uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado III, nos termos do artigo 5º, inciso III.3, da Resolução 623/2013. Consigne-se que, em decisão proferida no conflito de competência nº 0037903-16.2016.8.26.0000, foi reconhecida a competência da Colenda da Terceira Subseção de Direito Privado para discussão da matéria: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEMANDA QUE VERSA SOBRE MAU ADIMPLEMENTO EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, E BUSCA O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CONDUTAS ADOTADAS PELO CREDOR FIDUCIÁRIO QUANDO DE SUA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO. COMPETÊNCIA DA TERCEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, NOS TERMOS DO ART. 5º, III.3. DA RES. 623/13. COMPETÊNCIA DA 28ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. Corroborando esse entendimento, confiram-se diversos julgados proferidos em matérias análogas: COMPETÊNCIA RECURSAL Alienação fiduciária - Ação com pedido de declaração de nulidade de ato jurídico com fundamento na lei nº 9.514/97 - Hipótese em que a matéria não é da competência desta Egrégia 13ª Câmara de Direito Privado, cabendo a análise do recurso por uma dentre aquelas que compõem a III Subseção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça Resolução n. 623/2013 do Tribunal de Justiça de São Paulo RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de redistribuição. COMPETÊNCIA RECURSAL. Agravo de instrumento. Tutela cautelar requerida em caráter antecedente. Pedido liminar de suspensão do processo administrativo de consolidação da propriedade, em favor da Agravada, de imóvel objeto de financiamento firmado entre as partes. Questão relativa à validade da execução extrajudicial da garantia dada em pacto adjeto de alienação fiduciária. Competência da Terceira Subseção de Direito Privado. Art. 5º, III.3, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial. Precedentes do Grupo Especial da Seção de Direito Privado. Recurso distribuído por prevenção a esta Câmara. Irrelevância. Prevalência da regra de competência em razão da matéria. Súmula nº 158 deste Tribunal. Redistribuição determinada. Recurso não conhecido, com determinação. COMPETÊNCIA RECURSAL INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONSTITUIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL EM GARANTIA MATÉRIA QUE SE INSERE NO ÂMBITO DA COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO III ARTIGO 5º, INCISO III.3, DA RESOLUÇÃO 623/2013 - RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À REDISTRIBUIÇÃO. Conflito de competência entre a 28ª e a 16ª Câmaras de Direito Privado. O julgamento dos recursos decorrentes de ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em que se discuta a garantia compete às Câmaras integrantes da Subseção III de Direito Privado, em consonância com o disposto no item III.3, do art. 5º, da Resolução 623/2013. Conflito de competência procedente, para declarar competente a 28ª Câmara de Direito Privado. Represento, pois, ao i. Presidente da Seção de Direito Privado desta Corte, para que, se entender de direito, providencie a redistribuição desta apelação a uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado III, compreendidas entre a 25ª e 36ª. Int. São Paulo, 26 de fevereiro de 2018. ITAMAR GAINO Relator - Magistrado(a) Itamar Gaino - Advs: José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB: 12363/SP) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Michele Palazan Penteado Berti (OAB: 280055/SP) Roseli Bezerra Basilio de [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB: 276240/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107 Nº 1025171-95.2017.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Osasco - Apelante: Marli Rodrigues dos Santos Apelado: Banco Bradesco Cartões S/A - Apelação Processo nº 1025171-95.2017.8.26.0405 Relator(a): ITAMAR GAINO Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado APELANTE: MARLI RODRIGUES DOS SANTOS (justiça gratuita) APELADO: o BANCO BRADESCO CARTÕES S/A COMARCA: Osasco Vistos. Em consulta às peças integrantes deste processo, constatou-se que não foram adotadas as providências cabíveis, no sentido de citação do réu para responder ao recurso de apelação, consoante preconiza o artigo 331, § 1º, do CPC em vigor. Diante desse quadro, determino que os autos retornem à Vara de Origem para a devida regularização. Int. São Paulo, 18 de janeiro de 2018. ITAMAR GAINO Relator - Magistrado(a) Itamar Gaino - Advs: Lourenco Rocha Borba Dias de Castro (OAB: 383176/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Sala 107 Nº 1034217-17.2016.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São José do Rio Preto - Apelante: Danilo Roma Desiderio (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Apelação Processo nº 1034217-17.2016.8.26.0576 Relator(a): ITAMAR GAINO Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado APELANTE: DANILO ROMA DESIDERIO (justiça gratuita) APELADO: o BANCO PAN S/A COMARCA: SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Vistos. Em atenção ao disposto nos artigos 99, § 5º, e 1.007, § 4º, ambos do novo Código de Processo Civil, levando-se em conta que o recurso de apelação versa sobre fixação de Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º